TJRN - 0801620-90.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0801620-90.2023.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso Inominado, ID nº 159591697, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 13 de agosto de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
13/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO NIXON PINHEIRO DA CAMARA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801620-90.2023.8.20.5105 Parte autora:RICARDO NIXON PINHEIRO DA CAMARA DE MELO Parte ré: MUNICIPIO DE GALINHOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Nixon Pinheiro da Câmara de Melo em face do Município de Galinhos, visando o recebimento de valores devidos a título de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao exercício de cargo em comissão, conforme sentença transitada em julgado, com valor atualizado apontado pelo exequente de R$ 16.460,84, já acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da Taxa Selic, conforme EC 113/2021, a ausência de desconto de tributos e, genericamente, excesso de execução.
Todavia, não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou o valor que entende devido.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação, suscitando a inépcia da impugnação apresentada pelo ente público, notadamente pela ausência de indicação do valor que entende correto e ausência de memória de cálculo, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada e, conforme dispõe o §2º do referido artigo: “ Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso de alegação de excesso de execução ou erro material, exige-se ainda que o executado indique o valor que entende correto e apresente memória discriminada de cálculo.
Analisando a impugnação ofertada pelo Município de Galinhos, verifica-se que não foram apresentados valores que entende devidos, tampouco memória de cálculo ou demonstração concreta do alegado excesso de execução.
Limitou-se a parte executada a apontar genericamente possíveis equívocos na atualização do débito, especialmente no tocante à aplicação da taxa SELIC e descontos de tributos, sem, contudo, especificar de modo individualizado os valores ou apresentar planilha própria. É reiterada a orientação dos tribunais no sentido de que a impugnação desacompanhada de memória de cálculo e de indicação do valor tido por correto é manifestamente inepta, porquanto inviabiliza a apreciação efetiva do suposto excesso de execução.
O exequente, na inicial do cumprimento, observou a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em consonância com a EC 113/2021.
Quanto aos valores tributáveis e eventuais descontos, estes são feitos por ocasião da expedição do RPV/Precatório, no sistema SIGPRE.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §2º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Galinhos, por manifesta inépcia, diante da ausência de fundamentação específica, de indicação do valor tido por correto e de memória discriminada de cálculo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com base na planilha ID 150460462, datada de maio de 2025, para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado.
Preclusa esta decisão, deverá ser observada a modalidade de requisição cabível ao caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, e sendo o caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino sua expedição, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
A requisição deverá consignar que o crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e que o descumprimento do prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, nos termos do artigo 13, § 1º, da referida Lei.
Fica autorizada a inclusão dos honorários sucumbenciais, observando-se o montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo legal, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação.
Em caso de quitação, venham os autos conclusos para extinção da execução.
No caso de não pagamento no prazo legal, desde já determino, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o sequestro da quantia devida, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
A ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º do artigo 6º da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor.
Após, intime-se para manifestação quanto à satisfação do crédito e, em seguida, venham conclusos para extinção da execução.
Caso o valor da execução ultrapasse o limite legal para RPV, deverá ser expedido precatório, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, remetendo-se o instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento, sob pena de impossibilidade de prosseguimento, conforme discriminado a seguir: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:56
Outras Decisões
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05/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 22:27
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 08:11
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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