TJRN - 0800807-60.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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26/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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22/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:46
Juntada de guia
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22/07/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 17 de julho de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:24
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:47
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 19:18
Juntada de diligência
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06/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800807-60.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: SILVANO COSTA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra SILVANO COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º e 150, §1º, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/2006.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 4 de fevereiro de 2023, por volta das 01:30h, na residência da vítima na cidade de Cruzeta/RN, ofendeu a integridade corporal de sua filha DANDARA HORRANA SOUZA DOS SANTOS, causando-lhe lesão de natureza leve, bem como entrou, contra a vontade expressa da vítima, em sua residência, pulando o muro da casa.
Consta nos autos que, na data e horário supra, o investigado foi até a residência de sua filha, então vítima, sob efeito de drogas, pedindo para tomar um banho.
Considerando o adiantar da hora, a Sra.
Dandara já estava deitada em sua cama, pediu que o genitor voltasse depois.
Não satisfeito com a negativa da filha, o investigado pulou o muro da residência, entrando pela cozinha.
Após insistência, a vítima chancelou o banho do denunciado e este foi embora.
Instantes depois, retornou à casa, solicitando por comida, mas a vítima já tinha fechado a porta.
Neste instante, o denunciado arrombou a porta da cozinha e começou a jogar pratos, copos, baldes, no chão, revoltando com a filha que tentava colocá-lo para fora de casa.
Ato contínuo, o Sr.
Silvano pegou um pedaço de madeira e passou a agredir a vítima, lesionando-a, conforme atestado nº 2839/2023 (ID Num. 94893066 – Pág. 9).
Na oportunidade, o Sr.
Silvano agarrou a vítima pelo pescoço, momento em que o avô desta, pai do denunciado e morador do local, o Sr.
Manoel Cesário, apareceu e tentou defender a neta.
A vizinha da vítima, a Sra.
Geysianne, também apareceu no local, impedindo uma agressão contra o idoso.
Os envolvidos conseguiram colocar o denunciado para fora de casa, instante em que este passou a agredir verbalmente a vítima, chamando-a de rapariga e vagabunda.
Minutos depois, a Guarda Municipal e a Polícia Militar chegaram ao local, prendendo o denunciado em flagrante.
Decisão de ID 94679649 homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória em favor do flagranteado.
A Denúncia foi recebida em 01 de março de 2023, conforme Decisão proferida no ID Num. 95828511.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa por intermédio de defensora dativa, na qual sustentou a preliminar de inimputabilidade, bem como, no mérito, a improcedência da demanda.
Análise de absolvição sumária e instauração do incidente de insanidade mental por Decisão de ID 97512902.
Por ausência de comparecimento à perícia médica, o incidente foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença de ID 114789976.
Audiência instrutória realizada, conforme ID 123293109.
No ato, realizou-se a oitiva da vítima e dos policiais.
Não foi realizado o interrogatório do acusado, ainda que intimado de modo regular, eis que este não compareceu ao ato.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a Defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Da Revelia Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Penal prevê: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Desse modo, visto que o réu não compareceu à audiência, apesar de intimado, e não apresentou justificativa para tanto, a decretação da revelia é medida que se impõe.
No entanto, imperioso se revela o esclarecimento quanto à decretação da revelia em âmbito de processo penal, tendo em vista que não se assemelha ao que se prevê no processo civil.
De fato, em matéria processual penal, a revelia decretada não possui as mesmas consequências processuais da civil, e, a par disso, Renato Brasileiro (2018, p. 1013) esclarece: No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória.
Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.
Portanto, a única consequência da revelia em âmbito processual penal é de desnecessidade de intimação para a prática de demais atos processuais, com exceção da sentença (CPP, art. 392).
E, mesmo assim, caso o acusado revel compareça em algum momento posterior, os efeitos da revelia serão cessados, e ele poderá participar do processo no estado em que se encontrar.
Dito isto, e esclarecidos seus efeitos, em conformidade com a decisão proferida em sede de audiência, decreto a revelia do réu. 2.2 Do mérito Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ressalto que o incidente de insanidade foi devidamente extinto em razão da ausência do réu à perícia.
Ademais, não há que se falar em condução coercitiva, uma vez que se trata de prova produzida em favor do requerido, não se admitindo a produção compulsória, conforme entendimentos dos Tribunais Superiores, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No Código Penal Militar, assim como no Código Penal, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2.
A circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), não é suficiente para ser considerado penalmente inimputável sem análise específica dessa condição para aplicação da legislação penal. 3.
Havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável verificar-se, por procedimento médico realizado no incidente de insanidade mental, se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 4.
O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe. 5.
Ordem concedida. (STF - HC: 133078 RJ - RIO DE JANEIRO 0011221-32.2016.1.00.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-202 22-09-2016) Dessa forma, encerrado o incidente, faz-se necessário o prosseguimento do feito.
Passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, devidamente comprovadas. 2.3 Do crime do art. 129, §13, CP: Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §13, CP, praticado em desfavor de sua filha, de seguinte transcrição: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 121. [...] § 2º.
A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O inciso I do §2º - A reclama que a motivação do crime de lesão tenha sido “as razões da condição do sexo feminino” e daí resulte a violência doméstica ou familiar.
Na segunda hipótese, o mero menosprezo e discriminação pela simples condição do sexo feminino implica atração do regime jurídico mais grave.
Dito isso, segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico.
Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Também por isso, a substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto através de depoimentos testemunhais somente é possível caso as testemunhas sejam claras e precisas quanto ao local da lesão e a sua respectiva natureza, sob pena de restar o crime descaracterizado para a contravenção de vias de fato.
Dadas essas premissas, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo exame de lesão corporal em ID Num. 94893066 – pág 9, no qual consta a descrição das lesões sofridas pela vítima, sendo: “equimose em mucosa labial inferior esquerda, de coloração roxa, medindo aproximadamente 25 mm (vinte e cinco milímetros) em sua maior extensão; mão esquerda, assim como demais partes corporais sem sinais evidentes de lesões traumáticas externas recentes.”, classificadas como de natureza leve.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, através das declarações da vítima e das testemunhas em juízo, dos quais faço as principais transcrições (não-literais): DANDARA HORRANA SOUZA DOS SANTOS – VÍTIMA Que sempre acontecem os mesmos episódios; Que todos os fatos e casos que teve são sempre os mesmos episódios; Que ele vem fora de hora atrás de comida, de banho; Que já tem a medida protetiva; Que mora com o avô; Que foi criada pelo avô; Que como aconteceu essas brigas, ele sempre vindo atrás de comida fora de hora, atrás de banho, alterado, embriagado, drogado; Que ele se exalta por rejeitarem devido ao horário; Que sempre acontece discussão, e ele acaba se revoltando; Que sempre são os mesmos episódios; Que nesse dia ele veio atrás, e ela rejeitou e ele se revoltou e pegou esse pedaço de madeira para te bater; Que como Geysianne e seu avô estavam lá, não deixaram; Que sempre são esses mesmos episódios; Que ele vem atrás das coisas fora de hora, até porque ele também morava lá; Que alega ser filho e também tem direito, e realmente; Que da forma que ele faz não dá certo; Que rejeitam devido ao horário e ele se revolta; Que nesse dia ele pulou o muro; Que ele tentou arrombar a porta da frente, mas como ficou segurando, ele não conseguiu; Que ele pulou o muro, e colocou a porta a dentro; Que pediu para que ele saísse, e foi quando ele se revoltou; Que nesse dia ele a empurrou, e um soco pegou na sua boca; Que teve outros episódios também, que pegou em seu olho e ficou avermelhado; Que são tantas situações que se confunde; Que já teve uma medida protetiva em seu favor quando morava de aluguel; Que devido acontecer muitas coisas, e sua avó ficar doente, teve que voltar para a casa dos seus avós; Que como é a única que tem disponibilidade para cuidar deles, voltou para dentro de casa; Que antes quando morava de aluguel tinha uma medida protetiva; Que no decorrer do tempo ele se aquietou mais, mas agora retornou a fazer de novo; Que depois desse fato amenizou um pouco mais, porque ele foi para o sítio; Que o pessoal está acolhendo ele; Que ele é muito trabalhador quando está sem o álcool e sem a droga; Que quando está bebendo e usando drogas se altera demais e acaba fazendo essas coisas; Que levaram ele para trabalhar no sítio; Que está tranquilo porque ele está no sítio, mas de vez em quando, quando ele vem passar um final de semana ou alguma coisa ele volta a beber e fica querendo; Que nos últimos dias como estão com essa ação na justiça, e ele tem ciência disso, para não complicar a barra para ele, ele chega “eu posso tomar um banho”, mas que ele sabe que tem uma medida protetiva; Que não pode ceder um banho, uma alimentação; Que ele tem um benefício que dava para ele pagar um aluguel, mas que como é usuário de drogas não fica a responsabilidade para pagar um aluguel e se manter; Que o vício já está tão avançado, que já está tomando de conta dele; Que ele até procurou esse benefício já devido essas coisas, e cederam esse benefício; Que é um auxílio; Que teve uma vez que chegou até a ir a Natal com ele, para fazer o exame da insanidade; Que acha nesse processo atual ele não compareceu porque ele não correu atrás; Que se responsabilizou na última vez; Que pediu que ele se organizasse; Que ele não ligou; Que visivelmente ele estava embriagado e/ou drogado.
JARBAS SANTOS DA SILVA – POLICIAL MILITAR – TESTEMUNHA Que lembra de ter atendido essa ocorrência; Que percebe que esse cidadão tem algum distúrbio; Que apesar dele ser usuário de álcool e talvez de alguma outra droga, já foram muitas ocorrências com ele; Que em muitas ele aparenta estar agressivo; Que nesse dia não se recorda com detalhes mas envolveu também o pai dele; Que lembra que conduziram a filha, essa garota que depôs, e o pai, salvo engano; Que lembra que após as medidas feitas na delegacia, conduziram ambos para o ITEP e lembra de serem feitos alguns exames, e existia sim, princípios de violência doméstica; Que conseguia ver que a menina estava machucada; Que já atendeu tantas ocorrências com ele, que de repente pode estar falando de outra ocorrência; Que lembra de que a porta da cozinha estava forçada; Que lembra de ter tirado fotos; Que lembra que existiam vestígios de que teria sido forçada; Que não se recorda se está no processo, porque já foram muitas e muitas ocorrências com ele; Que percebem que o cara tem algum distúrbio; Que não é aquele cara vagabundo, não é bandido, percebem que é um problema familiar, infelizmente; Que prejudica os vizinhos.
ELDER CLEYTON BATISTA DE ARAÚJO – POLICIAL MILITAR – TESTEMUNHA Que lembra desse fato de Dandara ter te procurado, informando que teria sido vítima de agressão por parte do seu pai; Que não lembra se ela tinha marca de agressão; Que não chegou a entrar na casa; Que após o fato já atendeu outras ocorrências envolvendo Silvano; Que essa ocorrência foi o primeiro serviço na cidade de Cruzeta.
MARIA GEYSIANNE MEDEIROS DE LIMA – TESTEMUNHA Que ele estava tentando entrar dentro de casa; Que morava vizinho e abriu a porta; Que foi na hora que ele tentou bater na filha dele; Que não deixou; Que quando viu que não podia bater na filha dele, partiu para bater no pai; Que ele e a filha impediram; Que ele pulou o muro e arrombou a porta da cozinha; Que ele partiu para cima dela, e não deixou; Que ele atingiu com o murro na bora e arranhou um pouco ela.
Pelo que se depreende dos autos, cumpre observar que, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se em casa, quando o acusado chegou tentando entrar.
Como foi impedido, pulou o muro da casa, arrombou a porta e desferiu um golpe na sua filha, gerando lesão de natureza leve em sua boca.
Observo que a descrição dos fatos narrados pela vítima em fase pré-processual e sustentadas pelo Ministério Público em sua denúncia coincidem com as lesões que foram encontradas no respectivo laudo.
Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos prestados em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite, pois, ter a certeza necessária para a condenação quanto ao crime de lesão corporal, que se apresentou indiscutível.
A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos.
O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 3.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: 137) Por fim, vale lembrar, resta indiscutível a atração da aplicação do §13 do art. 129, CP, na medida em que a violência fora perpetrada como decorrência da relação doméstica familiar existente entre as partes, eis que o acusado é pai da vítima.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, já que ausente qualquer causa extintiva de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 2.4 Do Crime do art. 150, CP Também foi imputado ao réu a prática do crime de invasão de domicílio, previsto no art. 150, §1º, CP, que tem a seguinte redação: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Em relação a este tipo penal, em específico, muito embora a invasão de domicílio seja espécie penal daquelas que se denominam tipos criminosos subsidiários, constituindo-se quando utilizado como meio do agente criminoso alcançar outro fim ilícito, impende ressaltar que o delito de violação de domicílio não pode ser absorvido por crime-fim que seja menos grave.
Do contrário, a doutrina costuma compreender que a caracterização do delito reclama do agente, como finalidade própria, o ingresso ou permanência na casa alheia e nada mais que isso.
Doutro modo, quando assim atua como meio de execução de outro crime, mais gravoso, a violação de domicílio fica absorvida, mediante aplicação do princípio da consunção.
Ou seja, a absorção ocorre apenas quando o crime-fim, consumado ou tentado, é mais grave que o delito de violação de domicílio.
Sobre o tema, destacam-se também os seguintes precedentes, in verbis: O crime-fim, quando tentado ou consumado, se mais grave absorve a violação de domicílio, que é punida separadamente quando o delito-fim for mais brandamente punido (TACrSP, RT 695/339).[2] .
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDUTA ATÍPICA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independente do resultado lesivo objetivado pelo agente.
Basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estaco emocional desequilibrado no momento dos fatos.
II.
Havendo provas idôneas da materialidade e autoria do delito que ensejaram a condenação, não há que se falar em absolvição.
III. "A consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento".
IV.
Tratando-se, então, do meio utilizado pelo agente para consumar a agressão e ameaça, não restou caracterizado o citado delito de invasão de domicílio.
V.
Recurso a que, contra o parecer, dar-se parcial provimento. (TJ-MS 00009621320158120026 MS 0000962-13.2015.8.12.0026, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS – AMEAÇA COMPROVADA – PENA-BASE REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a simples leitura da inicial aponta que os fatos narrados para pedir a condenação pelos delitos de invasão de domicílio e ameaça se deram no mesmo contexto, guardando relação entre si e não havendo desígnios autônomos, deve ser reconhecida a consunção entre ambos os delitos.
Demonstrado que o crime meio (violação de domicílio) foi cometido somente para a concretização do delito-fim (ameaça), pelo princípio da consunção deve o segundo absorver o primeiro.
Não é necessário que as palavras sejam proferidas somente com ânimo calmo e refletido para configuração do delito de ameaça, bastando que o ato praticado com o dolo incuta na vítima o medo de sofrer um mal injusto e grave.
Comprovada a conduta do réu, não há falar em insuficiência probatória.
A pena-base deve ser reduzida proporcionalmente ao afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais. (TJ-MS - APL: 00021134220138120007 MS 0002113-42.2013.8.12.0007, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 11/04/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2016) Tecidas essas considerações, na situação dos autos, restou comprovado que o acusado adentrou a residência da vítima sem o consentimento desta.
Com relação à possibilidade de consunção, os Tribunais pátrios costumam entender que os desígnios de crimes praticados em sede de violência doméstica e violação de domicílio se apresentam autônomos, o que afasta o reconhecimento de consunção.
Nestes termos, transcrevo: APELAÇÃO.
PENAL.
CRIMES DE AMEAÇA, DANO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, FURTO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade das infrações penais imputadas ao réu, deve ser mantida a condenação, devendo ser afastada a tese de insuficiência probatória. 2.
Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não há que falar em atipicidade da conduta no crime de violação de domicilio, se as provas dos autos evidenciam que o réu, adentrou a residência da vítima sem que a vítima permitisse. 4.
Embora o crime de ameaça esteja no mesmo contexto fático do crime de violação de domicílio, tais condutas foram praticadas com desígnios autônomos, não se traduzindo em relação crime-meio e crime-fim, o que desautoriza a aplicação do princípio da absorção ou consunção entre os crimes de violação de domicilio e ameaça. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 00008146420198070005 DF 0000814-64.2019.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação Criminal – LESÃO CORPORAL e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
Relação doméstica.
Princípio da consunção entre as lesões corporais e a violação de domicilio.
Reconhecimento.
Impossibilidade.
Pena e regime bem aplicados.
Negado provimento ao apelo.(TJ-SP - APR: 00196001320118260037 SP 0019600-13.2011.8.26.0037, Relator: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 01/08/2019, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2019) Além disso, na espécie, incide a hipótese regulamentada pelo §1º do art. 150, CP, notadamente porque os fatos ocorreram durante a madrugada, por volta das 1:30h.
Nesses moldes, há de se considerar incidente referida qualificadora à hipótese concreta. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR SILVANO COSTA DOS SANTOS como incurso na pena do art. 129, §13, e 150, §1º, ambos do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
III.1.1 Do crime disposto no art. 129, §13, CP: # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – após a análise da extensa lista de antecedentes criminais, foi observado que o réu possui condenação nos processos de nº 0800152-32.2021.8.20.5600 (execução nº 5000008-67.2019.8.20.0138), 0802061-75.2022.8.20.5600 (execução nº 0100223-39.2019.8.20.0138) e 0800815-09.2021.8.20.5138 (execução nº 5000003-69.2024.8.20.0138), enquanto nos demais processos o réu foi absolvido (0800671-35.2021.8.20.5138, 0800044-94.2022.8.20.5138, 0800460-62.2022.8.20.5138) ou o inquérito foi arquivado (0800316-20.2024.8.20.5138, 0802034-51.2024.8.20.5300 e 0100042-38.2019.8.20.0138) ou teve composição civil realizada (0100042-38.2019.8.20.0138), havendo ainda ações relativas aos incidentes de insanidade mental (0800359-25.2022.8.20.5138, 0800406-96.2022.8.20.5138, 0800168-43.2023.8.20.5138, 0800172-80.2023.8.20.5138) e medidas protetivas (0103514-95.2018.8.20.0101).
Quanto às condenações, duas delas configuram-se enquanto maus antecedentes, enquanto outra se perfectibiliza como reincidência.
No processo nº 0800152-32.2021.8.20.5600, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado em 24 de junho de 2021.
A condenação se deu em 20 de outubro de 2021, com trânsito em julgado em 03 de novembro de 2021.
Dessa forma, considerando-se que o crime do presente processo foi cometido posteriormente ao fato e à condenação, em 4 de fevereiro de 2023, bem como em razão de que não restou ultrapassado o prazo depurador de 5 anos, observo que se caracteriza a reincidência.
Quanto ao processo 0802061-75.2022.8.20.5600, cuida-se de condenação em virtude dos crimes de ameaça, desacato e resistência praticados em 06 de junho de 2022, com sentença condenatória em 10 de janeiro de 2024 e trânsito em julgado em 29 de janeiro de 2024.
Neste caso, observa-se que o fato fora praticado anteriormente ao fato processado nestes autos.
Entretanto, a condenação se deu em momento posterior.
A jurisprudência vem considerando que tal situação se caracteriza como maus antecedentes, senão vejamos: A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Dessa forma, resta configurado os maus antecedentes.
Por fim, consta a condenação dos autos nº 0800815-09.2021.8.20.5138, referente à prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, praticadas em 21 de dezembro de 2021, cuja condenação ocorreu em 13 de junho de 2023 e o trânsito em julgado se deu em 26 de junho de 2023, ou seja, o fato ocorreu antes do apurado nestes autos, porém a condenação adveio posteriormente, igualmente resta caracterizado os maus antecedentes.
Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, atribuo o percentual de 1/8 ao intervalo da pena disposta em lei, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. # Circunstâncias atenuantes e agravantes No presente caso, incide a agravante da reincidência, disposta ao art. 61, I, do CP, conforme supramencionado, em virtude do processo de nº 0800152-32.2021.8.20.5600, em que o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado em 24 de junho de 2021, cuja condenação se deu em 20 de outubro de 2021, com trânsito em julgado em 03 de novembro de 2021.
Dessa forma, o crime do presente processo foi cometido posteriormente ao fato e à condenação, em 4 de fevereiro de 2023, dentro do prazo depurador, configurando-se agravante.
Não há atenuantes de crime.
Dessa forma, existente uma agravante, adiciono à pena-base o percentual de 1/6, totalizando a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
III.1.2 Do crime disposto no art. 150, CP: # Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – após a análise da extensa lista de antecedentes criminais, foi observado que o réu possui condenação nos processos de nº 0800152-32.2021.8.20.5600 (execução nº 5000008-67.2019.8.20.0138), 0802061-75.2022.8.20.5600 (execução nº 0100223-39.2019.8.20.0138) e 0800815-09.2021.8.20.5138 (execução nº 5000003-69.2024.8.20.0138), enquanto nos demais processos o réu foi absolvido (0800671-35.2021.8.20.5138, 0800044-94.2022.8.20.5138, 0800460-62.2022.8.20.5138) ou o inquérito foi arquivado (0800316-20.2024.8.20.5138, 0802034-51.2024.8.20.5300 e 0100042-38.2019.8.20.0138) ou teve composição civil realizada (0100042-38.2019.8.20.0138), havendo ainda ações relativas aos incidentes de insanidade mental (0800359-25.2022.8.20.5138, 0800406-96.2022.8.20.5138, 0800168-43.2023.8.20.5138, 0800172-80.2023.8.20.5138) e medidas protetivas (0103514-95.2018.8.20.0101).
Quanto às condenações, duas delas configuram-se enquanto maus antecedentes, enquanto outra se perfectibiliza como reincidência.
No processo nº 0800152-32.2021.8.20.5600, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado em 24 de junho de 2021.
A condenação se deu em 20 de outubro de 2021, com trânsito em julgado em 03 de novembro de 2021.
Dessa forma, considerando-se que o crime do presente processo foi cometido posteriormente ao fato e à condenação, em 4 de fevereiro de 2023, bem como em razão de que não restou ultrapassado o prazo depurador de 5 anos, observo que se caracteriza a reincidência.
Quanto ao processo 0802061-75.2022.8.20.5600, cuida-se de condenação em virtude dos crimes de ameaça, desacato e resistência praticados em 06 de junho de 2022, com sentença condenatória em 10 de janeiro de 2024 e trânsito em julgado em 29 de janeiro de 2024.
Neste caso, observa-se que o fato fora praticado anteriormente ao fato processado nestes autos.
Entretanto, a condenação se deu em momento posterior.
A jurisprudência vem considerando que tal situação se caracteriza como maus antecedentes, senão vejamos: A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Dessa forma, resta configurado os maus antecedentes.
Por fim, consta a condenação dos autos nº 0800815-09.2021.8.20.5138, referente à prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, praticadas em 21 de dezembro de 2021, cuja condenação ocorreu em 13 de junho de 2023 e o trânsito em julgado se deu em 26 de junho de 2023, ou seja, o fato ocorreu antes do apurado nestes autos, porém a condenação adveio posteriormente, igualmente resta caracterizado os maus antecedentes.
Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, atribuo o percentual de 1/8 ao intervalo da pena disposta em lei, fixando a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes No presente caso, incide a agravante da reincidência, disposta ao art. 61, I, do CP, conforme supramencionado, em virtude do processo de nº 0800152-32.2021.8.20.5600, em que o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado em 24 de junho de 2021, cuja condenação se deu em 20 de outubro de 2021, com trânsito em julgado em 03 de novembro de 2021.
Dessa forma, o crime do presente processo foi cometido posteriormente ao fato e à condenação , em 4 de fevereiro de 2023, dentro do prazo depurador, configurando-se agravante.
Não há atenuantes de crime.
Dessa forma, existente uma agravante, adiciono à pena-base o percentual de 1/6, totalizando a pena em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Concurso de crimes: Na hipótese em questão, o réu, mediante mais de uma conduta, ocasionou dois resultados distintos, cujas penas foram acima dosadas.
Nesses termos, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso material de crimes, nos moldes do art. 69, CP, segue: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Dessa forma, passo ao somatório das penas impostas, ficando o réu condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção .
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso dos autos, não é cabível detração, já que o autor esteve solto durante toda a instrução.
III.4 Substituição da Pena Em que pese a pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é vedada aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, que é vedada a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
III.5 Suspensão Condicional da Pena Em que pese a pena aplicada, entendo, analisando o art. 77 do Código Penal Brasileiro, incabível a suspensão condicional da pena, pois os antecedentes não são favoráveis a esta substituição, por violação ao art. 77, II, do Código Penal.
III.6 Reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, se por outro motivo não se encontrar preso.
III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) insira-se o feito em "audiência admonitória"; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor, condeno o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Dra.
HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS (OAB/RN 9235), os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Caso o réu não seja localizado, intime-se mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
19/06/2024 00:00
Outras Decisões
-
19/06/2024 00:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
17/06/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 12:19
Juntada de diligência
-
04/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:30
Juntada de diligência
-
04/06/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:43
Juntada de diligência
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0800807-60.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte Ré: SILVANO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiências de instrução e julgamento para o dia 13/06/2024, às 14h00, consoante decisão proferida, a qual será realizada no formato híbrido, através da plataforma Microsoft Teams, exceto se houver requerimento de uma das partes para que o ato seja realizado de maneira presencial, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
O link será enviado em até um dia de antecedência da audiência, sendo necessário as partes informarem contato de e-mail ou telefone para tal finalidade.
Cruzeta – RN, 03/06/2024.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
03/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
16/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:51
Outras Decisões
-
27/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
27/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
27/03/2023 10:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
27/03/2023 08:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:18
Outras Decisões
-
17/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 10:57
Recebida a denúncia contra Silvano Costa dos Santos
-
28/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2023 22:45
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/02/2023 21:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2023 13:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 12:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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04/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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