TJRN - 0805423-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:10
Decorrido prazo de Autora em 12/07/2024.
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13/07/2024 05:04
Decorrido prazo de JESSICA COSME SOARES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JESSICA COSME SOARES em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805423-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA TEIXEIRA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência movida por ROSANE DE ALMEIDA TEIXEIRA, qualificada nos autos e por advogado constituído, em face de MRV MDI RN MRV NOVAS NAÇÕES CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificada nos autos.
A inicial, em suma, aduz que: a) a autora adquiriu um apartamento junto à requerida em junho/2021, localizado no Residencial Norte Boulevard (unidade imobiliária n.º 103, bloco 12); b) desde a entrega das chaves, ocorrida em janeiro/2022, o imóvel vem apresentando inúmeros defeitos; c) o piso do imóvel estava com infiltração, inchado e com o rodapé soltando em algumas partes; d) em 28/04/2022, a autora entrou em contato com a requerida relatando os defeitos e pugnando pela correção, uma vez que ainda estava dentro do prazo de garantia; e) o chamado feito à requerida foi atendido, tendo a assistência técnica retirado o piso para que fosse solucionado o problema, ocasião em que foi verificado que em baixo estava todo molhado, com placas danificadas pelo mofo e que não havia impermeabilizante no contrapiso, sendo acordada a volta da assistência no dia 12/05/2022 para a conclusão do conserto, o que não ocorreu, ficando o imóvel da autora sem piso; f) outros cômodos do apartamento foram afetados pelo problema, não podendo abrir outro chamado a respeito pela não conclusão e encerramento do chamado anterior; g) mesmo após a tentativa de solucionar o problema, o piso continuou com infiltração, o que demonstra que o serviço prestado pela requerida foi de má qualidade; h) a autora fez novas reclamações à parte ré, contudo suas queixas não foram atendidas.
Ao final, a parte autora pugna que a parte ré seja obrigada a trocar o piso do imóvel e condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 96733852).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 101280423), na qual, em suma, afirma que: a) o pleito autoral encontra-se fulminado pela decadência, uma vez que a ação foi proposta após ter decorrido o prazo de 90 (noventa dias), disposto no inciso II do art. 26 do CDC, e o prazo de 01 (um) anos, asseverado no art. 445, do CC; b) a ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora não tentou solucionar a celeuma de forma administrativa; c) a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; d) o imóvel foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, e em atenção às exigências da Prefeitura Municipal, tendo a vistoria da obra constatado a sua regularidade, concedendo-se o habite-se; e) todo o material utilizado na edificação foi aprovado pela Prefeitura Municipal, que concedeu o alvará da construção do empreendimento; f) a autora registrou no check list de19/11/2021 o pedido de correção/ajustes do piso, porém, após a correção, a autora registrou conformidade em 10/01/2022, razão pela qual o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e moradia; g) os chamados abertos pela autora foram devidamente tratados, pelo que as avarias apresentadas devem ter se dado em razão do lapso temporal ou ação de terceiros; h) os vícios apresentados no imóvel da requerida foram decorrentes de ausência de manutenção, cuidados e conservação, posto que se fossem em razão da construção eles teriam ocorrido em data anterior; i) os vícios podem ter ocorrido pelas modificações indevidas realizadas após a entrega do bem, pelo que não é de responsabilidade da parte ré; j) as reclamações expostas em inicial estão fundamentadas somente em fotografias, não havendo justificativa técnica para substituição geral, devendo as intervenções serem pontuais e restritas ao local que apresente falha; k) os vícios apontados em inicial são de fácil constatação, devendo ser classificados como vícios aparentes, pelo que deveriam ter sido apontados no check list de vistoria, o que não foi, pelo que se tem que foram originados da ausência de manutenção; l) a obra foi realizada com conformidade com o projeto arquitetônico e nomas da ABNT; m) não praticou qualquer ato ilícito, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requer o julgamento improcedente da ação.
Vários documentos foram apresentados com a contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 104293368).
Em ID n.º 108986957, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica e pela produção de prova testemunhal.
A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 109352689).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Decadência: A parte ré, em contestação, levantou preliminar de decadência, na qual alega que a pretensão autoral foi fulminada pela decadência, uma vez que a ação foi proposta após ter decorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde o conhecimento dos vícios (janeiro de 2022), razão pela qual requer a extinção do processo sem análise do mérito, o que foi impugnado em réplica à contestação pela autora.
Da análise do caderno processual, observa-se que o pleito autoral trata de obrigação de fazer (troca do piso) e indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o prazo decadencial e prescricional relativos às ações sobre vício de construção, firmou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) Conforme disposto no julgamento acima transcrito, o prazo decadencial para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel, contado a partir da efetiva entrega do bem, se refere ao prazo em que o consumidor pode exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço), não se referendando ao pleito indenizatório.
Quando ao pleito indenizatório, aplica-se o prazo prescricional decenal, disposto no art. 205, do CC.
In casu, os pedidos da parte autora tratam de obrigação de fazer (troca do piso) e indenização por danos morais.
Assim sendo, levando em consideração o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis de aplicar o prazo decadencial (90 dias) ao pleito obrigacional e o prazo prescricional (10 anos) ao pedido indenizatório.
Assim sendo, o pedido indenizatório não está prescrito, haja vista que a parte autora recebeu o imóvel em janeiro de 2022 e a ação foi proposta em 03 de fevereiro de 2023, tendo respeitado o prazo prescricional decenal.
Quanto ao pedido obrigacional (troca de piso), apesar de necessária observância ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, tem-se que o mesmo foi interrompido quando a autora formulou pedido administrativo nesse sentido, de forma que o prazo de 90 dias deveria ser contado somente após a resposta negativa transmitida, pela ré, à autora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
De acordo com o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 2.
Assim, se o consumidor comprovou que formulou reclamação na data da entrega da cabeceira, que apresentava características diferentes do produto adquirido e se não há prova de resposta negativa do fornecedor, deve ser afastada a alegação de decadência do direito de reclamar do consumidor.” (grifamos) Acórdão 1655427, 07326117620228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJe: 8/2/2023. “(...) 5.
Em se tratando do fornecimento de produtos duráveis, o consumidor possui o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, (i) 'a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços' ou (ii) do 'momento em que ficar evidenciado o defeito', para exercer o direito de reclamar, respectivamente, (iii) 'pelos vícios aparentes ou de fácil constatação' ou (iv) 'tratando-se de vício oculto', nos termos do art. 26, II, §§ 1º e 3º, do CDC. 5.1.
Esses prazos não fluem nas hipóteses do art. 26, § 2º, do CDC, operando-se a sua interrupção por meio de reclamação formulada ao fornecedor até a resposta negativa correspondente, inequivocamente, transmitida e com a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 5.2.
Ao cessar a causa de interrupção, o prazo voltará a fluir por inteiro.” (grifamos) Acórdão 1314367, 07214404420208070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJe: 18/2/2021.
Compulsando os autos, observa-se que os chamados referentes ao piso do imóvel (objeto da lide) foram encerrados em maio de 2022.
Todavia, não há no caderno processual comprovação de que a autora tenha sido notificada a respeito desde encerramento.
Assim sendo, se faz necessário produzir prova a esse respeito, não podendo a preliminar de decadência quanto à obrigação de fazer ser rejeitada ou acolhida neste momento processual.
Isto posto, rejeito a preliminar de decadência quanto ao pedido de indenização por danos morais, enquanto submeto a preliminar de decadência do pleito de obrigação de fazer à instrução processual. 1.2.
Falta de interesse de agir: Ainda em preliminar, a demandada arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
O fato de a parte autora não ter buscado selecionar a celeuma de forma administrativa não obsta a propositura da presente ação, uma vez prévio requerimento administrativo não é requerido prévio para a propositura da ação de indenização em razão do atraso/cancelamento do voo.
Ademais, em que pese o requerimento administrativo prévio não ser um dos requisitos necessários para a propositura da presente ação, tem-se que a autora buscou solucionar a celeuma administrativamente, porém tal tentativa restou infrutífera, conforme relatado em inicial Isto posto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. 1.3.
Impugnação do benefício da justiça gratuita: A parte ré aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a hipossuficiência da autora está comprovada nos autos (ID n.º 95901977 e ss), não tendo a requerida comprovado fato diverso.
Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a autora foi notificada do encerramento do chamado quanto à troca do piso? se sim, em qual data se deu a notificação? b) a obra realizada pela empresa requerida foi entregue com vícios? c) os vícios apresentados no imóvel da autora e expostos em inicial foram em decorrência da qualidade do serviço prestado pela requerida ou da ausência de manutenção e em razão do mau uso? d) houve ofensa a direito da personalidade da autora por conduta atribuída à parte ré e relativa aos fatos expostos em inicial? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré (responsável pela construção do imóvel), sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ROSANE DE ALMEIDA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:41
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:03
Decorrido prazo de JESSICA COSME SOARES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805423-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA TEIXEIRA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ÀS PARTES, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 6 de outubro de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
06/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805423-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA TEIXEIRA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ROSANE DE ALMEIDA TEIXEIRA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 10:02
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:12
Desentranhado o documento
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03/04/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/03/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE DE ALMEIDA TEIXEIRA.
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14/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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03/03/2023 06:08
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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03/03/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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