TJRN - 0802327-39.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802327-39.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado certificado ao ID n. 153744577, as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:21
Homologada a Transação
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18/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:43
Processo Reativado
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17/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:35
Juntada de petição
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07/12/2024 02:08
Publicado Citação em 10/06/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802327-39.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Polo Passivo: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 24 de outubro de 2024.
ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 05:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. -
02/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802327-39.2024.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seus rendimentos sob a rubrica “Sul América seguros de pessoas e previdência” no valor mensal de R$ 43,84 (quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não consta nos autos provas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida taxa.
Não se pode olvidar que, neste estágio processual, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado (19/09/2022), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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