TJRN - 0802327-39.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802327-39.2024.8.20.5100 RECORRENTES: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
E OUTRO ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI E OUTRO RECORRIDO: ANTÔNIA VICENTE DE ARAÚJO ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29143859) interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28695837): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE SEGURO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURAS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONVERSA TELEFÔNICA.
INOBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 595 DO CC.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver necessidade na reforma do decisum, no tocante ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
Preparo recolhido (Id. 29143860 e 29143861).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29790538). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade de reforma do acórdão impugnado quanto ao valor arbitrado por danos morais, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, vejam-se arestos do Tribunal da Cidadania: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Noutro giro, ainda que tal óbice pudesse ser transposto entendo que para alterar as conclusões vincadas nos autos, no tocante ao valor indenizatório arbitrado, demandaria o incursionamento no arcabouço fático-probatório, o que se afigura invíável face ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De mais a mais, é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), não se afigura exorbitante, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto.
Nesse sentido, veja-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADOLESCENTE MORTO POR TIRO DE ESPINGARDA EFETUADO POR FUNCIONÁRIO DA AGRAVANTE.
DANOS MORAIS .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENSIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, não se revela exorbitante o valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais), fixado a título de compensação por danos morais para cada um dos genitores de adolescente atingido por disparo de arma de fogo efetuado por funcionário da ora recorrente .Precedentes. 2.
Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas.
Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1392019 RS 2013/0206789-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE .
ROUBO A CARRO FORTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC .
AUSÊNCIA.
TROCA DE TIROS.
MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO.
EMPRESA DE SEGURANÇA .
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
VALOR.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado . 2.
Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de prestação de serviço de segurança. 3.
O montante da indenização por danos morais apenas pode ser revisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia fixada . 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2159165 PR 2024/0270493-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2024) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da referida súmula na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802327-39.2024.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29143859) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802327-39.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802327-39.2024.8.20.5100 APELANTE: ANTÔNIA VICENTE DE ARAÚJO ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES RIGOIS CAPISTRANO APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE SEGURO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURAS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONVERSA TELEFÔNICA.
INOBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 595 DO CC.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA VICENTE DE ARAÚJO em face de sentença do 3ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária." Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, que: "Ocorre que o juízo a quo incorreu em erro uma vez que, ao analisar o caso, julgou improcedente o feito com base na suposta existência e validade contratual.
Ainda, decidiu pela ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, que deve constar no polo passivo da lide, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo."; "No entanto, o juízo a quo deixou de considerar que a parte ré não apresentou o contrato nos autos e tampouco provou a veracidade dos áudios por ela anexados, não restando comprovado a existência de negócio jurídico autorizando as tarifas bancárias realizadas."; "Destarte, é notório que a instituição financeira está inserida na cadeia de consumo, devendo para tanto, ser responsabilizada de forma solidária ante a falha na prestação de seus serviços, uma vez que pelo princípio do Risco do negócio, atrai a responsabilidade de eventuais danos que sobrevenham na execução dos serviços prestados."De outro norte, como a recorrente demonstra não utilizou serviços que fujam do pacote básico garantido pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Bacen, bem como a parte recorrida não se atentou a inversão do ônus da prova requerida pelo(a) apelante, e concedida pelo art. 6º do CDC, tais cobranças são indubitavelmente ilícitas."; "Não apenas isso, percebe-se que as transferências via PIX são, em sua regra, isentas de qualquer tarifa bancária pessoas físicas, conforme aduz a Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020, não podendo a instituição financeira se validar de tais transferências para determinar a legalidade da cobrança.".
Ao final, requer: A. a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
B. a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
C. a designação de perícia de identificação de voz no id. n. 124203261.
D. o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, declarando inexistente o débito imputado a parte apelante, e condenando o(a) recorrido(a) em restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, afora o pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo(a) recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em síntese a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais reconhecendo que a contratação do serviço denominado: “sul america seguros de pessoas e”, ocorreu de forma regular.
A sentença vergastada ao analisar os autos em seus fatos e fundamentos concluiu que: "não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.".
A parte ré/recorrida, por ocasião da contestação anexou aos autos o link com gravação de voz no qual afirma estar evidenciado o aceite da parte autora para a contratação do serviço.
Todavia, na espécie, há que se considerar que a parte autora/recorrente é pessoa analfabeta, conforme consta no documento de identidade colacionado ao ID 28151901 - pág. 2.
Nesse diapasão, para o caso, resta atraída a regra do art. 595 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nessa toada, vê-se que o instrumento do contrato anexado ao ID 28151919 encontra-se desprovido de qualquer assinatura, constituindo-se, por isso, em negócio jurídico nulo de pleno direito, com fundamento no art. 595 c/c o art. 166, inciso IV do Código Civil.
Doutro bordo, resta claramente evidenciada a ocorrência de dano moral indenizável face a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora, pessoa idosa, deficiente visual, humilde, aposentada com renda de um salário mínimo e que teve parte dos seus rendimentos subtraídos de forma ilegal por ato da parte ré/recorrida, com prejuízo, inclusive à sua subsistência.
Assim, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o método bifásico como o mais adequado para um arbitramento razoável do valor, o qual tem como pressupostos, em ordem sucessiva, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso.
Atento as circunstâncias do caso concreto, considerando o interesse lesado, bem como, as condições financeiras e econômicas das partes, arbitro em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) o valor da condenação por dano moral.
Observe-se que o valor fixado encontra-se conforme os parâmetros desta Câmara, vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0822705-66.2022.8.20.5106Apelante/Apelado: NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS.
Advogado: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA Apelado/Apelante: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA SOB CURATELA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA AUTORA PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando fraude na contratação de dois empréstimos consignados, realizados sem seu consentimento, durante período em que estava sob curatela devido a incapacidade mental.
O pleito visa à nulidade dos contratos, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
A apelada, FACTA FINANCEIRA S.A., defende a validade dos contratos, firmados por meio eletrônico, e contesta a ocorrência de fraude, solicitando a improcedência dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são nulos em virtude da incapacidade civil da autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade da autora para a prática de atos da vida civil é comprovada por laudos psiquiátricos anteriores à data da contratação dos empréstimos, demonstrando a falta de discernimento para tais atos.4.
A ausência de participação da curadora na contratação dos empréstimos, associada à incapacidade mental da autora, torna os contratos nulos, conforme artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil.5.
A devolução dos valores descontados do benefício previdenciário é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, devendo ocorrer de forma simples, conforme a sentença.6.
A privação de recursos de natureza alimentar causou angústia e sofrimento à autora, configurando dano moral passível de indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil.7.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de empréstimo consignado realizado por pessoa incapaz, comprovada a ausência de discernimento para os atos da vida civil. 2.
A privação indevida de valores alimentares enseja o dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, e 944; CPC, art. 85, § 11.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822705-66.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, estes devem ser feito em dobro, considerando que as cobranças foram feitas de maneira ilegítima, afasta-se a hipótese de engano justificável, aplicando a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, pelos mesmos fundamentos já apresentados na sentença recorrida.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; restituição dobrada dos valores efetivamente descontados da sua conta bancária, com correção monetária, também, pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido, nos termos do voto desta Relatora.
Custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em síntese a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais reconhecendo que a contratação do serviço denominado: “sul america seguros de pessoas e”, ocorreu de forma regular.
A sentença vergastada ao analisar os autos em seus fatos e fundamentos concluiu que: "não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.".
A parte ré/recorrida, por ocasião da contestação anexou aos autos o link com gravação de voz no qual afirma estar evidenciado o aceite da parte autora para a contratação do serviço.
Todavia, na espécie, há que se considerar que a parte autora/recorrente é pessoa analfabeta, conforme consta no documento de identidade colacionado ao ID 28151901 - pág. 2.
Nesse diapasão, para o caso, resta atraída a regra do art. 595 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nessa toada, vê-se que o instrumento do contrato anexado ao ID 28151919 encontra-se desprovido de qualquer assinatura, constituindo-se, por isso, em negócio jurídico nulo de pleno direito, com fundamento no art. 595 c/c o art. 166, inciso IV do Código Civil.
Doutro bordo, resta claramente evidenciada a ocorrência de dano moral indenizável face a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora, pessoa idosa, deficiente visual, humilde, aposentada com renda de um salário mínimo e que teve parte dos seus rendimentos subtraídos de forma ilegal por ato da parte ré/recorrida, com prejuízo, inclusive à sua subsistência.
Assim, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o método bifásico como o mais adequado para um arbitramento razoável do valor, o qual tem como pressupostos, em ordem sucessiva, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso.
Atento as circunstâncias do caso concreto, considerando o interesse lesado, bem como, as condições financeiras e econômicas das partes, arbitro em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) o valor da condenação por dano moral.
Observe-se que o valor fixado encontra-se conforme os parâmetros desta Câmara, vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0822705-66.2022.8.20.5106Apelante/Apelado: NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS.
Advogado: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA Apelado/Apelante: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA SOB CURATELA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA AUTORA PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando fraude na contratação de dois empréstimos consignados, realizados sem seu consentimento, durante período em que estava sob curatela devido a incapacidade mental.
O pleito visa à nulidade dos contratos, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
A apelada, FACTA FINANCEIRA S.A., defende a validade dos contratos, firmados por meio eletrônico, e contesta a ocorrência de fraude, solicitando a improcedência dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são nulos em virtude da incapacidade civil da autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade da autora para a prática de atos da vida civil é comprovada por laudos psiquiátricos anteriores à data da contratação dos empréstimos, demonstrando a falta de discernimento para tais atos.4.
A ausência de participação da curadora na contratação dos empréstimos, associada à incapacidade mental da autora, torna os contratos nulos, conforme artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil.5.
A devolução dos valores descontados do benefício previdenciário é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, devendo ocorrer de forma simples, conforme a sentença.6.
A privação de recursos de natureza alimentar causou angústia e sofrimento à autora, configurando dano moral passível de indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil.7.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de empréstimo consignado realizado por pessoa incapaz, comprovada a ausência de discernimento para os atos da vida civil. 2.
A privação indevida de valores alimentares enseja o dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, e 944; CPC, art. 85, § 11.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822705-66.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, estes devem ser feito em dobro, considerando que as cobranças foram feitas de maneira ilegítima, afasta-se a hipótese de engano justificável, aplicando a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, pelos mesmos fundamentos já apresentados na sentença recorrida.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; restituição dobrada dos valores efetivamente descontados da sua conta bancária, com correção monetária, também, pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido, nos termos do voto desta Relatora.
Custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802327-39.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802327-39.2024.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seus rendimentos sob a rubrica “Sul América seguros de pessoas e previdência” no valor mensal de R$ 43,84 (quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não consta nos autos provas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida taxa.
Não se pode olvidar que, neste estágio processual, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado (19/09/2022), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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