TJRN - 0801806-85.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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02/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801806-85.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Josefa Pino de Albuquerque em desfavor de Tokio Marine Seguradora S/A, ambas qualificadas nos autos. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 120143109), as partes informaram a realização de composição consensual da lide (ID 120907536), tendo sido feita a conclusão dos autos para análise. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Trata-se de processo em que as partes chegaram a um acordo. 5.
Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados.
DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 6.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da Lei, ressaltando que foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela promovente.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso de inexistir disposição em sentido diverso no ajuste firmado. 7.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 8.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:48
Homologada a Transação
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09/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:23
Outras Decisões
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29/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:54
Outras Decisões
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22/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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