TJRN - 0810451-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810451-85.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA LICEUDA PEREIRA JALLES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISOS XXXIV E LXXVIII, DA CF/88), LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposto por Maria Liceuda Pereira Jalles em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0810451-85.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pronunciou-se nos seguintes termos: “Observo nestes pedidos individuais de cumprimento de sentença coletiva uma particularidade curiosa: os credores (sindicatos) ingressam com milhares de ações, instruindo o pedido com apenas um substituído, em doses homeopáticas, quando a ação coletiva tem milhares de substituídos.
Essa circunstância, de per si, leva ao absoluto caos nas Varas de Fazenda Pública de Natal.
São dezenas de ações coletivas, nas quais somadas, tem-se algo em torno de 150.000 (cem e cinquenta mil) substituídos processualmente.
E os pedidos são apresentados, individualmente, o que irá congestionar as Unidades, de forma irreparável.
Para essa situação, aplicável o disposto no art. 113, § 1º, do CPC o qual estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. É o caso dos autos.
Assim, para a hipótese aqui tratada, do determino a extinção feito, porquanto, limito o seu pedido ao número de 20(vinte) substituídos, para que o trabalho na Unidade venha a ser lógico e producente.
Publique-se; registre-se e intimem-se.” (Id nº 19599522).
Nas razões recursais (Id nº 19599532), a exequente argumentou, em suma, que: i) “A sentença do juízo a quo criou obstáculo à satisfação do direito da parte recorrente dado que condicionou o cumprimento de sentença individual ao ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença com grupo de vinte substituídos”; ii) “Ora, ainda que o processo de conhecimento seja uma ação coletiva, nada impede que o cumprimento de sentença seja protocolada de forma individual, conforme inúmeros julgados da Jurisprudência em Teses, ed.
N. 25 do Superior Tribunal de Justiça”; iii) “A decisão sob vergasta merece reforma pelo fato de incorrer em error in judicando, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica”; iv) “Sobretudo a partir da década de 1990, o legislador mediante reformas pontuais passou a adequar a legislação processual civil com o escopo de materializar, sob a perspectiva do constitucionalismo contemporâneo, uma tutela jurisdicional tempestiva, efetiva e adequada para a proteção dos direitos fundamentais”; e v) “Portanto, a r. sentença do juízo a quo violou não somente o princípio constitucional do acesso à justiça, como também os princípios da legalidade, igualdade, do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, previstos respectivamente nos arts. 5º, XXXV, CRFB/88 e 3º, do CPC”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão singular, determinar o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 19599534.
Decisão saneadora exarada por esta Relatoria ao Id nº 19640879.
Cumprimento ao citado expediente, consoante documento cotejado ao Id nº 19841303.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, compreendendo a imprescindibilidade de composição de 20 (vinte) credores no polo ativo da demanda, extinguiu o processo sem apreciação meritória.
De partida, adiante-se que o veredicto a quo não é digno de conservação. É que, em se tratando de título judicial oriundo de demanda coletiva, inexistem óbices legais quanto ao manejo de cumprimentos individuais de sentenças por pequenos grupos de servidores, ou até mesmo por uma única parte interessada de forma isolada.
Logo, não há que se falar em vício concernente à legitimidade ativa em virtude de o ajuizamento ter se dado por apenas uma exequente, já que, nessas situações, estar-se-á diante de litisconsórcio facultativo simples.
Sobre a temática, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Texto original sem destaque).
Referido dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Isso porque a limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa, de modo que poderá o Julgador, segundo preconiza a Lei Processual, dispor a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Em se tratando de cumprimento de sentença, entende-se pela prudência na limitação em virtude da necessidade de apreciação de cálculos individualizados de cada exequente, expedição de requisição de pagamento para cada uma das partes, exame de questões incidentais inerentes a cada litisconsorte que possam vir a atrasar o trâmite do feito em relação aos demais.
De qualquer sorte, deve ser esclarecido que, como regra, não se admite a existência de litisconsórcio ativo, pois, praticamente, se condicionaria o exercício do direito por seu titular a vontade de outrem, o que sequer se compatibiliza com o nosso ordenamento.
A esse respeito, ensina o Professor Fredie Didier[1]: “O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF /1988).
O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem.
Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro”. (Negritos aditados).
Por ser assim, ilógico condicionar o recebimento da inaugural à adesão de outros credores que, sabe-se lá se tais ainda existem e, se existem, se têm interesse em aderir à causa, muito menos se teriam interesse em contratar os mesmos advogados da apelante para lhe representar em juízo.
Ademais, causa estranheza o comportamento do magistrado a quo sob o argumento de que a propositura da lide de forma individual compromete “a rápida na solução do litígio”, pois, se assim fosse o seu intento, impulsionaria o presente cumprimento de sentença de acordo com a norma de regência, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 60) e jurisprudência desta Egrégia Corte, o que, de fato e até então, não tem procedido.
Em linhas gerais, estando a decisão atacada em confronto com a legislação de regência, entendimento do STJ e desta E.
Corte, a sua modificação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, dispensado a formação de novo litisconsórcio ativo, determinar o regular processamento dos autos originários.
Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 23 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª Edição.
Volume 2.
Editora JusPodivm., p. 517) Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810451-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 09:31
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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