TJRN - 0840514-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0840514-59.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NEUMA DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado em 16/10/2024, conforme certidão de ID 133913797.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação sem que o executado tenha apresentado manifestação ou planilha divergente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.900,05 (treze mil, novecentos reais e cinco centavos), dos quais R$ 1.263,64 (mil duzentos e sessenta e três Reais e sessenta e quatro Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, representam a aplicação correta dos critérios fixados no título executivo judicial, conforme planilha de ID 145826534, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de março de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 10% sobre o crédito da parte exequente, totalizando R$ 1.263,64, conforme contratado com a pessoa jurídica HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 33.***.***/0001-21), optante pelo Simples Nacional.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor de R$ 1.263,64 (mil duzentos e sessenta e três Reais e sessenta e quatro Centavos), em favor da mesma sociedade de advocacia, conforme destacado nos cálculos.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de aposentadoria - pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0840514-59.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NEUMA DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:26
Processo Reativado
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19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0840514-59.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NEUMA DE SOUZA DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer, sem requerimentos até a presente data, arquivem-se os autos com intimação prévia.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 01:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:27
Juntada de diligência
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07/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:56
Processo Reativado
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07/11/2024 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 21:24
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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