TJRN - 0817186-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817186-03.2023.8.20.5001 Polo ativo ARACY LOPES DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS À EXORDIAL.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA DECORRENTE DE CHUVAS PERIÓDICAS.
EVENTO PREVISÍVEL.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE SERVIÇO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
VALOR QUE DEVE OBSERVÂNCIA AO CASO EM REALCE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais”, julgou parcialmente procedente o pedido à exordial, pronunciando-se nos seguintes termos (id 24637698): "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município do Natal ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária deverá ocorrer nos termos da súmula nº 362 do STJ, a partir da publicação da presente sentença, pelo índice IPCA-E, e juros de mora desde o evento danoso, pelo índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir de 09/12/2021 o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno o Município do Natal no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo na quantia de 10% do valor da causa.” Em suas razões (id 24637701), aduz, em síntese, que: a) “o dano material sofrido pode e deve ser quantificado com a utilização da razoabilidade e proporcionalidade: ora, tratamos de caso desastroso onde a água danificou quase todos os objetos que tocavam o chão – seja por serem de madeira e terem sido danificados ao ponto de não terem mais reparo, seja por terem sido arrastados pela correnteza”; b) “a autora discrimina no relato em vídeo os objetos que foram danificados irreparavelmente: geladeira, televisão, máquina de lavar, armários, cama, sofá e 2 guarda-roupas.
Ou seja, objetos que guarnecem uma residência comum e cujos danos decorrentes das chuvas podem ser inferidos logicamente”; c) o dano material narrado está materializado nos itens essenciais a sua sobrevivência, não ensejando enriquecimento ilícito, mas simples e justa reparação; d) “resta adequadamente comprovado o dano material sofrido pela recorrente, com o único objetivo de reposição dos itens essenciais destruídos devido à omissão do recorrido”; e) o valor arbitrado a título de danos morais, de pouco mais de 3 (três) salários-mínimos não é condizente com o que sofreu; f) “Tal valor, além de não surtir qualquer efeito pedagógico perante o recorrido, tendo em vista sua capacidade econômica como ente, tampouco é proporcional à extensão do abalo psicológico que a autora sofreu e ainda sofre”; g) “Após ter sua residência despedaçada, seus móveis destruídos e objetos pessoais perdidos, a autora ainda é acometida pelo constante medo de que a inundação volte a assolar sua residência, como ocorre todos os anos, não tendo paz e nem descanso devido à necessidade de constante vigilância do nível da lagoa de captação do bairro”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o ente público em danos materiais, bem assim, majorar os danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 24637705.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O cerne da questão consiste em aferir a responsabilidade do Município de Natal por eventual omissão no transbordamento de lagoa de captação, em virtude de chuvas freqüentes e que culminou com o alagamento da residência da autora, disso advindo pedido de indenização por danos morais e materiais.
Observo dos autos, que a recorrente sustenta que em virtude da omissão do Município demandado com as enchentes recorrentes ocasionadas na lagoa de captação localizada no bairro de Igapó, teve sua residência invadida pela água, causando diversos transtornos e prejuízos a sua família.
De início, ressalto que, diante do conjunto probatório, é inegável a responsabilidade do ente público face a ocorrência dos fatos descritos na exordial, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Destarte, a situação encontra-se descrita em matérias jornalísticas colacionada aos autos, além de fotos e vídeos que corroboram com o descrito em sua peça vestibular.
Nesse contexto, o ente público somente se exoneraria do dever de indenizar caso restasse comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Contudo, é cediço que nas hipóteses de alagamentos, desabamentos, enchentes, enxurradas e congêneres, eventos causadores de dano de ordem material e/ou moral, decorrentes de chuvas periódicas, não é possível compará-los à força maior ou caso fortuito, posto a frequência com que tais eventos acontecem.
Logo, o apelado deveria ter diligenciado no sentido de realizar a manutenção do sistema de drenagem da lagoa de captação, evitando o acúmulo de águas pluviais, tendo em vista que é de conhecimento de todos a ocorrência de chuva em nossa cidade durante determinados períodos do ano, além do que a situação narrada na inicial se perpetuou ao longo de vários anos, mantendo-se a edilidade inerte.
Acerca da temática, esta Corte de Justiça, em recente julgado, assim se posicionou: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
OBSTRUÇÃO DE GALERIAS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA IMPEDIR OS ALAGAMENTOS.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
INOCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJRN, Apelação Cível n.º 0802280-52.2016.8.20.5001, Rel.: Juiz Convocado: João Afonso Pordeus, Data de Julgamento: 18/08/2020) (Grifos acrescidos) (Grifos acrescidos) Dessa forma, restando configurado o dano moral indenizável, há de ser mantida a responsabilização do recorrente, razão pelo qual passo a apreciar o pedido de majoração do quantum estabelecido em primeiro grau.
Tratando-se de reparação por lesão extrapatrimonial, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade e proporcionalidade como parâmetros para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que a lesão imaterial não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Sobre o tema, as lições de Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsoi, 1967, tomo LIV, p. 291 e 292, assinalam: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável”.
Nesses termos, atentando-se aos fatos narrados, suas consequências para a parte autora, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator e a condição econômica de cada um dos litigantes, bem como os precedentes adotados por esta Corte, majoro o valor arbitrado em primeiro grau para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Lado outro, quanto ao pleito de ressarcimento dos prejuízos materiais, a recorrente não juntou aos autos prova dos danos efetivamente sofridos.
Consoante relatado em suas razões recursais, há vídeo com “os objetos que foram danificados irreparavelmente: geladeira, televisão, máquina de lavar, armários, cama, sofá e 2 guarda-roupas.” Ora, os vídeos que constam dos autos são referentes a matérias jornalísticas e as ruas alagadas.
Não há mídia mostrando os bens avariados de forma individualizada, assim como a recorrente sequer faz menção ao id do suposto vídeo que menciona em seu apelo.
Assim, é de ser mantida a decisão a quo que concluiu no sentido que “a parte autora não comprovou os danos matérias que sofreu referente a perda de móveis e eletrodomésticos.
Sendo assim, incabível a aplicação de tal indenização.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817186-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
06/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801540-06.2023.8.20.5145
Francisco de Assis da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 22:43
Processo nº 0800307-38.2022.8.20.5135
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 11:32
Processo nº 0800307-38.2022.8.20.5135
Cicero Gabriel Rodrigues Neto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 12:15
Processo nº 0835412-22.2024.8.20.5001
Dimas dos Reis de Freitas
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 19:43
Processo nº 0000439-26.2003.8.20.0114
Maria Ferro Peron
Gilberto Vieira da Silva - ME
Advogado: Erika Fernandes Bondade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2003 10:37