TJRN - 0808122-37.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0808122-37.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANNA KARLA AXIOLE BRITO EXECUTADO(S): GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.171,45 (oito mil, cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14/03/2025, conforme ID 150869950.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 04/07/2025 23:59.
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17/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0808122-37.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANNA KARLA AXIOLE BRITO EXECUTADO(S): GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 03:35
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:38
Processo Reativado
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30/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2022 09:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2022 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 06/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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