TJRN - 0813880-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0813880-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE MARIA DO NASCIMENTO NUNES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marineide Maria do Nascimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, alegando, em síntese, que houve negligência no atendimento médico prestado pelos demandados nos hospitais Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia), Hospital Geral Dr.
João Machado, Hospital Rio Grande e Hospital Dr.
José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina), entre os dias 09/11/2022 e 28/02/2023, o que teria ocasionado o agravamento de quadro de necrose no pé direito, resultando, por consequência, na necessidade de três amputações.
Aduz que a omissão do ente estatal na prestação da assistência médica adequada agravou significativamente seu estado clínico, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, além de limitações funcionais severas.
Diante desses fatos, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como ao pagamento de pensão vitalícia no importe de quatro salários-mínimos, com efeitos retroativos à data da primeira cirurgia, realizada em 13/01/2023.
Após ser devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (ID nº 98974964), suscitando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência de provas capazes de comprovarem o nexo causal entre a negligência apontada pela parte autora e o dano ocasionado; requerendo assim a improcedência dos pedidos autorais.
Em sequência, o Município de Natal ofertou sua contestação (ID nº 99566578), sustentando no mérito, a ausência de responsabilidade pelos danos sofridos, uma vez que os atendimentos foram realizados em hospitais pertencentes ao Estado.
Na data de 20 de agosto de 2024, foi realizada audiência de instrução processual, conforme ata de audiência (ID nº 128926756), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Cumpre registrar que, na referida audiência, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ente público municipal, razão pela qual foi determinada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a essa parte requerida.
Na sequência, a parte autora apresentou suas alegações finais (ID nº 131138542), ao passo que a parte demandada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação conforme certidão nos autos (ID nº 132657962).
Posteriormente, o demandado apresentou petição (ID nº 141201781), impugnando os documentos juntados pela parte autora em sede de alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelo demandado não possui o condão de modificar a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, haja vista que o pagamento das custas processuais pela parte autora implicaria em efetivo comprometimento da sua renda, diante do valor remuneratório percebido a título de proventos.
Assim sendo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, em favor da parte autora, pelo que indefiro o pedido de impugnação ao pleito de justiça gratuita.
Ainda de maneira preliminar, registra-se que, na audiência realizada sob o ID nº 128926756, restou reconhecida a ilegitimidade passiva do ente público municipal, razão pela qual foi determinada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a essa parte requerida.
Tal decisão encontra respaldo no princípio da adequação subjetiva da demanda, sendo inviável a responsabilização de ente que não detinha qualquer ingerência sobre os fatos narrados na inicial.
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o mérito da demanda.
A parte autora busca provimento jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e esteticos, em virtude de suposta negligência médica, cometida em atendimento médico-hospitalar na rede pública estadual de saúde, perante hospitais Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia), Hospital Geral Dr.
João Machado, Hospital Rio Grande e Hospital Dr.
José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina), que teria implicado em diversos transtornos e prejuízos para sua saúde.
O cerne da demanda ora em exame consiste em saber se está caracterizada a responsabilidade civil do ente público demandado com relação ao procedimento médico adotado para tratamento do paciente.
Com efeito, a parte autora pretende ver responsabilizado o demandado, em virtude de suposta negligência na conduta médica adotada que teria favorecido o acometimento de quadro infeccioso e o prolongamento do tempo de recuperação, com dores constantes no local da operação.
Dessa forma, o cerne da presente demanda consiste em saber se ocorreu prestação defeituosa no serviço médico fornecido pelo Estado réu ao paciente.
No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o respectivo direito à indenização, nos casos específicos de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica).
Com efeito, aponte-se que se houver efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deverá dar causa ao direito de indenização, uma vez que, havendo ausência de defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente (os danos são considerados como decorrência de caso fortuito ou do desenvolvimento normal do estado patológico).
No caso em exame, trata-se de imputação de responsabilidade em decorrência de ato omissivo, prevalecendo, nesta hipótese, a sua feição subjetiva, de forma que o ilícito somente se caracteriza mediante a constatação do elemento volitivo, em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, cumpre averiguar se ocorreu prestação defeituosa no serviço médico fornecido pelo demandado ao autor.
No caso em apreço, verifica-se a imputação de responsabilidade decorrente de ato omissivo, hipótese em que prevalece a configuração subjetiva da conduta.
Assim, a caracterização do ilícito exige a comprovação do elemento volitivo, em qualquer de suas formas, como requisito indispensável à atribuição da responsabilidade.
Nesta linha argumentativa, pondero as informações constantes nos documentos médicos do autor colacionados aos autos, os quais atestam que o paciente recebeu atendimento médico todas as vezes em que necessitou da rede pública estadual, de modo que inexistiu omissão estatal, ao menos no que concerne à disponibilização de atendimento médico ao autor, devendo-se prosseguir a análise quanto à adequação da conduta médica adotada.
Por conseguinte, considero que não restou demonstrado nos autos que, diante do quadro clínico do autor e dos recursos disponíveis para a equipe médica, tenha havido omissão dolosa ou culposa na conduta médica adotada pelos profissionais do Hospital Estaduais.
Com efeito, os documentos colacionados e fatos narrados ao juízo, predominam o entendimento de que os procedimentos médicos adotados mostraram-se compatíveis com as informações obtidas, até aquele momento, pela análise clínica do paciente e pelos exames médicos disponíveis.
De igual modo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora imputa aos nosocômios demandados a prática de erro médico em decorrência da suposta negligência no atendimento e no tratamento prestado, culminando, segundo a narrativa exordial, em um agravamento progressivo do quadro clínico da requerente, resultando em múltiplas amputações.
Contudo, após exame minucioso dos documentos carreados ao feito, constata-se que os procedimentos médicos adotados pelos profissionais envolvidos mostraram-se condizentes com a sintomatologia apresentada pela paciente e compatíveis com as informações obtidas, à época, por meio da análise clínica e dos exames médicos disponíveis.
O conjunto probatório evidencia que a requerente, portadora de múltiplas comorbidades, dentre as quais diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentou quadro de necrose em membro inferior, exigindo abordagem médica pautada em critérios técnicos e na avaliação da progressão do quadro.
O encaminhamento para diferentes unidades hospitalares decorreu da necessidade de assistência especializada, o que se coaduna com a dinâmica do atendimento médico-hospitalar em casos de alta complexidade.
Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de que os atos médicos praticados tenham sido eivados de imperícia, imprudência ou negligência, não se podendo inferir, de forma peremptória, que a evolução desfavorável da condição clínica da requerente decorreu de erro profissional.
Além disso, a ausência de realização imediata da angioplastia, conforme sustentado pela parte autora, encontra justificativa no princípio da autonomia técnica do profissional de saúde, que, diante da avaliação individualizada do paciente, decide pelo procedimento mais adequado à luz das condições clínicas e dos recursos disponíveis.
No caso concreto, a evolução da necrose e a necessidade de amputações subsequentes decorrem, em grande medida, da própria patologia de base da requerente, sendo essa uma complicação comum em pacientes diabéticos, cuja cicatrização e prognóstico pós-operatório são notoriamente mais delicados.
Dessa forma, não se vislumbra, no arcabouço probatório coligido, elementos suficientes para caracterizar conduta culposa dos profissionais envolvidos no atendimento da requerente, seja por omissão no diagnóstico, seja pela condução inadequada do tratamento.
Em consequência, à míngua de prova robusta e cabal da alegada falha na prestação do serviço de saúde, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados, impondo-se, assim, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial.
O que se descortina nos autos, portanto, é que os sintomas descritos pelo autor não decorreram de falha culposa na conduta médica adotada, mas sim de consequências do seu próprio quadro clínico.
Ademais, observo que a prestação de serviço fora adequada à urgência necessária ao caso, não havendo, assim, que se falar em responsabilidade do ente demandado.
Em síntese, é possível constatar que as imputações de prestação de serviço médico deficiente não foram comprovadas ao longo do processo.
A partir da prova documental e testemunhal produzida nos autos, não há como se inferir que as complicações no atendimento médico-hospitalar do autor tenham decorrido de tratamento negligente pelo serviço médico do hospital público mantido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ausente o erro médico, não há que se falar em reparação por danos morais e estéticos.
De igual modo, já posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da análise de caso similar: Apelação Cível e Recurso adesivo.
Ação de indenização por danos morais e estéticos.
Defeito na prestação de serviço, dano moral configurado.
Erro médico.
Ausência de provas.
A simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção do juiz.
Indenização por danos estéticos não configurada.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo. (TJRN, AC 2018.007833-8, 3 Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento em: 02/07/2019). (Grifos acrescidos) Dessarte, tendo o autor sido atendido de acordo com os protocolos médicos adequados para o caso e não existindo relação clara de atuação imprudente, negligente ou imperita nas unidades hospitalares que prestaram o atendimento ao paciente, inexiste razão para acolhimento da pretensão indenizatória da parte autora.
No tocante ao pleito de concessão de pensão vitalícia no importe de quatro salários-mínimos, com efeitos retroativos à data da primeira cirurgia, realizada em 13/01/2023, impende ressaltar que a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos.
No caso vertente, restou evidenciado que os procedimentos médicos adotados foram compatíveis com a evolução clínica da parte autora e que não há comprovação de erro médico a ensejar a configuração da responsabilidade dos demandados.
A inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegadamente suportados pela requerente afasta qualquer possibilidade de imposição de obrigação indenizatória, seja a título de danos morais, materiais ou, como ora pleiteado, de prestação alimentar de caráter vitalício.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a incapacidade da parte autora decorreu de conduta culposa imputável aos demandados, tratando-se, ao contrário, de consequência inerente ao agravamento de sua condição clínica preexistente.
Ressalte-se, ademais, que, conforme relato de testemunhas na audiência de ID nº 128926756, há notícia de que a parte autora laborava de forma autônoma, exercendo atividades de crochê.
Tal circunstância reforça a ausência de comprovação de incapacidade total para o labor, enfraquecendo, assim, a tese de necessidade da pensão vitalícia pleiteada, porquanto demonstra que a requerente ainda possui capacidade de geração de renda, ainda que em regime de trabalho autônomo.
Além disso, a pensão vitalícia, prevista em hipóteses excepcionais na legislação pátria, pressupõe a demonstração inequívoca de que a perda da capacidade laboral decorreu diretamente de ato ilícito praticado por terceiro, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não há embasamento jurídico para acolher o pleito indenizatório da parte autora, razão pela qual impõe-se, também nesse aspecto, a improcedência do pedido formulado.
Nesse sentido, uma vez ausente a demonstração do nexo causal, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório deduzido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:50
Decorrido prazo de Estado do RN em 25/09/2024.
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26/09/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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20/08/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 09:17
Juntada de diligência
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30/07/2024 08:52
Decorrido prazo de RHAYSSA DE OLIVEIRA E ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:52
Decorrido prazo de DIRCEU FONSECA DE MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:51
Decorrido prazo de Unidade de Pronto Atendimento em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:51
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:51
Decorrido prazo de GABRIELA CALDAS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de RHAYSSA DE OLIVEIRA E ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de DIRCEU FONSECA DE MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de Unidade de Pronto Atendimento em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de GABRIELA CALDAS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:28
Juntada de diligência
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24/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:22
Juntada de diligência
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24/07/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:16
Juntada de diligência
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24/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:10
Juntada de diligência
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24/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:25
Juntada de diligência
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:13
Juntada de diligência
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05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:44
Juntada de diligência
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27/06/2024 07:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0813880-26.2023.8.20.5001 AUTOR: MARINEIDE MARIA DO NASCIMENTO NUNES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2024, às 10:00 horas, de forma presencial, na sala de audiência desta Vara, devendo ser feita a intimação das testemunhas arroladas pela defesa do Município (ID 108348991) mediante requisição ao órgão público, e as testemunhas arroladas pela parte autora devem comparecer independente de intimação, trazidas pelo advogado, nos termos do art. 455, CPC.
Se houver pedido para participação virtual na audiência, se dará pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg2MDcxOWUtZjY3My00ZDc3LWE3OGUtMjA2MjdkNDgyY2M5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22733bbb03-9a99-4894-829c2f4d2925d0b6%22%7d.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 10:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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03/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:53
Outras Decisões
-
30/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/05/2024 09:44
Desentranhado o documento
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30/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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20/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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