TJRN - 0828251-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
26/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
13/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:50
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828251-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, BMA SOLUÇÕES CREDITOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO JULIAO, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, BMA SOLUÇÕES CREDITOS E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada.
Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, após várias tentativas, todas infrutíferas, não conseguiu realizar a citação da demandada, não sabendo informar o lugar onde a mesma encontra-se.
A ação foi ajuizada em 05 de maio de 2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, e até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de promover a citação da parte demandada.
Preconiza o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum.
Em algumas hipóteses, verificam-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem proveito efetivo algum, unicamente para o fim de que, se, algum dia, o réu for encontrado, o processo estará à sua espera, o que vulnera a função judicante.
A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo.
Desde logo, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pelo demandante.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:18
Decorrido prazo de Autor em 05/02/2024.
-
06/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:56
Decorrido prazo de Autora em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 12/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:21
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 05:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2022 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 06:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800348-20.2023.8.20.5151
Maria Vieira Aprigio
Municipio de Sao Bento do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:31
Processo nº 0800083-47.2024.8.20.5033
Jose Guedes de Moura
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 09:47
Processo nº 0802093-19.2023.8.20.5124
Giseli da Silva Bezerra Teixeira 1151483...
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 15:07
Processo nº 0805365-27.2022.8.20.5101
Ana Lucia Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 10:28
Processo nº 0818575-96.2023.8.20.5106
Marcia Lucia Batista da Silva
Esmaltec S/A
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 14:56