TJRN - 0835412-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835412-22.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DIMAS DOS REIS DE FREITAS Demandado: Tricard Administradora de Cartão de Credito Ltda DECISÃO Em seu arrazoado inicial, a postulante diz ter sido surpreendida com a constatação da existência de dívida prescrita em seu nome, registrada pelo réu junto aos cadastros do SERASA.
Alega que tal débito está vencido há mais de cinco anos, enfatizando, porém, não se tratar de negativação ou anotação restritiva de crédito, mas apenas do apontamento de débito em aberto, registrado em seu nome, junto à plataforma do SERASA.
Compulsando os autos, é necessário haver a suspensão do processo em razão da afetação do tema.
Pretende o demandante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a pretexto de que a dívida apontada ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Não desconhece este Juízo, ainda, a decisão oriunda do STJ (TEMA 1264), que submeteu a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão disso, foi ordenada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
No ensejo, procedo à inserção, no sistema de controle processual, do movimento "11975" (REsp repetitivo) e, como complemento da movimentação, "Tema 1264".
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/09/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835412-22.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIMAS DOS REIS DE FREITAS Réu: Tricard Administradora de Cartão de Credito Ltda DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Tricard Administradora de Cartão de Credito Ltda em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0835412-22.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DOS REIS DE FREITAS REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 148573473) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 28 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
28/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835412-22.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DIMAS DOS REIS DE FREITAS Demandado: Tricard Administradora de Cartão de Credito Ltda DECISÃO Vistos etc...
Considerandos os documentos anexados à Petição de ID 143179058, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIMAS DOS REIS DE FREITAS.
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18/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:36
Outras Decisões
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06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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12/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835412-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS DOS REIS DE FREITAS REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda, todos qualificados Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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