TJRN - 0806467-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806467-35.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: MANOEL SIMAO NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 23:08
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MANOEL SIMAO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MANOEL SIMAO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:17
Juntada de diligência
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:39
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806467-35.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: MANOEL SIMAO NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 06:21
Juntada de diligência
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23/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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25/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806467-35.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: MANOEL SIMAO NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
02/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806467-35.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Réu: MANOEL SIMAO NETO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de processo Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MANOEL SIMAO NETO, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos da diligência citatória, devidamente cumprida, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
28/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:09
Juntada de custas
-
05/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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