TJRN - 0802189-66.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARLUCE URBANO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802189-66.2024.8.20.5102 Requerente: CRISTIANE GOMES DA SILVA Requerido: MARLUCE URBANO DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARLUCE URBANO DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
CRISTIANE GOMES DA SILVA.
Transcrita a seguir: "CRISTIANE GOMES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA exercida por FRANCISCA MATILDE DA SILVA, tendo como curatelada MARLUCE URBANO DA SILVA.
Alega a requerente, em síntese, que por meio de processo n.º 102.05.001695-5 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, asenhora FRANCISCA MATILDE DA SILVA foi nomeada como curadora da irmã MARLUCE URBANO DA SILVA.
Narrou que a curadora é uma pessoa de idade avançada e concorda em ser substituída como curadora, destacando que é irmã da interditada.
Aduziu, ainda, que os seus irmãos, anuíram que ela seja nomeada curadora substituta.
Ademais, ratificou que a interditada é portadora de Depressão Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), sendo incapaz de responder pelos atos da vida civil.
Requereu tutela antecipada para fins de sua nomeação como curadora provisória da interditada e, no mérito, a substituição da curatela.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 122659502, foi deferida o pedido de justiça gratuita, bem como restou deferido a tutela de urgência, removendo-se FRANCISCA MATILDE DA SILVA do munus de curadora e nomeando-se, em substituição, a autora como curadora provisória da interditada.
Em audiência, foi realizada a entrevista da interditada (ID n.º 128417351).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n.º 130291733).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 138801620). É o relatório.
Decido.
A autora possui legitimidade para pleitear em juízo a substituição da curatela, bem como assumir a curadoria, tendo em vista ser filha da interditada (art. 747, II, do CPC e art. 1.775, § 3º, do CC).
Ademais, não obstante, a interditada possua outros irmãos, todos estes anuíram que a curadoria seja exercida pela filha requerente.
Há prova nos autos acerca da nomeação da curadoria (ID n.º 122622801 – fl.33).
Ademais, consiste o provimento jurisdicional requerido na oficialização de situação fática já existente, na prática, em benefício da interditada.
O pedido encontra amparo no art. 761 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear CRISTIANE GOMES DA SILVA como curadora definitiva de MARLUCE URBANO DA SILVA, em substituição a FRANCISCA MATILDE DA SILVA.
A curadora deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade, Juiz de Direito em Substituição Legal." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 14 de março de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLUCE URBANO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802189-66.2024.8.20.5102 Requerente: CRISTIANE GOMES DA SILVA Requerido: MARLUCE URBANO DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARLUCE URBANO DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
CRISTIANE GOMES DA SILVA.
Transcrita a seguir: "CRISTIANE GOMES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA exercida por FRANCISCA MATILDE DA SILVA, tendo como curatelada MARLUCE URBANO DA SILVA.
Alega a requerente, em síntese, que por meio de processo n.º 102.05.001695-5 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, asenhora FRANCISCA MATILDE DA SILVA foi nomeada como curadora da irmã MARLUCE URBANO DA SILVA.
Narrou que a curadora é uma pessoa de idade avançada e concorda em ser substituída como curadora, destacando que é irmã da interditada.
Aduziu, ainda, que os seus irmãos, anuíram que ela seja nomeada curadora substituta.
Ademais, ratificou que a interditada é portadora de Depressão Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), sendo incapaz de responder pelos atos da vida civil.
Requereu tutela antecipada para fins de sua nomeação como curadora provisória da interditada e, no mérito, a substituição da curatela.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 122659502, foi deferida o pedido de justiça gratuita, bem como restou deferido a tutela de urgência, removendo-se FRANCISCA MATILDE DA SILVA do munus de curadora e nomeando-se, em substituição, a autora como curadora provisória da interditada.
Em audiência, foi realizada a entrevista da interditada (ID n.º 128417351).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n.º 130291733).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 138801620). É o relatório.
Decido.
A autora possui legitimidade para pleitear em juízo a substituição da curatela, bem como assumir a curadoria, tendo em vista ser filha da interditada (art. 747, II, do CPC e art. 1.775, § 3º, do CC).
Ademais, não obstante, a interditada possua outros irmãos, todos estes anuíram que a curadoria seja exercida pela filha requerente.
Há prova nos autos acerca da nomeação da curadoria (ID n.º 122622801 – fl.33).
Ademais, consiste o provimento jurisdicional requerido na oficialização de situação fática já existente, na prática, em benefício da interditada.
O pedido encontra amparo no art. 761 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear CRISTIANE GOMES DA SILVA como curadora definitiva de MARLUCE URBANO DA SILVA, em substituição a FRANCISCA MATILDE DA SILVA.
A curadora deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade, Juiz de Direito em Substituição Legal." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 14 de março de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802189-66.2024.8.20.5102 Requerente: CRISTIANE GOMES DA SILVA Requerido: MARLUCE URBANO DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARLUCE URBANO DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
CRISTIANE GOMES DA SILVA.
Transcrita a seguir: "CRISTIANE GOMES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA exercida por FRANCISCA MATILDE DA SILVA, tendo como curatelada MARLUCE URBANO DA SILVA.
Alega a requerente, em síntese, que por meio de processo n.º 102.05.001695-5 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, asenhora FRANCISCA MATILDE DA SILVA foi nomeada como curadora da irmã MARLUCE URBANO DA SILVA.
Narrou que a curadora é uma pessoa de idade avançada e concorda em ser substituída como curadora, destacando que é irmã da interditada.
Aduziu, ainda, que os seus irmãos, anuíram que ela seja nomeada curadora substituta.
Ademais, ratificou que a interditada é portadora de Depressão Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), sendo incapaz de responder pelos atos da vida civil.
Requereu tutela antecipada para fins de sua nomeação como curadora provisória da interditada e, no mérito, a substituição da curatela.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 122659502, foi deferida o pedido de justiça gratuita, bem como restou deferido a tutela de urgência, removendo-se FRANCISCA MATILDE DA SILVA do munus de curadora e nomeando-se, em substituição, a autora como curadora provisória da interditada.
Em audiência, foi realizada a entrevista da interditada (ID n.º 128417351).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n.º 130291733).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 138801620). É o relatório.
Decido.
A autora possui legitimidade para pleitear em juízo a substituição da curatela, bem como assumir a curadoria, tendo em vista ser filha da interditada (art. 747, II, do CPC e art. 1.775, § 3º, do CC).
Ademais, não obstante, a interditada possua outros irmãos, todos estes anuíram que a curadoria seja exercida pela filha requerente.
Há prova nos autos acerca da nomeação da curadoria (ID n.º 122622801 – fl.33).
Ademais, consiste o provimento jurisdicional requerido na oficialização de situação fática já existente, na prática, em benefício da interditada.
O pedido encontra amparo no art. 761 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear CRISTIANE GOMES DA SILVA como curadora definitiva de MARLUCE URBANO DA SILVA, em substituição a FRANCISCA MATILDE DA SILVA.
A curadora deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade, Juiz de Direito em Substituição Legal." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 14 de março de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:15
Juntada de termo
-
17/03/2025 12:17
Juntada de termo
-
17/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLUCE URBANO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLUCE URBANO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
01/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
01/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
26/11/2024 17:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
26/11/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:30
Audiência Entrevista realizada para 12/08/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/08/2024 13:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:37
Juntada de diligência
-
16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802189-66.2024.8.20.5102 Parte Ativa:CRISTIANE GOMES DA SILVA Parte Passiva:MARLUCE URBANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 12/08/2024 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/wk8hk Ceará-Mirim/RN, 7 de julho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
08/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:57
Audiência Entrevista designada para 12/08/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/06/2024 14:54
Juntada de termo
-
05/06/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802189-66.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE GOMES DA SILVA Requerido(a): MARLUCE URBANO DA SILVA DECISÃO CRISTIANE GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Substituição de Curatela em face de FRANCISCA MATILDE DA SILVA, aduzindo, em síntese, que a requerida foi nomeada nos autos de n.º 102.05.001695-5 curadora de MARLUCE URBANO DA SILVA.
Narrou, ainda, que é filha da interditanda e que a atual curadora, em comum acordo com os demais familiares, decidiu por necessária a substituição da curatela.
Acostou aos autos termos de anuência dos demais irmãos e da atual curadora.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do(a) interditando(a), alegando que estão preenchidos os requisitos legais e a necessidade de representação deste.
Juntou procuração e demais documentos. É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que preenchidos os requisitos legais e defiro o pedido de justiça gratuita.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é filha do(a) interditado(a).
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada, havendo prova de que o requerido é interditado (ID n.º 122622801 – Pág. 33 e 122622801 – Pág. 38) e que sua curadora firmou termo de aquiescência em nomear a requerente curadora do interditado (ID n.º 122622801 – Pág. 5 e 6).
O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que o(o) interditado(a) necessita de uma pessoa que o (a) represente na prática dos atos civis.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação da autora como curadora provisória em substituição à curadora renunciante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO o(a) requerente CRISTIANE GOMES DA SILVA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MARLUCE URBANO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data.
Determino a designação de audiência para fins de entrevista o(a) interditado(a) de acordo com a pauta do juízo e a prioridade processual.
Considerando que a requerida já é interditado, a entrevista consistirá em sua oitiva acerca da nomeação da autora como sua curadora.
Designada a audiência, cite-se o(a) interditado(a) para comparecimento, cientificando-o(a) de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se o(a) requerente, através de seu advogado constituído, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a polo ativo.
-
04/06/2024 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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