TJRN - 0820377-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0820377-22.2024.8.20.5001 AUTOR: VALMIR MARTINS DA SILVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 151263602), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0820377-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR MARTINS DA SILVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança Indevida com Repetição de Indébito c/c indenização por danos morais proposta por VALMIR MARTINS DA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo bancário com o réu em 1º de abril de 2008, com término previsto para 05 de abril de 2014, sendo as parcelas iniciais no valor de R$ 971,85; b) em 2009, por meio de ação judicial , teria sido determinada a redução das parcelas para R$ 591,21 até a quitação do empréstimo; c) em novembro de 2023, foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 971,85 em sua conta bancária, de origem do Banco Industrial do Brasil S/A, referente ao contrato supostamente já quitado; d) tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, tendo inclusive registrado ocorrência no Banco Central do Brasil, onde foi informado sobre a existência de 20 prestações em atraso; e) abriu processo administrativo interno (SEI nº 00310072.001789/2023-64) para revisão do desconto.
Em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O apresentou contestação defendendo a validade do contrato, a legalidade da contratação e dos descontos efetuados, alegando que o autor deixou de pagar 21 parcelas do empréstimo consignado em razão da perda da margem consignável, com descontos parciais realizados entre dezembro de 2009 e março de 2014.
Sustentou que as cobranças são devidas e que não houve dano material ou moral a ser indenizado, sendo indevida a repetição do indébito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação rechaçando a tese da defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O banco réu, embora devidamente intimado, não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão central reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a partir de novembro de 2023 pelo réu, sob a alegação de existência de parcelas em atraso de um contrato de empréstimo consignado firmado em 2008.
Alega o autor que uma decisão judicial proferida em 2009 teria determinado a redução do valor das parcelas para R$ 591,21, valor este que teria sido descontado até a suposta quitação do contrato em abril de 2014.
Entretanto, é crucial observar que não há nos autos qualquer cópia da mencionada decisão judicial, tampouco qualquer outro documento hábil a comprovar de forma inequívoca a existência, o teor e o trânsito em julgado da referida ordem judicial.
A mera apresentação das fichas financeiras do autor, que demonstram uma variação no valor dos descontos ao longo do tempo, não é suficiente para comprovar a existência e os termos específicos de uma decisão judicial que modificaria as condições contratuais livremente pactuadas entre as partes.
O autor também menciona ter realizado um requerimento administrativo de revisão dos descontos, tendo a Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte notificado o banco réu para apresentar esclarecimentos e documentos comprobatórios da regularidade da consignação.
No entanto, a ausência de manifestação do banco no âmbito administrativo ou o arquivamento do procedimento por falta de resposta não implica, por si só, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança no âmbito judicial, onde a análise se dá com base nas provas produzidas nos autos.
Por outro lado, o banco réu, em sua defesa, sustenta a legalidade dos descontos, aduzindo que o autor deixou de efetuar o pagamento de 21 parcelas do contrato de empréstimo consignado.
Informa que, devido à perda da margem consignável do autor, foram realizados descontos parciais entre dezembro de 2009 e março de 2014, o que teria gerado o saldo devedor remanescente.
Nesse sentido, o réu menciona informações obtidas junto ao Banco Central do Brasil, que indicariam a existência de parcelas em atraso.
Embora o teor específico da "Resposta Banco Central do Brasil" (ID 117824631) não esteja detalhado na íntegra no arquivo, a sua menção na contestação e nos documentos anexados reforça a alegação de pendência financeira.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que aplicáveis as disposições consumeristas, incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, na presente demanda, não restou suficientemente demonstrado, uma vez que a alegação de quitação integral do contrato em 2014 não veio acompanhada de prova robusta, capaz de infirmar a existência de parcelas em aberto, corroborada pelas informações do Banco Central do Brasil.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não opera de forma automática e não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de prova da verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, a ausência de comprovação da alegada decisão judicial que teria alterado as condições do contrato original, somada à informação de existência de parcelas em atraso (ainda que decorrente de descontos parciais), fragiliza a tese autoral de cobrança indevida.
Quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, estes pressupõem a comprovação da ilicitude da cobrança efetuada pelo réu.
Não havendo prova cabal da quitação integral do contrato e diante da alegação de inadimplência do autor, amparada em informações do Banco Central e na justificativa de descontos parciais por perda de margem consignável, os descontos efetuados pelo banco réu não podem ser considerados, neste momento processual, como indevidos.
Consequentemente, ausentes os requisitos para a configuração do ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou em dano moral indenizável.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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02/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:09
Desentranhado o documento
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02/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820377-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALMIR MARTINS DA SILVA Polo Passivo: Banco Industrial do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 19 de maio de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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