TJRN - 0828416-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO DELANO DIAS DO REGO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0828416-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: TEREZA IZABEL DE PAIVA REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por TEREZA IZABEL DE PAIVA REGO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 02:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 10:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 00:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:16
Juntada de diligência
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20/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:48
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de TEREZA IZABEL DE PAIVA REGO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO DELANO DIAS DO REGO em 27/01/2023 23:59.
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16/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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