TJRN - 0806005-30.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806005-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se os autos de ação de revisão de contrato proposta por ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também identificado.
O pleito autoral foi julgado improcedente, conforme sentença de Id 134314229.
Na sequência, a parte demandada apresentou a petição de Id 135319897, oportunidade em que requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à advogada Giovanna Barroso Martins da Silva, constituída pela parte autora, em razão de suposta atuação predatória.
Instada a se manifestar, a advogada Giovanna Barroso Martins da Silva apresentou a petição de Id 146336968. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação revisional de contrato proposta por Zinalva Santos de Araujo Smith Nobrega em face de Banco Votorantim S/A.
Após o julgamento do feito, a parte requerida apresentou a petição de Id 135319897, oportunidade em que alegou que a presente ação se insere em um contexto de ajuizamento massivo de demandas similares pela advogada da parte autora, Dra.
Giovanna Barroso Martins da Silva.
Para reforçar sua argumentação, mencionou decisão proferida no processo 1000439- 26.2023.8.11.0092, da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT, onde a referida advogada foi condenada por litigância de má-fé e teve sua conduta comunicada ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Diante disso, a parte demandada requereu que seja investigada a atuação da advogada da parte autora, incluindo a designação de visita de Oficial de Justiça para averiguar se a promovente tem ciência da ação e da contratação da advogada.
Além disso, pugnou pela expedição de ofício à OAB e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas para apuração da conduta da procuradora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, assim estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ocorre que, no caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a suposta atuação irregular da advogada da parte autora.
As alegações da parte requerida não restaram devidamente comprovadas, não se verificando, no presente feito, indícios de que a procuradora tenha atuado em desconformidade com a ética profissional ou em afronta aos princípios que regem o exercício da advocacia.
O simples fato de haver ações similares patrocinadas pela mesma advogada não constitui, por si só, fundamento suficiente para a imposição de sanções ou para o encaminhamento de representações aos órgãos competentes.
Para tanto, seria necessária a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se observa no caso concreto.
Ademais, o exercício da advocacia é protegido pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível que qualquer imputação de má-fé ou de abuso do direito de petição seja embasada em provas concretas, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida, por ausência de elementos que justifiquem as medidas pleiteadas.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:57
Indeferido o pedido de Banco Votorantim
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25/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806005-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id 135319897, intime-se a advogada Giovanna Barroso Martins da Silva para ofertar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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01/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806005-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de revisão de contrato proposta por ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que celebrou com a demandada, em 23 de outubro de 2021, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor total de R$43.611,86 (quarenta e três mil, seiscentos e onze reais e oitenta e seis centavos), a ser pago através de 60 (sessenta) prestações de R$1.156,00 (um mil, cento e cinquenta e seis reais).
Sustentou que, na avença, a parte demandada realizou a cobrança de valores indevidos, tais como taxa de registro de contrato, tarifas de avaliação e cadastro e seguro AP Premiado.
Ressaltou que, se realizado o recálculo das sessenta parcelas, com exclusão dos valores das tarifas inseridas ilegalmente, chega-se ao excesso de R$57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) por parcela.
Informou, outrossim, que a demandada tem aplicado taxa de juros em valor superior à contratada.
Requereu a promovente, ao final: a) o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente referentes a taxa de registro de contrato, tarifas de avaliação e cadastro e seguro AP Premiado; b) que o contrato seja declarado abusivo, com exclusão dos valores cobrados indevidamente e correção da taxa de juros aplicada.
Devidamente citada, a empresa requerida ofertou a contestação de Id 112904542, impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e o valor atribuído à causa, e arguindo a existência de possível demanda predatória.
No mérito, sustentou a regularidade dos valores cobrados.
Consta, no Id 122529962, réplica à contestação ofertada pela parte autora.
Através da decisão de Id 124240329, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Ids 125113966 e 125328290). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
No caso em espécie, analisando detidamente os termos do contrato fixado entre as partes (Id 93029009), vê-se que este prevê, expressamente, a aplicação de juros mensais de 1,64% e anuais de 21,62%.
Desse modo, quando da contratação, a parte autora tinha total ciência acerca das obrigações estabelecidas.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos bancários não se limitam ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade.
Acerca da capitalização mensal de juros, o STJ também entende que a sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que aconteceu no caso em tela.
In casu, não verifico a existência de abusividade que justifique a substituição do método de amortização da dívida.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA NO CONTRATO FIRMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0803902-06.2015.8.20.5001, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, data da decisão 28/10/2020) (destacados) Destaque-se, ademais, que as provas produzidas no presente feito também não atestam que a empresa demandada, em suas cobrança, tem aplicado juros superiores ao indicado no contrato firmado. É sabido que o ônus da prova, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora no que tange aos fatos constitutivos de seu direito.
Neste caso, a parte autora alega a ocorrência de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, mas a prova apresentada se limita a cálculos particulares, sem que tenha havido qualquer solicitação de prova pericial que pudesse conferir maior credibilidade técnica aos números apresentados.
Assim, diante de tais circunstâncias, impossível o acolhimento do pedido revisional formulado pela parte promovente.
A parte autora também sustentou, na inicial, que a parte demandada realizou a cobrança de valores indevidos, tais como Seguro AP Premiado, Taxa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e Tarifa de Cadastro.
Inicialmente, acerca do Seguro, sabe-se que não há proibição de cláusula correspondente no contrato de financiamento.
Exige-se, no entanto, que seja assegurada a liberdade na escolha de outro contratante (a seguradora), não sendo possível condicionar ao negócio jurídico à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora configura venda casada.
No caso em disceptação, observo que o autor contratou o seguro operado pela seguradora ICATU, no valor de R$384,03 (trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), consoante Id 93029009, não havendo nos autos provas de que teria sido compelido a contratar o referido seguro, pelo contrário, o contrato traz em destaque cada cobrança, ficando a critério do autor escolher sua adesão ou não, não havendo que se falar em abusividade na contratação.
Assim, não merece prosperar o pedido de reconhecimento de ilegalidade na contratação do seguro, nem a restituição ao consumidor.
Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
SÚMULA Nº 566, DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
SEGURO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO.
TEMA 958.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
VALOR JÁ AVALIADO NA VENDA DO BEM USADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSOS.
REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTE AO SEGURO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE. (TJRN, Recurso Inominado Cível 0807593-19.2015.8.20.5004, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Relator: Juíza ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, data da decisão 30/01/2020) (destacados) No que tange à Tarifa de Cadastro, esta se refere à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito.
Acerca da Tarifa de Cadastro, assim estabelece o enunciado da Súmula n.º 566, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a possibilidade de sua cobrança em Recurso Especial específico, notadamente o Resp nº 1.251.331, ocasião em que restou firmado o entendimento de validade da cobrança no início do relacionamento, ressalvada a vantagem exagerada e excessiva por parte da instituição financeira.
Na espécie, observa-se que há previsão expressa no contrato acostado aos autos quanto à Tarifa de Cadastro, no importe de R$839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), tendo sido prevista exatamente no início do relacionamento entre as partes.
Ademais, o valor cobrado pela instituição financeira não se mostra abusivo, de modo que, em relação à Tarifa de Cadastro, não é possível acolher o pedido de restituição.
Ressalte-se que referido entendimento tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante julgado abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
DESCABIMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
TESE FIXADA NO RESP 1.251.331/RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível 0801079-03.2014.8.20.6001, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, data da decisão 04/08/2020) (destacados) Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no REsp nº 1.578.553 – SP, apreciado na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018) (destacados) No inteiro teor do acórdão, esclareceu-se acerca da abusividade da cobrança dessa tarifa por serviços não efetivamente prestados.
O Relator registrou que as instituições financeiras devem mostrar, minimamente, efetiva prestação de serviço.
In casu, observo que a parte demandada comprovou, no Id 112904541 - Págs. 13-16, a realização de avaliação sobre o bem, de modo que não restou demonstrada abusividade.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP N.º 1.255.573 - RS E RESP 1.251.331 - RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C (RECURSO REPETITIVO).
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0838196-79.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), data da decisão: 03/05/2022) Por fim, em relação a Taxa de Registro de Contrato, inexiste ilegalidade na sua cobrança, quando devidamente pactuada e efetivada.
No caso dos autos, pelo contrato acostado no Id 112904541, verifica-se que houve a expressa pactuação de tal cobrança.
Outrossim, referida providência foi comprovadamente efetivada, uma vez que no documento do veículo juntado no Id 112904541 - Pág. 12 vislumbra-se o registro de alienação fiduciária no mesmo.
Assim, não há que se falar em ilegalidade de tal cobrança, principalmente quando tal questão já foi objeto de fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), conforme destacado acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não sendo formulados requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806005-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação de revisão de contrato proposta por ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que celebrou com a demandada, em 23 de outubro de 2021, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor total de R$43.611,86 (quarenta e três mil, seiscentos e onze reais e oitenta e seis centavos), a ser pago através de 60 (sessenta) prestações de R$1.156,00 (um mil, cento e cinquenta e seis reais).
Sustentou que, na avença, a parte demandada realizou a cobrança de valores indevidos, tais como taxa de registro de contrato, tarifas de avaliação e cadastro e seguro AP Premiado.
Ressaltou que, se realizado o recálculo das sessenta parcelas, com exclusão dos valores das tarifas inseridas ilegalmente, chega-se ao excesso de R$57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) por parcela.
Informou, outrossim, que a demandada tem aplicado taxa de juros em valor superior à contratada.
Requereu a promovente, ao final: a) o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente referentes a taxa de registro de contrato, tarifas de avaliação e cadastro e seguro AP Premiado; b) que o contrato seja declarado abusivo, com exclusão dos valores cobrados indevidamente e correção da taxa de juros aplicada.
Devidamente citada, a empresa requerida ofertou a contestação de Id 112904542, impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e o valor atribuído à causa, e arguindo a existência de possível demanda predatória.
No mérito, sustentou a regularidade dos valores cobrados.
Consta, no Id 122529962, réplica à contestação ofertada pela parte autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada em sua contestação de Id 112904542.
Vê-se que a parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, contudo, no Id 96583147, já houve indeferimento de tal pleito, tendo a promovente realizado o pagamento das custas processuais cabíveis, no Id 104505598.
Desta feita, desnecessária qualquer análise quanto à impugnação apresentada pela parte requerida.
Verifica-se, ademais, que a parte demandada também suscitou a possível ocorrência de demanda predatória.
Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas.
Ocorre que o simples ajuizamento de outras ações de revisão de contrato em face do Banco requerido e de outras instituições financeiras não se mostra suficiente para atestar a existência de demanda predatória, notadamente por se tratarem de relações contratuais distintas.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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30/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:47
Publicado Citação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806005-30.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Determino que seja certificada a tempestividade da defesa de Id 112904542.
Outrossim, tendo em vista as preliminares suscitadas, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:57
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 08:49
Audiência conciliação cancelada para 01/03/2024 09:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:55
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 09:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
31/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:57
Juntada de custas
-
01/08/2023 16:44
Juntada de custas
-
28/07/2023 09:12
Juntada de custas
-
25/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZINALVA SANTOS DE ARAUJO SMITH NOBREGA.
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13/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:40
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
24/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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