TJRN - 0805103-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805103-18.2024.8.20.5001 Polo ativo LENILSON MORAIS DA SILVA Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0805103-18.2024.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Lenilson Morais da Silva.
Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado.
Pleitos anulatório e absolutório por inobservância do art. 226 do CPP.
Não acolhimento.
Pretensa reforma dosimétrica.
Parcial possibilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela defesa em face de sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP).
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) verificar se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) analisar a legalidade da negativação das vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime; e (iv) avaliar se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser excluída diante da ausência de apreensão e perícia da arma.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e do STF esclarece que o reconhecimento fotográfico deve observar o art. 226 do CPP e que, se realizado de forma irregular, não pode ser utilizado como único fundamento para a condenação.
Contudo, no caso concreto, a condenação se baseia em provas independentes e autônomas, incluindo o depoimento firme e detalhado da vítima, imagens de câmeras de segurança e dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica do réu, que confirmam sua presença no local do crime no horário dos fatos. 4.
A autoria e a materialidade do crime restam amplamente comprovadas, de modo que a absolvição por insuficiência probatória não se sustenta. 5.
A negativa da vetorial da culpabilidade se justifica pela utilização do concurso de agentes para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. 6.
A negativação dos motivos do crime configura bis in idem, pois o mesmo fundamento foi utilizado para justificar outra exasperação da pena.
Assim, impõe-se a exclusão desse vetor negativo, sem reflexo na pena, que já havia sido fixada no mínimo legal. 7.
A majorante do emprego de arma de fogo resta configurada pelo depoimento da vítima, que afirmou de forma categórica que o réu portava um revólver durante o crime.
A jurisprudência do STJ admite a incidência da causa de aumento mesmo sem apreensão e perícia da arma, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso, como ocorre no caso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a negativação da circunstância judicial dos motivos do crime, sem alteração na dosimetria da pena.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há provas independentes e autônomas que confirmam a autoria delitiva. 2.
A negativação dos motivos do crime com fundamento na própria gravidade do delito configura bis in idem e deve ser afastada. 3.
A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida mesmo sem a apreensão e perícia da arma, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 664.537/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 744.895/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 761.001/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 703.252/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.11.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para excluir a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, sem, porém, qualquer reflexo na dosimetria da pena já arbitrada, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Lenilson Morais da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP) à pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa (ID 25755822).
Nas razões recursais (ID 28518877), a defesa almeja, em síntese: a) preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, ante suposta violação aos ditames do art. 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória; c) a exclusão das vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime; e d) por fim, a exclusão da majorante atinente ao emprego de arma de fogo.
Em sede de contrarrazões (ID 29068846), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso “a fim de excluir a desfavorabilidade da vetorial dos motivos do crime, sem, porém, qualquer reflexo na dosimetria da pena já arbitrada.” (ID 29134113). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Sem razão o recorrente.
Ab initio, com relação à alegação de nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado pela vítima (art. 226, do CPP), releva consignar que “1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)” (HC n. 664.537/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.).
Entretanto, no caso em apreço, malgrado a inobservância do rito descrito no art. 226 do CPP em sede inquisitorial, a condenação do acusado restou supedaneada em outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que obsta o acolhimento dos pleitos anulatórios e absolutório.
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelos elementos coligidos ao inquérito Policial n° 23297/2023, relatório de investigação 144/2023 (ID 25755378, pág. 3 e ss.), termo de entrega/restituição do objeto (ID 25755379, pág. 1), vistoria em veículo automotor nº 1743/2023 (ID 25755379, pág. 2), boletim de ocorrência (ID 25755379, pág. 5 a 7 e 25755380, págs. 1 a 3), termo de reconhecimento fotográfico (ID 25755380, págs. 7 a 10), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual, as quais passo a reproduzir: “(…) Em sede extrajudicial – [6/12/2023]: Dia 20/11/2023 por volta das 04h25min da madrugada chegou em frente a casa de seu irmão para irem juntos para ao trabalho, ocasião que estacionou sua VW/Parati CL 1.8, cor preta, ano/modelo 1995/1995 e placa MMP5319, e, repentinamente foi surpreendido por três indivíduos não identificados, dos quais dois armados com armas de fogo, anunciaram "assalto", verbalizando "perdeu", bem como, um deles o chamou de "vagabundo".
Afirma que visualizou bem o homem que o abordou diretamente, o qual era um indivíduo moreno, forte, de estatura mediana e cabelo preto cacheado, o qual armado com arma de fogo de cor preta, comandou a ação; que o segundo era de cor parda, magro e mais baixo que o primeiro; que o terceiro indivíduo era o de menor estatura, magro e aparentemente de cor branca.
Disse que os três estavam sem camisa, mas, não conseguiu identificar tatuagens, piercings ou cicatrizes nos mesmos.
Relata que seu irmão não presenciou o roubo, pois, estava no interior da residência.
Por fim, relata que os três indivíduos fugiram em sua Parati em sentido a Rua dos Caboclinhos, Conjunto Nova Natal e depois entrou na rua da Estação ferroviária em direção ao Colégio Frazão, momento que perdeu a rota dos mesmos.
Explica que por volta das 06h30min tomou ciência que PM's haviam localizado seu veículo na rua Aracaju, bairro Igapó; que recebeu a Parati desses policiais e compareceu a Delegacia de Plantão Zona Norte para realizar os procedimentos cabíveis. (ID 25755380, pág. 4).
Grifou-se.
Em juízo: […] Que saiu por volta das 04h10min de casa, em Extremoz; que quando chegou na rua Cartagena não chegou nem a desligar o seu carro; que pegou uma garrafa de café e quando foi colocar o café chegaram três indivíduos e perguntaram se o declarante sabia onde estava; que no momento desconfiou que era um roubo e não disse que sabia onde estava porque iam achar que estavam reconhecendo; que disse que não sabia e que estava só pegando um pessoal ali; que disseram que ele ‘perdeu o veículo’ e que era um roubo; que o mandaram descer e o chamaram de vagabundo; que quando desceu do carro o outro gritou ‘cuidado que ele pode estar armado’; que o outro veio e encostou uma arma na sua cabeça, um franzino, magrinho, que o mandou se ajoelhar; que foi se abaixando e se escondendo atrás de uma árvore; que eles pegaram o seu carro e saíram; que ficou sem telefone, porque levaram seu telefone, e não teve como avisar a polícia de imediato; que por volta das 06h00 encontrou uma viatura em frente a estação de Nova Natal e comunicou o que tinha acontecido; que pegou uma carona até a plantão para fazer o boletim de ocorrência; que quando chegou lá já recebeu a notícia que tinham encontrado o seu veículo; que foi fazer os procedimentos para tirar a queixa de roubo; que levou seu carro para casa, passaram uns dias; que não lembra qual foi o dia que foi fazer um reconhecimento, tinham apreendido um suspeito; que eles mostraram muitas fotos e reconheceu o que lhe abordou primeiro; que foi o que lhe abordou, do lado direito da sua janela; que foi ele que chegou e perguntou se sabia, conhecia o canto que estava; que eram três homens e viu dois armados; que eram armas de fogo, mas não sabe quais as marcas, modelos, porque não entende de armas; que era quatro e pouco da manhã e o sol não estava nascendo ainda; que em frente a casa tem um poste de iluminação e na casa da frente tinha uma câmera que mostrou exatamente o horário da abordagem, até então não tinha certeza do horário que tinha sido abordado; que ele tinha mais ou menos a sua altura, não ficou em pé ao lado dele porque desceu pela outra porta, mas pela aproximação viu que ele era mais ou menos da sua altura, era um pouco forte, moreno, cabelo escuro, parecido com o seu, cacheado; que os detalhes que lembra dessa pessoa são esses e ele estava sem camisa; que a arma que ele puxou estava na cintura dele, enrolada com a camisa dele; que quando ele pegou a camisa que puxou, foi que viu a arma; que com os demais não teve tanto contato visual porque na hora que foi abordado já ficou com medo de sofrer um tiro ou algo parecido; que não teve a reação nem de soltar a garrafa de café e o copo que estava na mão; que o magrinho foi que abriu a porta e o declarante desceu com a garrafa e o copo nas mãos; que seu irmão estava em casa e ele conseguiu tirar a moto e saíram pelas imediações; que a rua que seu irmão mora é uma rua muito longa, então na hora que ele conseguiu tirar a moto, ainda estavam vendo o carro; que entraram na rua da estação ferroviária na direção do Colégio Frazão e depois perdeu de vista; que não chegou a ir ao local onde o carro foi encontrado, mas os militares relataram que foi encontrado na rua Aracaju, bairro Igapó; que sumiram dois alicates, sua bolsa, um celular, cinquenta e dois reais em dinheiro que estava em sua bolsa e seu cartão de vacina, o resto estava tudo intacto; que a polícia não lhe disse se o carro foi usado para outro roubo; que o reconhecimento foi feito por volta de um mês depois; que foram várias fotografias que lhe mostraram e reconheceu o rosto da pessoa que lhe abordou diretamente; que no dia em que fez o reconhecimento lhe disseram que ele usava tornozeleira; que ele estava de bermuda, mas não chegou a notar a tornozeleira porque estava dentro do carro e não via a perna dele; que visualizou os três indivíduos; que só teve conhecimento que ele usava tornozeleira na delegacia e depois que fez o reconhecimento; que o delegado disse que aquela pessoa realmente esteve no local e que tinha como provar; que eles lhe apresentaram tipo um catálogo com diversas fotos, que ele foi passando as fotos e quando apareceu o rosto que viu no dia que foi roubado disse que era aquele; que o delegado perguntou se tinha certeza e disse que sim; que reconhecia o rosto porque a pessoa veio de frente, que olhou diretamente para ela; que eram três, um ficou atrás do carro, outro veio pela sua esquerda, o que lhe abordou quando desceu do carro arrodeou pela frente do carro e foi para o banco do motorista, os outros dois passaram por cima do banco para entrar porque seu carro só tem duas portas; que dois estavam armados; que depois que fez o reconhecimento que o delegado falou o nome desse rapaz; que continua trabalhando, mas depois disso mudou o seu horário de sair de casa, sai no dia anterior, que perdeu uma noite com sua família. (vide mídia digital de ID 25755415, transcrição não literal).(...)”.
O recorrente, por sua vez, sustentou apenas em sede de interrogatório que utilizava tornozeleira à época, pois respondia por outro assalto cometido em 2018, mas não participou do crime a ele imputado nos presentes autos, esclarecendo que sua presença nas proximidades dos locais em que o veículo foi roubado e depois abandonado era coincidência, uma vez que estão próximos a um bar onde se apresentou como cantor na madrugada do crime, bem como da sua residência, para onde se dirigiu em um uber pedido através do seu próprio aplicativo (mídia de ID 25755417).
A defesa ainda arrolou a Sra.
Tereza Cristina Damasceno de Barros, a qual informou que realmente estava com o acusado em um bar até 03:30, horário este que sua apresentação como cantor terminou e ele informou que iria para casa de uber (mídia de 25755416).
Ocorre que as declarações acima detalhadas não são suficientes para enfraquecer as provas apresentadas pela acusação, eis que não apenas o crime aconteceu por volta das 4:25, conforme se extrai das imagens da câmera de segurança do local do crime (ID 25755378, págs. 5-6), mas também os dados da Geolocalização do Monitoramento Eletrônico do apelante (ID 25755378, págs. 8-13) confirmaram que ele esteve no local na data e horário do crime, tendo, inclusive, apresentado velocidade compatível com a dinâmica dos fatos (chegou a pé, saiu em um veículo e voltou a andar a pé após abandonar o automóvel), além de ter percorrido a mesma trajetória de fuga apontada pela vítima De mais a mais, esclareceu a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)Em arremate, em consulta ao SEEU, afere-se que o recorrente é multirreincidente específico em crime de roubo e, além disso, havia progredido para o regime semiaberto apenas 2 meses antes do crime em questão, denotando sua contumácia delitiva e, por via de consequência, reforçando a robustez do acervo probatório para alicerçar o édito condenatório hostilizado.(...)” (ID 29134113, pág. 8).
Assim, não há como se declarar a nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado, na medida em que as palavras da vítima foram ratificadas por outras provas independentes e validamente produzidas.
Aduza-se que o Colendo STJ tem se manifestado acerca do ponto no sentido de que “1. ‘Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo’ (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte ‘se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório’ (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).” (AgRg no HC n. 744.895/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Nesse mesmo norte, registre-se que o STJ, também pela sua 5ª Turma, já se posicionou, mutatis mutandis, no sentido de que “1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do policial civil que participou das investigações e do corréu Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima, descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia, consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o paciente.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.” (AgRg no HC n. 761.001/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Enfrentados esses temas, passo a analisar os pleitos relativos à dosimetria da pena.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos do crime”, tendo fundamentado a negativação destas nos seguintes termos: “roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes” (ID 25755822, pág. 12).
Com relação à culpabilidade, observo que o juízo sentenciante acertadamente fundamentou tal vetor como negativo, porquanto se utilizou do concurso de agentes para exasperar a pena na primeira fase, deixando o emprego de arma de fogo para ser considerado na terceira fase.
São nesses termos a jurisprudência do STJ ao assentar que “(...) reconhecidas três causas de aumento - concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de agentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
Porém, a atribuição do mesmo argumento para negativar dois vetores gera bis in idem, impossibilitando a manutenção da desfavorabilidade da circunstância judicial "motivos do crime", sendo certo que seu decote é medida que se impõe.
Entretanto, conforme já destacado, o Juízo a quo já fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, ou seja, a exclusão dos motivos do crime não acarreta qualquer modificação na reprimenda do recorrente.
Superado este ponto, não se sustenta o pleito de decote da majorante da arma de fogo em razão de o artefato não ter sido localizado e periciado. É que a majorante restou devidamente configurada através do depoimento da própria vítima que mesmo na fase extrajudicial foi enfática ao afirmar que o réu estava armado com um revólver, já assentando o Colendo STJ, mutatis mutandis, que “II - Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.” (AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nessa ordem de considerações, mantenho inalterados os demais termos da sentença combatida.
Por fim, levando em conta que a defesa do apelante apresentou as razões recursais, torno sem efeito a decisão (ID 28372621) que declarou o abandono de causa da advogada Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500-A).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, sem, porém, qualquer reflexo na dosimetria da pena já arbitrada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805103-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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04/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:38
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:44
Juntada de intimação
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16/12/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:09
Juntada de diligência
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12/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:53
Juntada de devolução de ofício
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11/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/12/2024 09:56
Juntada de termo de remessa
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11/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:55
Juntada de Petição de razões finais
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10/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0805103-18.2024.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Lenilson Morais da Silva.
Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Lenilson Morais da Silva, através de sua advogada, Dra.
Daniele Soares Alexandre, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 25755831).
Devidamente intimada para tanto, a causídica deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 27220978.
Ao tentar ser intimada, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), a advogada do recorrente não foi encontrada no endereço, nem no número de telefone por ela própria informado em sua petição, de modo que não foi intimada, tendo permanecido inerte (ID's 27650763 e 27758434).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte da advogada do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimada a advogada do recorrente via PJE e depois tentada sua intimação em endereço e telefone por ela próprio fornecido (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e não tendo sido ela encontrada, de modo que, mais uma vez, permaneceu inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte da advogada Daniele Soares Alexandre, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 12.500, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, a Dra.
Daniele Soares Alexandre, OAB/RN nº 12.500, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 25755831, 27220978, 27650763, 27758434; c) intime, pessoalmente, o apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 25760701.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:03
Juntada de termo
-
29/10/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:14
Juntada de diligência
-
23/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805103-18.2024.8.20.5001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Lenilson Morais da Silva.
Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante das certidões de IDs 26708150 e 27220978, intime-se, pessoalmente, a advogada da causa para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LENILSON MORAIS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LENILSON MORAIS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805103-18.2024.8.20.5001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Lenilson Morais da Silva.
Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LENILSON MORAIS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LENILSON MORAIS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805103-18.2024.8.20.5001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Lenilson Morais da Silva.
Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:46
Juntada de termo
-
10/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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