TJRN - 0806471-24.2022.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:19
Juntada de cálculo
-
02/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:33
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806471-24.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO MANOEL MARTINS DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BELLAGIO CAPITAL LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial no qual, após a efetivação de bloqueio através do SISBAJUD, houve a satisfação integral do crédito, com sua posterior transferência à conta judicial (id. 148803670).
Inicialmente, certifique-se se houve o decurso do prazo para oposição dos embargos.
Transcorrido in albis, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 157604529.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 137611839).
Intime-se o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para indicar conta bancária para fins de devolução da quantia do DJO do id. 149631061.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumprida todas as diligências, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806471-24.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO MANOEL MARTINS DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BELLAGIO CAPITAL LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A no id. 155068635, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre as razões alegadas na referida petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806471-24.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO MANOEL MARTINS DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BELLAGIO CAPITAL LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A D E S P A C H O Certifique-se quanto ao decurso do prazo para oposição de embargos à execução, conforme decisão do id. 148803672.
Tendo decorrido o prazo sem apresentação dos embargos, intime-se o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para complementar o valor da execução, mediante o depósito da importância de R$ 645,01 (seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo) ou, tendo em vista que, além do depósito do id. 149631061, houve a penhora do id. 148803670, dizer se concorda em descontar o valor que lhe é devido para devolução, tudo no prazo de 10 dias.
Com a manifestação, concluam-se os autos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, 29 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806471-24.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , PEDRO MANOEL MARTINS DE CARVALHO CPF: *30.***.*25-56 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO - 12987, RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA - RN5417 DEMANDADO: BELLAGIO CAPITAL LTDA CNPJ: 34.***.***/0001-84, Banco Mercantil do Brasil S/A CNPJ: 17.***.***/0102-63 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0806471-24.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO MANOEL MARTINS DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BELLAGIO CAPITAL LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 17:44
Outras Decisões
-
16/04/2025 14:17
Outras Decisões
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:32
Processo Reativado
-
12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:56
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 06:17
Juntada de diligência
-
18/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 04:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 09:31
Processo Reativado
-
16/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 05:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
26/08/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2022 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2022 05:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 08:51
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2022 17:01
Juntada de custas
-
07/08/2022 19:08
Decorrido prazo de RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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