TJRN - 0801233-28.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801233-28.2023.8.20.5153 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801233-28.2023.8.20.5153 RECORRENTE: PAULO SOARES RIBEIRO ADVOGADO: DILMA PESSOA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27207718) interposto por PAULO SOARES RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26571931): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO RECURSO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936.
TEMA 1.150.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 24534621 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27661682). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 373, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26571931): De acordo com o extrato identificado na apelação, o autor tinha saldo zerado em 15/02/2023.
Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicado qualquer índice conhecido, mas determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi c laro ao se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, a prescrição, a incompetência do juízo e a distribuição do ônus da prova, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios jurisprudenciais alegados.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ainda, no atinente ao cerceamento de defesa e julgamento de tema diverso da lide, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, quanto à alegação de violação do Tema 1150/STJ[2], verifico haver distinguishing com relação às teses firmadas no mencionado Precedente Qualificado e a matéria debatida no recurso especial, tendo em vista que em momento algum a parte recorrente se insurgiu acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil ou ao prazo prescricional das ações que visam o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN n.º 768-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Tema 1150/STJ - Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801233-28.2023.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801233-28.2023.8.20.5153 Polo ativo PAULO SOARES RIBEIRO Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO RECURSO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936.
TEMA 1.150.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões e, no mérito, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Paulo Soares Ribeiro S/A contra a Decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, com esteio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso, com fundamento nas teses fixadas pelo STJ quando do julgamento do Resp nº 1895936 (Tema 1.150).
Em suas razões (ID 25678385), o agravante repisou o entendimento contido no apelo, em primeiro lugar, arguindo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não houve a possibilidade de produção de prova pericial técnica contábil na microfilmagem a fim de demonstrar suas alegações, cingindo-se a sua irresignação à alegação da necessidade de produção de provas periciais que possam demonstrar se houve desfalque no PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150-STJ, depositado na conta do ora agravante, pelo Banco do Brasil ou por seus funcionários, sua extensão e os montantes.
Assim, diante do exposto, interpôs o presente Agravo Interno, submetendo-o à Segunda Câmara Cível, pretendendo a reforma da Decisão Monocrática agravada, para que seja acolhida a nulidade da sentença apontada.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 25947025), suscitando as seguintes preliminares: não conhecimento do recurso por ter sido interposto contra decisão colegiada e ausência de impugnação específica.
No mérito, pediu seja mantida a decisão objeto do agravo, além da condenação da agravante em litigância de má-fé. É o que basta relatar.
VOTO Suscitou o agravado, em sede de contrarrazões, as preliminares de não conhecimento do recurso por ter sido interposto contra decisão colegiada e ausência de impugnação específica.
Entretanto, tendo em vista que o Agravo Interno foi interposto contra Decisão Monocrática prolatada por esta Relatoria, não merece acolhimento a preliminar.
Em relação à alegação de ausência de impugnação específica, também rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que as razões recursais apontam, efetivamente, os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, conforme oportunamente relatado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que, com esteio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento à Apelação Cível.
De início, registra-se que a irresignação recursal não merece acolhimento. É incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando a propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante esse período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, o autor tinha saldo zerado em 15/02/2023.
Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicado qualquer índice conhecido, mas determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
No caso dos autos, tem-se que a parte agravada somente tomou conhecimento dos desfalques ao solicitar seu extrato, em maio de 2018 (Id. 34348653), de modo que a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão que desproveu o recurso.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801233-28.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
22/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 09:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801233-28.2023.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre Agravante: Paulo Soares Ribeiro Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte agravada – Banco do Brasil S/A – para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto por Paulo Soares Ribeiro, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 06:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:33
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801233-28.2023.8.20.5153 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE APELANTE: PAULO SOARES RIBEIRO ADVOGADA: DILMA PESSOA DA SILVA (1777/RN) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (768A/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Paulo Soares Ribeiro contra a sentença da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0801233-28.2023.8.20.5153, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquele.
Em suas razões (ID. 24534638), suscitou a parte apelante preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não houve a possibilidade de produção de prova pericial técnica contábil na microfilmagem a fim de demonstrar suas alegações, cingindo-se o seu apelo apenas à alegação da necessidade de produção de provas periciais que possam demonstrar se houve desfalque no PASEP do apelante pelo Banco do Brasil S/A ou por seus funcionários, a extensão do desfalque e os valores.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento, com ênfase na realização da perícia técnica.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 23460540) arguindo a sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição decenal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, passo à análise das seguintes prejudiciais de mérito: competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, isto é, quando percebeu haver uma discrepância entre os valores que entendia devido e aquele efetivamente depositado, a inferir os supostos defeitos alegados na gestão dos recursos pela instituição financeira demandada, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo prescricional para discutir eventual diferença nos valores recebidos e danos possivelmente sofridos.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, aplicando-se a teoria da actio nata com viés subjetivo (Tema 1.150 – STJ).
A pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo (artigo 189 do Código Civil), o que de fato ocorreu quando da primeira ciência dos valores entendidos como defasados em sua conta bancária.
A ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ).
Assim, tendo em vista que o consumidor propôs a ação em 26/12/2023 e tendo tomado conhecido do seu saldo do PASEP em 15/02/2023, não há que se falar em prescrição no caso em comento.
Desse modo, rejeito toda a matéria prejudicial de mérito.
Arguiu a parte recorrente, por sua vez, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi possibilitada a elaboração de laudo pericial e demais provas suficientes para a solução da lide e demonstrar as suas alegações.
Entretanto, o tema confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual transfiro para citada oportunidade a sua análise.
Passando à análise do mérito, conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Superados esses pontos e em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixados esses pontos, é incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando a propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante esse período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, o autor tinha saldo zerado em 15/02/2023.
Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicado qualquer índice conhecido, mas determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária em favor do recorrente.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:11
Conhecido o recurso de PAULO SOARES RIBEIRO e não-provido
-
06/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 03:20
Recebidos os autos
-
28/04/2024 03:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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