TJRN - 0800885-60.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800885-60.2023.8.20.5104 Polo ativo M.
C.
F.
C.
Advogado(s): FELYPE FELICIO COSTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE EXAME DE ROTINA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE E EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO SE DISPUSERAM A RESOLVER A DEMANDA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Clara Felício da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (ID 24211438), que julgou improcedente o pleito indenizatório deduzido na inicial, declarando encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais na forma regimental e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida à demandante.
Em suas razões recursais de ID 24211439, a parte apelante aduz que sofreu dano moral, na medida em que houve falha na prestação do serviço por parte da demandada, com violação ao cumprimento contratual diante da negativa de realização do exame.
Diz que o plano de saúde suspendeu indevidamente a prestação da cobertura médica por um erro de seu sistema, em que se emitiu boletos incorretos ao contratante, caracterizando culpa.
Ressalta que a apelante era menor de idade à época dos fatos, dependente de sua genitora pra realizar exames e consultas médicas, que reside no interior.
Destaca que “o aborrecimento causado a apelante é reconhecido na jurisprudência como passível de indenização, pois se há uma obrigação imposta ao plano de saúde em notificar previamente o consumidor por cancelamento ou suspensão de contratos”.
Finaliza pugnando pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 22802702), explicando que “de acordo com o levantamento realizado junto ao sistema da empresa promovida, verificou-se um erro sistêmico, que inclusive já fora sanado”.
Pondera que “logo após haver o pleito administrativo, a empresa atendeu diligentemente a reclamação da requerente”.
Defende que “não restou configurado ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da autora ora apelante, não cabendo a condenação em danos morais por ausência de respaldo legal”.
Por fim, postula para que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 24720962). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar o acerto da sentença que não reconheceu o dano moral.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dano moral, uma vez que “extrai-se que o mero inadimplemento contratual, neste caso, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação, conforme pleiteado.
O descontentamento sofrido pela autora não lhe causou humilhação, não expôs sua vida a risco, sendo fato comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando hipótese de compensação por dano moral”.
Inexistem motivos para reforma da sentença.
Validamente, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que o fato é que, inobstante tenha ocorrido descumprimento contratual e consequente negativa de realização de exame da parte autora, tanto o plano de saúde quanto a empresa responsável pelo contrato agiram de boa-fé ao tentaram, inicialmente, identificar a falha ocorrida e resolver de forma administrativa a demanda.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Em situação correlata, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECUSA A ATENDIMENTO MÉDICO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE INOCORREU EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CONSULTA ELETIVA.
ESCUSA DIANTE DE ATENDENTE E OUTROS PACIENTES QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS CABÍVEL À AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-79.2018.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020) Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da justiça gratuita que lhe foi concedida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800885-60.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
09/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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