TJRN - 0802842-56.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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25/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:31
Juntada de diligência
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802842-56.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Consta na denúncia, em síntese, que : “No dia 12 de maio de 2024, por volta das 03h00, durante a festa de emancipação de Lagoa de Velhos/RN, DOUGLAS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA vendeu e trouxe consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo princípio ativo é capaz de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n.344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução RDC-036/2011-ANVISA.
No tempo e local acima citados, os policiais militares Felipe Camilo dos Santos (ID 121138398 – Pág. 12), Breno Luiz da Silva (ID 121138398 – Pág. 14) e Jonatas Nascimento da Costa (ID 121138398 – Pág.17) receberam a informação de que um indivíduo estaria comercializando drogas próximo ao palco da festa.
Desta feita, ao empreenderem diligências no sentido de identificar tal indivíduo, os policiais visualizaram o acusado, já suspeito de envolvimento com tráfico de drogas e associação a facção criminosa, com atitudes suspeitas e no local indicado.
Ato contínuo, procederam com a abordagem e, na busca pessoal, foram encontrados em sua posse (i) 01 (um) pequeno saco plástico contendo 07 (sete) porções de substância do tipo pó, de cor branca, de forte odor, semelhante a droga conhecida popularmente como “Cocaína”, acondicionadas individualmente em saquinhos plásticos transparentes; (ii) 02 (dois) frascos contendo um líquido transparente, de forte odor, semelhante ao entorpecente conhecido como “Loló”; (iii) a quantia de R$ 358,00 em espécie, em cédulas fracionadas; (iv) 01 (um) aparelho celular da marca LG, de cor preta.
Em seu interrogatório, ao ser indagado, o acusado confessou que, de fato, estaria comercializando no local.” 3.
Auto de prisão em flagrante no ID 121138398. 4.
Denúncia recebida em 30/05/2024 (ID 122424310). 5.
Citado/notificado, o réu apresentou resposta à acusação no ID122392661. 6.
Laudos de exames químicos das drogas acostados nos IDs 121826172 e 121826174. 7.
Audiência de instrução realizada em 26/06/2024, ocasião em que se realizou a oitiva das testemunhas FELIPE CAMILO DOS SANTOS e BRENO LUIZ DA SILVA, bem como se procedeu com o interrogatório da parte ré. 8.
Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado nos termos requeridos na inicial, por entender que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, especialmente pela confissão do acusado, depoimentos das testemunhas e laudo toxicológico. 9.
A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o réu é primário, possui residência fixa e trabalha como feirante.
Além disso, solicitou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), uma vez que a diminuição do delito reduz a pena a um patamar mínimo, o que permitiria a celebração do referido acordo. 10. É a síntese fática.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar, a seguir, a partir das provas produzidas, se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se a denunciada concorreu para a sua prática (autoria). 12.
Na exordial acusatória, foi imputada ao réu a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei de Drogas , cujas disposições são as seguintes: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 13.
No que concerne ao citado delito, a materialidade e a autoria estão comprovadas a partir dos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante; b) Laudo de exame químico de solventes orgânicos (ID 121826172); c) Laudo de exame químico para pesquisa de thc e/ou cocaína (ID 121826174); d) depoimentos das testemunhas colhidos tanto em sede policial, quanto na esfera judicial; e) confissão do acusado em sede policial e em juízo. 14.
Outrossim, a autoria é inconteste e pesa contra o acusado. 15.
A testemunha de acusação BRENO LUIZ DA SILVA, policial militar, declarou, basicamente, que: que é policial militar e foi um dos policiais que abordou o acusado Douglas no dia dos fatos, na festa que ocorria na cidade de Lagoa de Velhos/RN; que estava patrulhando o evento quando um cidadão relatou a atitude suspeita do acusado, o que levou a patrulha a procurá-lo entre a multidão; que a equipe começou as abordagens próximas ao palco e identificou o acusado no momento em que ele guardava um "tubinho de loló"; que, ao abordar o acusado, encontraram com ele todo o material apreendido e dinheiro fracionado; que, no momento da abordagem, o acusado não disse nada e foi então conduzido à delegacia; que o acusado estava sozinho no momento da abordagem, mas, posteriormente, uma pessoa chegou pedindo que o soltassem; que não sabe dizer se essa pessoa era irmão ou primo do acusado; que o policial civil de plantão liberou essa outra pessoa e levou apenas o acusado para a delegacia de São Paulo do Potengi; que as características físicas do acusado coincidiam com as informações fornecidas pelo cidadão que comunicou a atitude suspeita e pediu que os policiais o procurassem próximo ao palco da festa; que não conhecia Douglas de outras ocasiões, mas que um policial da mesma cidade do acusado mencionou que ele fazia parte de uma facção; que não viu o acusado envolvido em outras operações relacionadas a organizações criminosas e que só o viu no dia do evento descrito na denúncia; que, momentos antes de abordar o acusado, realizou uma abordagem em um jovem que estava portando uma porção de cocaína semelhante à encontrada com o acusado; que esse jovem afirmou ter comprado a droga em frente ao palco, sem mencionar diretamente que a adquiriu do acusado, embora ele estivesse próximo ao palco; que o acusado confessou, já na delegacia, ter ido pela manhã à cidade de Parnamirim/RN para comprar a droga com a intenção de vendê-la no evento. 16.
Em sede judicial, a testemunha FELIPE CAMILO DOS SANTOS, também policial militar, afirmou, em síntese, que: é policial militar e atualmente está lotado na cidade de Santa Maria/RN; que, no dia dos fatos, participou da abordagem policial feita ao acusado durante a festa na cidade de Lagoa de Velhos/RN; que, por meio de denúncias, foi informado de que havia um rapaz vendendo drogas em frente ao palco da festa, com características e vestimentas que coincidiam com as do acusado; que, após receber a denúncia, o patrulhamento policial iniciou a busca para localizar essa pessoa, que supostamente estava vendendo drogas na festa, e assim identificaram o acusado; que, ao avistar os policiais, o acusado ficou nervoso e tentou sair do local, mas, ainda assim, foi abordado no meio da festa; que encontrou na posse do acusado um saquinho com sete porções de uma substância branca semelhante à cocaína, além de dois frascos supostamente contendo a substância conhecida como “loló” e uma quantia em dinheiro; que chegou a ver o acusado oferecendo drogas a outra pessoa, mas essa pessoa se evadiu do local na hora; que no momento da apreensão das drogas, o acusado inicialmente afirmou que eram para uso próprio, mas posteriormente confessou que as drogas eram suas e que as havia comprado em Parnamirim/RN para vendê-las na festa; que não conhecia o acusado de outras ocasiões, mas já tinha ouvido falar que ele era membro da facção denominada “Sindicato do Crime”; que além do acusado, não abordou outra pessoa, pois não houve tempo. 17.
O réu, DOUGLAS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA , por seu turno, interrogado em audiência de instrução, aduziu, basicamente, que: que é solteiro e não possui filhos; que trabalha como feirante na feira de Barcelona/RN, onde carrega bancas e ganha R$ 150,00 a cada 15 dias; que nunca respondeu a outro processo criminal; que é verdadeira a acusação feita na denúncia; que, no dia dos fatos, estava vendendo cocaína e "loló"; que comprou R$ 150,00 em drogas na cidade de Parnamirim para vender na festa que ocorria em Lagoa de Velhos/RN, tendo apurado pouco mais de R$ 300,00, valor que foi encontrado em seu bolso; que não pertence a nenhuma facção criminosa; que o dinheiro apreendido era proveniente da venda da droga; que foi a primeira vez que comercializou drogas; que, no dia da prisão, confessou que a droga apreendida era sua; que só estava vendendo drogas porque mora com sua mãe e sua irmã e precisava "botar as coisas dentro de casa"; que, desde que saiu da prisão, ainda não conseguiu voltar a trabalhar na feira, pois está aguardando sua mão melhorar, já que foi machucada pelo "cassetete" da polícia. 18.
Como se observa, as provas orais colhidas em juízo, destacadas anteriormente, são contundentes em sustentar a autoria do delito imputado ao réu na denúncia, especialmente considerando que o próprio réu confessou o crime, sendo, por isso despiciendas maiores divagações a respeito do caso. 19.
Dessa forma, estando presentes provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não deve ser outra solução senão a condenação do réu. 20.
Destarte, impõe-se ao acusado as represálias contidas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A) DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. 21.
Examinando-se os autos, verifica-se que o acusado faz jus ao benefício legal da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Isso porque o acusado se enquadra tecnicamente como primário para fins penais, não possui maus antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e nem integra qualquer organização ou associação para o tráfico. 22.
Embora a testemunha Felipe Camilo dos Santos tenha mencionado em seu depoimento que já tinha ouvido falar outras vezes que o acusado era membro da facção denominada “Sindicato do Crime”, tal afirmação não foi comprovada nos autos.
O “ouvi dizer” não é apto a servir como prova concreta de participação em organização criminosa, uma vez que carece de base factual e não é corroborado por outras evidências nos autos. 23.
Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é indispensável coligir elementos concretos suficientes que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
A quantidade de droga ou a forma em que esta foi embalada, por si só, não permite a inferência de que o réu participa de organização criminosa, para fins de afastamento da privilegiadora. 24.
Assim sendo, tratando-se de réu primário e inexistindo elementos que apontem que o acusado se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, impõe-se a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).
III – DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o acusado DOUGLAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA, como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei n. 11.343/2006. 26.
Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c arts. 59 e 68, ambos do CP: Culpabilidade: normal ao tipo do delito; Antecedentes: circunstância favorável, tendo em conta o teor da súmula 444 do STJ; Conduta social: não há elementos que a desabonem; Personalidade também não há elementos que a desabonem; Motivo do crime: normal ao tipo do delito; Circunstâncias do crime: normais ao tipo do delito; não houve maiores consequências. 27.
Quanto ao art.42 da Lei Antidrogas, dispositivo que tem repercussão nesta primeira fase, observo a natureza mais tóxica e viciante de uma das substâncias apreendidas, a cocaína, numa quantidade razoável, motivo pelo qual observo tal critério como desfavorável. 28.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 29.
Na segunda fase, constato a atenuante da confissão espontânea e, diante do teor da súmula 231 do STJ, atenuo a pena, nesta segunda fase, para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 30.
Quanto à terceira fase, entendo por aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art.33 da Lei nº 11.343/2006, diminuindo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a concreta e definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do delito. 31.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, não havendo que se falar em substituição por pena restritiva de direitos, haja vista que a primeira fase da dosimetria foi afetada negativamente pelos parâmetros traçados no art.42 da Lei Antidrogas. 32.
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal. 33.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804, do CPP, suspensos em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 34.
Nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das amostras de drogas guardadas, observando-se o disposto no art. 50 e seguintes da Lei de drogas.
IV- DA POSSIBILIDADE DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE ACORDO DO NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) 35.
Após a fixação da pena, cumpre analisar a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsão do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. 36.
O réu é primário e, na instrução, restou demonstrado que as circunstâncias do delito indicaram a possibilidade de desclassificação para o chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 37.
Com a aplicação da referida minorante, a pena privativa de liberdade do acusado ficou abaixo de 4 anos de reclusão, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite a análise da oferta de ANPP. 38.
O excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o acusado, e a jurisprudência é farta no sentido de que, ao ser reconhecida a minorante, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que ele avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Vejamos: STJ - HC: 822.947 GO 2023/0158060-0: "Reconhecido por este colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado" (Relator: Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 27/06/2023).
STJ – AgRg no HC: 888.473 SC 2024/0028802-2: "Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado" (Relator: Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 04/06/2024).
TJ-MS – Apelação Criminal: 00332075020188120001: "A aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06), inclusive em segundo grau, impondo pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, limite previsto no art. 28-A do CPP, para abrir a possibilidade de oferecimento do ANPP, atendidos os demais requisitos objetivos, implica na remessa dos autos ao Ministério Público para aferir a configuração dos requisitos subjetivos, já que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o acusado" (Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2024). 39.
Diante do exposto e considerando que a pena imposta ao réu, após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, se encontra dentro do limite estabelecido pelo art. 28-A do CPP, e que o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado, DETERMINO A REMESSA dos autos ao Ministério Público, sem prazo, para a análise da possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado DOUGLAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA. 40.
Cumpra-se. 41.
São Tomé/RN, na data da assinatura digital MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:05
Audiência Instrução realizada para 26/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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26/06/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de São Tomé.
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26/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 19:36
Juntada de diligência
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21/06/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:46
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:39
Juntada de diligência
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12/06/2024 16:16
Juntada de informação
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11/06/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:31
Audiência Instrução designada para 26/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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10/06/2024 17:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:17
Recebida a denúncia contra DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA
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28/05/2024 21:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Regional (1ª DR) - São Paulo do Potengi/RN em 23/05/2024 00:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Regional (1ª DR) - São Paulo do Potengi/RN em 23/05/2024 00:59.
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24/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 22:27
Juntada de diligência
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23/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:30
Revogada a Prisão
-
16/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:34
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 11:11
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
14/05/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Intimação
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0802842-56.2024.8.20.5300 1ª Delegacia Regional (1ª DR) - São Paulo do Potengi/RN DOUGLAS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de solicitar a DP de São Paulo do Potengi que informe o local de prisão do flagranteado, com urgência. 12/05/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
12/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 16:32
Audiência Custódia realizada para 12/05/2024 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
12/05/2024 16:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2024 16:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2024 15:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
12/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 11:29
Audiência Custódia designada para 12/05/2024 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
12/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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