TJRN - 0823930-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0823930-82.2021.8.20.5001 REQUERENTE: PAMELA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.441,09 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos), conforme ID 141832183, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04 de fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual ajustado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos os documentos comprobatórios.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2025 23:59.
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08/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:54
Juntada de diligência
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24/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:02
Processo Reativado
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03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:52
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:26
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 07:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2022 23:59.
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09/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 11:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2022 23:59.
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22/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 07:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2021 21:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
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24/06/2021 07:30
Decorrido prazo de PAMELA MARTINS em 23/06/2021 23:59.
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17/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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