TJRN - 0800092-84.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
26/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Alvará recebido
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800092-84.2021.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA ASSIS DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado. É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do NCPC, julgo EXTINTA a execução.
Expeçam-se os alvarás competentes.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de intimação.
FLORÂNIA/RN, 9 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800092-84.2021.8.20.5139 Polo ativo FRANCISCA ASSIS DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DISSONÂNCIA COM A FIRMA PRESENTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos nº 0800092-84.2021.8.20.5139, ajuizado em seu desfavor por Francisca Assis da Silva, julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
REJEITO as preliminares suscitadas.
No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo com valor de R$ 2.053, 83 (dois mil, cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) de nº 010015966617 realizado em nome da autora; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.946,17 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); CONDENAR a requerida a RESTITUIR os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário de forma simples, montante que deverá ser auferido em sede de cumprimento de sentença.
Devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC, contado a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).” Inconformada com o édito a quo, a instituição financeira demandada interpôs recurso de apelação (ID 19559542), oportunidade em que aduziu, em síntese: a) juntou aos autos o contrato de empréstimo reclamado, sendo flagrante a similitude entre as assinaturas da apelada; b) foram anexados os documentos pessoais da autora utilizados na contratação; c) foi disponibilizado TED na conta bancária da apelada; d) ainda que se considerasse que o contrato é fraudulento, é tão vítima como a parte autora, pelo que excluída sua responsabilidade; e) ausente abalo a justificar o dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida ou determinar redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas pela parte autora no ID. 19559547.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco demandado na restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento negocial juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte da demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas no aludido contrato e alegou a existência de fraude.
De fato, como bem salientado pelo Magistrado sentenciante, as divergências entre as assinaturas são evidentes, consubstanciando falsificação grosseira, tornando desnecessária a realização de prova pericial para a constatação da fraude.
Ademais, os documentos de identificação utilizados também contribuem para corroborar o entendimento quanto à existência de ato fraudulento.
Nada obstante, ainda que explícita a dissonância das assinaturas, ao Banco recorrente foi dada a oportunidade de manifestar interesse na produção de outras provas, tendo a casa bancária peticionado somente a designação de audiência de instrução para oitiva da autora (ID 19559537 - Pág.
Total - 93), a qual foi indeferida.
No ponto, esclarece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos.
Contudo, conforme já mencionado, tem-se registrado que o banco optou pela produção de provas desnecessárias.
Salienta-se, outrossim, que os documentos anexados ao feito comprovam a realização de descontos em folha (ID19559311 - Pág.
Total – 18 e ss.), a despeito de não revelarem anuência pela consumidora, o que corrobora a tese de irregularidade na contratação.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Assim, ao declarar a inexistência da relação jurídica, agiu com acerto o Juízo a quo, ante a evidente irregularidade na contratação.
Nessa ordem, considerando a inexistência de pactuação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme os precedentes já citados desta Colenda Câmara e ainda: Apelação Cível nº 0800316-14.2019.8.20.5132 – Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 24/08/2021; Apelação Cível nº 0802369-70.2019.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 3/05/2022.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o montante indenizatório fixado na origem, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco, eis que inclusive realizada a compensação com os valores creditados ao demandante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800092-84.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800092-84.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
17/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/05/2023 11:54
Juntada de custas
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ASSIS DA SILVA em 27/06/2022.
-
29/06/2022 07:04
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ASSIS DA SILVA em 11/06/2021.
-
13/06/2021 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ASSIS DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912447-29.2022.8.20.5001
Dannielly Naara de Macedo Dantas
Secretaria Municipal de Administracao Da...
Advogado: Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 15:04
Processo nº 0828940-44.2020.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Pedro Augusto Calado Vieira
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 11:59
Processo nº 0828940-44.2020.8.20.5001
Pedro Augusto Calado Vieira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2020 01:48
Processo nº 0817662-12.2021.8.20.5001
Simone Alves de Freitas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 13:54
Processo nº 0800877-37.2020.8.20.5121
Antonio Lindovaldo Alves Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2020 15:17