TJRN - 0812418-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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01/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812418-10.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:50
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812418-10.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.***.***/0001-00 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A SENTENÇA Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual a parte devedora informou o cumprimento da obrigação de pagar, satisfazendo a execução.
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID nº 137216385). É o que importa relatar.
Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, observando as informações insertas na petição inserta no ID nº 137216385.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812418-10.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.***.***/0001-00 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:10
Processo Reativado
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06/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:46
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 15:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812418-10.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.***.***/0001-00 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA, em desfavor de WILL FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora narrou que fora lesada em sua esfera íntima em virtude de conduta abusiva praticada pelo demandado, que inscreveu seu nome/CPF nos cadastros de restrição ao crédito originado do contrato de nº 60896404.
Aduz que nunca realizou qualquer tipo de contrato com a demandada.
No mérito, pleiteia a declaração de indébito oriundo do contrato mencionado, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
A tutela de urgência foi deferida e a gratuidade judiciária concedida em ID nº 102271697.
A tentativa de conciliação não foi exitosa, conforme ata de audiência de ID nº 105200711.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação em ID nº 104858093, aduzindo, que a parte autora contratou serviço financeiro de conta online, vinculada a cartão de crédito.
Asseverou que não foi demonstrado qualquer dano a autora, tendo em vista atender ao pleito liminar de retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Oportunizada a manifestação, a autora apresentou impugnação à contestação em ID nº 105192209, ratificando os argumentos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, houve a manifestação unicamente pela autora, reiterando os pleitos iniciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II.
I – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação ou não da existência de relação jurídica entre as partes e o consequente débito a justificar o apontamento restritivo no cadastro de proteção ao crédito questionado na demanda.
Pois bem.
A parte autora relata que a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito é indevida, uma vez que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o promovido.
O demandado, por sua vez, limita-se em sua defesa a afirmar que é uma fintech de serviços financeiros online que oferta conta bancárias digitais e acesso a cartão de crédito aos usuários, cuja administração compete ao consumidor.
Argumenta que tomou providências preventivas para que a autora não fosse prejudicada.
Assim, o demandado não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições elencadas nos incisos do art. 341, CPC.
O fato não especificamente contestado presume-se verdadeiro; deixa, portanto, de ser controvertido e, consequentemente, deixa de ser objeto de prova.
Desse modo, a dívida referente ao valor de R$ 957,75 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e a negativação indevida são fatos incontroversos, porque não impugnados (art. 374, inciso III do CPC).
Assim, resta perquirir se a inclusão do débito prescrito junto ao cadastro da plataforma SERASA ocasiona danos morais passíveis de indenização.
No que diz respeito ao dano moral, impõe-se reconhecer a sua ocorrência.
Para a configuração de um ato ilícito ensejador do dever de reparar, na esfera cível, é necessário que se cumpram os requisitos legalmente impostos, quais sejam: a) que haja um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação, sem que tenha havido justa causa.
Quanto à fixação da verba indenizatória devida por dano moral, deve o julgador dosá-la dentro do princípio da proporcionalidade, do equilíbrio e da razoabilidade à luz das peculiaridades de cada caso, devendo se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa do demandante.
Nesse diapasão, reputo adequado o arbitramento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo o caso de se adotar o importe pleiteado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido relacionado ao promovido, com a consequente exclusão da dívida em nome da autora, oriunda do contrato sob nº 60896404.
DETERMINAR o cancelamento da inscrição do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a tutela antecipada; CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os valores serem atualizados por correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da efetivação do evento danoso, conforme súmulas 362 e 54 do STJ.
CONDENAR por fim, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido.
Interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812418-10.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.***.***/0001-00 , DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 08:39
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:24
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/06/2023 15:20
Recebidos os autos.
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29/06/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/06/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812418-10.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 23.***.***/0001-00 , DECISÃO BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de WILL FINANCEIRA S/A., também devidamente qualificada.
Em linhas iniciais, a parte autora alega que a demandada negativou seu nome no órgão de restrição ao crédito, em virtude de contratos ilegítimos.
Assinala que não tem nenhum contrato ou sequer conhece a instituição de crédito.
Relata que após tentar obter um crédito na cidade foi informada que estaria com a restrição, cujo pedido de inclusão deu-se em 06/06/2022, no valor de R$ 957,75 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada, retire o seu nome imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega que tenha realizado qualquer liame com a parte demandada.
Não obstante o relato supra ser desprovido da constatação probatória ante a impossibilidade de atestar um fato negativo, relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito – SERASA (id. 102264145), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Ressalto que a parte autora narra que somente teve ciência da sua inscrição no órgão de proteção ao crédito ao tentar obter um cartão de crédito no mercado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar a exclusão junto ao SERASA, uma vez que foi o único órgão em que se comprovou a negativação do nome da autora.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente BRUNA PALOMA BEZERRA DA SILVA, CPF nº *05.***.*06-64, de seus cadastros, referente aos contratos, inscrito por WILL FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 957,75.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada nos autos.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 13:38
Recebidos os autos.
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28/06/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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