TJRN - 0806176-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806176-90.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): RAFAELLA NOGUEIRA DA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS REPASSES DE OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE CRÉDITOS PERANTE AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS BENS.
TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS SEM ÊXITO.
PERCENTUAL DE PENHORA QUE DEVE VIABILIZAR O REGULAR DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró, nos autos da ação de execução fiscal proposta em face de O.T.A SINALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA – ME (processo nº 0802873-52.2019.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que indeferiu o pedido de penhora sobre os repasses de operadoras de cartões de crédito.
Alegou que: “TODOS os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de Id nº 49413138 (BacenJud), nº 51191732 (RenaJud) e nº 53353966 (InfoJud).
Em contrapartida, é possível verificar que a empresa devedora se encontra ativa perante o cadastro da Receita Federal (em anexo), sendo inviável considerar que a agravada desempenha suas atividades sem recursos financeiros”; “há de se admitir o deferimento de tal medida em caráter subsidiário e excepcional, considerando-se que todas as formalidades legais foram atendidas pelo Juízo a quo, de modo a oportunizar a defesa da empresa agravada, além do que é público e notório que a devedora possui vasto patrimônio que poderia ter servido para garantir a execução e discutir o débito”.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar a penhora de recebíveis da empresa executada junto às empresas administradoras de cartões de crédito no limite de 10%.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, perante as administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis e, por equipar ao faturamento da empresa, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 20%.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda., referente a cobrança de débitos de ICMS, indeferiu o pedido para que fossem intimadas as empresas de administração de cartões de crédito e débito para informar sobre a existência e, em caso positivo, bloquear os valores recebíveis pela executada, e determinou a suspensão da execução fiscal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para limitar a penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso, tendo-se em vista o valor da dívida e a atividade desenvolvida pela agravada, reputa-se adequada a limitação da penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, ora recorrida, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830 e arts. 805 e 835, XIII, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.883/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES. 1.
Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito.
A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.786.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.) Embora as várias tentativas de receber o crédito tributário, o Município não logrou êxito em nenhuma delas.
Tendo em vista que foram esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de outros bens penhoráveis, deve ser autorizada a penhora de recebíveis da empresa executada das empresas administradoras de cartões de crédito no limite de 10%, nos termos do artigo 866, § 1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a penhora de recebíveis da empresa executada junto às empresas administradoras de cartões de crédito no limite de 10%, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806176-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
14/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 14:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 07:36
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806176-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN AGRAVADO: O.T.A.SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - ME Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró, nos autos da ação de execução fiscal proposta em face de O.T.A SINALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA – ME (processo nº 0802873-52.2019.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que indeferiu o pedido de penhora sobre os repasses de operadoras de cartões de crédito.
Alegou que: “TODOS os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de Id nº 49413138 (BacenJud), nº 51191732 (RenaJud) e nº 53353966 (InfoJud).
Em contrapartida, é possível verificar que a empresa devedora se encontra ativa perante o cadastro da Receita Federal (em anexo), sendo inviável considerar que a agravada desempenha suas atividades sem recursos financeiros”; “há de se admitir o deferimento de tal medida em caráter ubsidiário e excepcional, considerando-se que todas as formalidades legais foram atendidas pelo Juízo a quo, de modo a oportunizar a defesa da empresa agravada, além do que é público e notório que a devedora possui vasto patrimônio que poderia ter servido para garantir a execução e discutir o débito”.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis e, por equipar ao faturamento da empresa, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 20%.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda., referente a cobrança de débitos de ICMS, indeferiu o pedido para que fossem intimadas as empresas de administração de cartões de crédito e débito para informar sobre a existência e, em caso positivo, bloquear os valores recebíveis pela executada, e determinou a suspensão da execução fiscal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para limitar a penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso, tendo-se em vista o valor da dívida e a atividade desenvolvida pela agravada, reputa-se adequada a limitação da penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos mensalmente pela executada, ora recorrida, a título de operações realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830 e arts. 805 e 835, XIII, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.883/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES. 1.
Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito.
A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.786.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.) Embora as várias tentativas de receber o crédito tributário, o Município não logrou êxito em nenhuma delas.
Tendo em vista que foram esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de outros bens penhoráveis, deve ser autorizada a penhora de recebíveis da empresa executada das empresas administradoras de cartões de crédito no limite de 10%, nos termos do artigo 866, § 1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões tenho por demonstrada a probabilidade do direito.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que a execução fiscal tramita a mais de cinco anos.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar a penhora de recebíveis da empresa executada junto às empresas administradoras de cartões de crédito no limite de 10%.
Comunicar ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 17 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/05/2024 22:09
Expedição de Ofício.
-
18/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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