TJRN - 0801208-13.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0801208-13.2021.8.20.5144 RECORRENTE: FRANCISCO DIEGO CONSTANTINO DE MOURA ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id. 20637340) interposto em face de decisão da Vice-presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, tendo em vista a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por ter este indicado apenas dispositivos constitucionais como violados, o que se afigura incabível em sede de especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Cuida-se, também, de recurso extraordinário (Id. 20637848) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18107949) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente aponta no recurso extraordinário violação ao(s) art(s). 37, I, II e IX, 167, I e II, 169, §3º, I e II, 167-A, IV, todos da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 22049798. É o relatório.
Inicio com o agravo interno.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime dos recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao STJ, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Por necessário, importa dizer que o STJ entende que é erro grosseiro a interposição de agravo interno ao invés do recurso de agravo previsto no art. 1.042, do CPC, e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos com pedido cumulado de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2.
Diante da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, o recorrente apresentou o recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, ao invés do cabível agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, o que configura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno por manifesta inadequação da via eleita.
Passo a análise do recurso extraordinário.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento.
Isso porque, conforme se verifica na aba “expedientes” do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, o recorrente tomou ciência do acórdão em 23/02/2023 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 24/02/2023 (sexta-feira).
Nessa esteira, o recorrente interpôs recurso especial no dia 16/03/2023 (quinta-feira), mas restou inerte na interposição do recurso extraordinário.
Considerando que no atual sistema constitucional o cabimento dos recursos excepcionais se dá de forma simultânea, está-se diante de patente preclusão.
Assim, ao interpor o recurso extraordinário em concomitância com o agravo interno, somente após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, resta preclusa a questão constitucional discutida.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O recorrente tem o ônus processual de interpor simultaneamente os recursos extraordinário e especial.
O apelo extremo não interposto no momento oportuno está sujeito aos efeitos da preclusão.
Precedentes. 2.
Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 750543 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) – grifo acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
QUESTÃO QUE JÁ CONSTAVA DO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU.
PRECLUSÃO.
TEMA 660.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, preconiza que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa daquela resolvida pela instância ordinária.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1312889 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) – grifo acrescido EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO.
ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2.
O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.
Precedentes. 3.
A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 518257 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01-04-2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-01005) – grifo acrescido.
Desta feita, o recurso extraordinário não pode ser admitido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno; INADMITO, ainda, o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801208-13.2021.8.20.5144 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no Recurso Especial e o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801208-13.2021.8.20.5144 RECORRENTE: FRANCISCO DIEGO CONSTANTINO DE MOURA ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18695261)interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18107949) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 15857053).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao(s) art(s). 37, I, II e IX, 167, I e II, 169, §3º, I e II, 167-A, IV, todos da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão (Id. 20021577). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada ofensa aos ao(s) art(s). 37, I, II e IX, 167, I e II, 169, §3º, I e II, 167-A, IV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.IV - Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Ademais, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
18/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 19:22
Conclusos para decisão
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29/09/2022 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2022 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2022 19:31
Recebidos os autos
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23/08/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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