TJRN - 0806679-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806679-14.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo MARIA OZENI TAVARES BEZERRA NEVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO E DE LEI LOCAL PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO.
DIREITO À PARIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR DO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
AFRONTA AO ART. 194, §5º DA CF/88.
ERRO DE FATO QUANTO À APLICAÇÃO AO CASO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 590.260).
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória proposta pelo Município de Serra de São Bento contra decisão que condenou o ente municipal a complementar a aposentadoria de servidora pública, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no princípio da paridade remuneratória prevista no art. 93, §1º da Lei Orgânica Municipal e o julgado pelo STF no RE 590.260, sob a sistemática da repercussão geral, sem a existência de Regime Próprio de Previdência (RPPS) ou lei específica regulamentando a complementação de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a complementação de aposentadoria à servidora vinculada ao RGPS, com base em norma municipal que estabelece paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos e tese firmada pelo STF no julgamento do RE 590.260, estando ausente fonte de custeio e inexistente RPPS e lei prevendo complementação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria da servidora se deu pelo RGPS, não havendo Regime Próprio de Previdência (RPPS) no âmbito municipal, a que alude o art. 40 da CF/88, nem legislação do Município de Serra de São Bento prevendo complementação de aposentadoria, de modo que a servidora sempre contribuiu para o INSS- não para a edilidade. 4.
A responsabilidade em complementar a aposentadoria da servidora, com base na regra da paridade (art. 93, §1º da Lei Orgânica Municipal), fere o disposto no art. 194, §5º da CF/88, que proíbe expressamente a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total. 5.
O STF, no julgamento do RE 590.260 (repercussão geral), estabeleceu que o direito à paridade é exclusivo de servidores aposentados pelo RPPS, sendo inaplicável a servidores vinculados ao RGPS. 6.
A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao aplicar indevidamente a tese firmada no RE 590.260 e ao reconhecer direito à complementação de aposentadoria para servidora vinculada ao INSS, sem considerar a ausência de contribuição para regime próprio.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Pedido rescisório procedente.
Sentença desconstituída.
Pretensão autoral julgada improcedente. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40 e art. 194, § 5º, ambos da CF/88; art. 966, V e VIII do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, à unanimidade, em julgar procedente o pleito da ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V e VIII do CPC, para desconstituir a sentença e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão formulada na Ação de Complementação de Aposentadoria nº 0800903-02.2021.8.20.5153, nos termos do voto do relator.
Ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Município de Serra de São Bento em face de Maria Ozeni Tavares Bezerra Neve, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA nº 0800903-02.2021.8.20.5153, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Serra de São Bento a pagar à parte autora (recorrente) a complementação de aposentadoria em valor equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo (ou equivalente) e o valor da aposentadoria percebida por ela, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas existentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em função do teor do art. 496, 3º, III, do CPC, uma vez que, pela remuneração percebida pela parte autora, não se atingirá o valor necessário ao manejo da remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alega que: a) a norma contida no artigo 93, § 1º da Lei Orgânica do Município de Serra de São Bento, que confere paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, não é autoaplicável, sendo de eficácia limitada, a depender de regulamentação em lei, o que até hoje não aconteceu; b) referido dispositivo legal não impõe ao Município o ônus financeiro de custear a complementação solicitada, não criando nenhuma obrigação específica para o ente municipal; c) o instituto da paridade, suprimido pela EC 41/2003, era previsto para os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social; d) a parte autora sempre foi vinculada ao RGPS do INSS e o Município de Serra de São Bento não instituiu Previdência Complementar, bem como não possui Regime Próprio de Previdência (RPPS), porquanto incabível a complementação sem a respectiva fonte de custeio.
Requer o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para suspender o cumprimento de sentença/execução em curso nos autos nº 0800903-02.2021.8.20.5153 até ulterior julgamento da ação rescisória e, no mérito, pela sua procedência para que seja rescindida a sentença, com a prolação de novo julgamento, a fim de ser “decretada a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, uma vez que a complementação da aposentadoria é totalmente indevida (seja por falta de lei regulamentadora, seja por ausência de regime próprio de previdência/fonte de custeio”.
Juntou documentos.
Decisão de deferimento do pedido liminar “de suspensão do cumprimento de sentença/execução nos autos do processo nº 0800903-02.2021.8.20.5153 até o julgamento definitivo desta ação rescisória".
Embora devidamente citada para contestar a lide, a parte ré se manteve inerte, conforme certidão de ID 27459070.
Pela análise dos autos principais, conforme exposto na decisão liminar, verifica-se que a aposentadoria da servidora se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a que alude o art. 40, caput da CF/88.
O Município de Serra de São Bento não possui órgão previdenciário próprio, nem legislação prevendo o pagamento de complementação de proventos de aposentadoria, o que impede a obrigação pretendida, eis que a parte requerida durante todo o período laboral recolheu suas contribuições para o INSS – não para a edilidade.
A responsabilidade em complementar a aposentadoria da servidora, com base na regra da paridade (art. 93, §1º da Lei Orgânica Municipal), fere o disposto no art. 194, §5º da CF/88, que proíbe expressamente a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total.
A Suprema Corte já manifestou entendimento de que a complementação de aposentadoria de servidor público vinculado ao RGPS, sem a devida fonte de custeio, não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, Segunda Turma, RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/08/2020, DJe 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020).
Cito entendimento das três Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
VEDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818154-77.2021.8.20.5106, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIX-SEPT ROSADO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA APELADA: RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL – INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA E DE LEI PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PROVIMENTO DA REMESSA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821406-54.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819240-49.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023). É entendimento pacífico do STF que o art. 40, §§ 4° e 8º da CF/88, que trata da paridade entre ativos e inativos, somente se aplica aos servidores inativos do regime próprio de previdência social (RPPS), in verbis: Proventos: CF/88, art. 40, § 4º: regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário.
Inaplicável, pois, ao agravante, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social” (RE 328.367-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
PARIDADE COM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF.
RE 1.382.239.
Relatora Min.
Cármem Lúcia.
Decisão monocrática proferida em 20/05/2022).
Inaplicável, portanto, o decidido pelo STF no julgamento do RE 590.260, em sede de repercussão geral, uma vez que a Suprema Corte somente ratificou a existência do direito à paridade àqueles servidores já vinculados ao RPPS e que eventualmente estivessem inseridos em regra de transição, mas sem estender ao instituto o alcance pretendido pela parte demandada, de modo a favorecer até mesmo servidores vinculados ao RGPS.
Com efeito, a sentença rescindenda não se coaduna com as normas constitucionais aplicáveis à previdência social, assim como está fundada em “erro de fato” atinente à valoração das circunstâncias do caso concreto, notadamente ao reconhecer a aplicação da tese fixada no RE 590.260/SP-STF, em inobservância à efetiva contribuição da servidora para o INSS, restando evidenciada a necessidade de sua desconstituição.
Pelo exposto, conheço e julgo procedente a ação rescisória, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII do CPC, para rescindir a sentença e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão autoral formulada na Ação de Complementação de Aposentadoria nº 0800903-02.2021.8.20.5153.
Com efeito, condeno a parte autora a pagar as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Quanto à ação rescisória, condeno a parte ré em honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, em respeito ao disposto no art. 85, § 8º do CPC e a tese firmada no Tema 1.076[1] do STJ.
Comunique-se imediatamente o Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre acerca do teor do acórdão.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]O relator dos recursos, ministro Og Fernandes, votou pela inviabilidade da fixação dos honorários por equidade nessas hipóteses, propondo duas teses em seu voto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei) Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806679-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
11/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:13
Decorrido prazo de MARIA OZENI TAVARES BEZERRA NEVES em 11/10/2024.
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO em 23/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro no Pleno AR 0806679-14.2024.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO Advogada: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES RÉU: MARIA OZENI TAVARES BEZERRA NEVES AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Município de Serra de São Bento em face de Maria Ozeni Tavares Bezerra Neve, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA nº 0800903-02.2021.8.20.5153, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Serra de São Bento a pagar à parte autora (recorrente) a complementação de aposentadoria em valor equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo (ou equivalente) e o valor da aposentadoria percebida por ela, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas existentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em função do teor do art. 496, 3º, III, do CPC, uma vez que, pela remuneração percebida pela parte autora, não se atingirá o valor necessário ao manejo da remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alega que: a) a norma contida no artigo 93, § 1º da Lei Orgânica do Município de Serra de São Bento, que confere paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, não é autoaplicável, sendo de eficácia limitada, a depender de regulamentação em lei, o que até hoje não aconteceu; b) referido dispositivo legal não impõe ao Município o ônus financeiro de custear a complementação solicitada, não criando nenhuma obrigação específica para o ente municipal; c) o instituto da paridade, suprimido pela EC 41/2003, era previsto para os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social; d) a parte autora sempre foi vinculada ao RGPS do INSS e o Município de Serra de São Bento não instituiu Previdência Complementar, bem como não possui Regime Próprio de Previdência (RPPS), porquanto incabível a complementação sem a respectiva fonte de custeio.
Requer o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para suspender o cumprimento de sentença/execução em curso nos autos nº 0800903-02.2021.8.20.5153 até ulterior julgamento da ação rescisória e, no mérito, pela sua procedência para que seja rescindida a sentença, com a prolação de novo julgamento, a fim de ser “decretada a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, uma vez que a complementação da aposentadoria é totalmente indevida (seja por falta de lei regulamentadora, seja por ausência de regime próprio de previdência/fonte de custeio”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 969 do CPC ressalva a possibilidade de concessão de tutela provisória em ação rescisória, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Pela análise dos autos principais conclui-se que a aposentadoria da servidora se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, eis ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a que alude o art. 40, caput da CF/88.
O Município de Serra de São Bento não possui órgão previdenciário próprio, nem legislação prevendo o pagamento de complementação de proventos de aposentadoria, o que impede a obrigação pretendida, eis que a parte requerida durante todo o período laboral recolheu suas contribuições para o INSS – não para a edilidade.
A responsabilidade em complementar a aposentadoria da servidora, com base na regra da paridade (art. 93, §1º da Lei Orgânica Municipal), fere o disposto no art. 194, § 5º da CF/88, que proíbe expressamente a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total.
A Suprema Corte manifestou entendimento de que a complementação de aposentadoria de servidor público vinculado ao RGPS, sem a devida fonte de custeio, não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, Segunda Turma, RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/08/2020, DJe 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020).
Cito entendimento das 03 Câmaras Cíveis deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
VEDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818154-77.2021.8.20.5106, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIX-SEPT ROSADO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA APELADA: RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL – INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA E DE LEI PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PROVIMENTO DA REMESSA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821406-54.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EX-SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE O ASSUNTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO EM ABSTRATO DE TAL INCUMBÊNCIA AO ENTE RECORRIDO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819240-49.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023). É entendimento pacífico do STF que o art. 40, §§ 4° e 8º da CF/88, que trata da paridade entre ativos e inativos, somente se aplica aos servidores aposentados pelo regime próprio de previdência social (RPPS), in verbis: Proventos: CF/88, art. 40, § 4º: regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário.
Inaplicável, pois, ao agravante, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social” (RE 328.367-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
PARIDADE COM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF.
RE 1.382.239.
Relatora Min.
Cármem Lúcia.
Decisão monocrática proferida em 20/05/2022).
Considerando, portanto, que a sentença rescindenda não se coaduna com os mencionados entendimentos legais e jurisprudenciais, resta evidenciada a probabilidade do direito.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se igualmente preenchido, tendo em vista o prosseguimento do cumprimento da sentença rescindenda, com iminente determinação de pagamento.
Demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença/execução nos autos do processo nº 0800903-02.2021.8.20.5153 até o julgamento definitivo desta ação rescisória.
Oficiar ao Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre acerca do teor da presente decisão para o devido cumprimento.
Citar a parte ré para contestar a ação, no prazo de 20 dias, conforme o artigo 970 do Código de Processo Civil.
Se houver matéria preliminar suscitada em contestação e/ou juntada de documentos pela parte demandada, intimar a parte demandante para se pronunciar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 29 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/05/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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