TJRN - 0852771-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) THIAGO HENRIQUE CUSTÓDIO ALVES (OAB/SP n.º 302.885 e OAB/RN n.º 961-A) e BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/RN n.º 21304-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852771-19.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852771-19.2023.8.20.5001 RECORRENTE: THAISA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28033978) interposto por THAISA RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27310642): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO E FATO NOVO PARA AFASTAR A BENESSE DEFERIDA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PRODUTO ADQUIRIDO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEPARADO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
IMPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 39, I, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24535877).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28544701). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 39, I, do CDC, referente à (in)ocorrência de venda casada, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27310642): De outro modo, quanto ao seguro prestamista, restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: (...) De outro modo, quanto ao seguro prestamista, restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4.
A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 5.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.101/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
CONTRATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.441/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que concerne à alegada infringência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à repetição de indébito em dobro, tal dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciado pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
Ainda, acerca da alegada violação ao Tema 972/STJ[2], verifico não assistir razão ao recorrente, haja vista que a decisão impugnada consignou que não houve a contratação conjunta de seguro e empréstimo, de forma que o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) THIAGO HENRIQUE CUSTÓDIO ALVES (OAB/SP n.º 302.885 e OAB/RN n.º 961-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Tema 972/STJ - tese: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852771-19.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852771-19.2023.8.20.5001 Polo ativo THAISA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO E FATO NOVO PARA AFASTAR A BENESSE DEFERIDA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PRODUTO ADQUIRIDO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEPARADO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
IMPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A parte autora interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID24535889), o qual julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Thaisa Ribeiro da Silva em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Em suas razões (ID24535892), a apelante reafirma que: 1) não teve alternativa em contratar outra empresa de seguro, sendo compelida a assinar os contratos acessórios no mesmo ato da assinatura do contrato principal; 2) a taxa de registro de contrato é indevida, uma vez que não houve nenhuma prestação de serviços; 3) configurada a existência de dano moral in re ipsa, decorrente de ato ilícito praticado pela Apelada, em face da cobrança abusiva e indevida por serviço não prestado.
Com estes argumentos pede o acolhimento total do pedido inicial.
A instituição de crédito apresenta contrarrazões (ID 24535897) requerendo preliminarmente a revogação do benefício da Justiça Gratuita, e no mérito sustentando que: 1) a cobrança pelo registro do contrato é legal e corresponde a um serviço efetivamente prestado; 2) a contratação do seguro prestamista é opcional, em documento apartado e com empresa distinta; 3) a apelante assinalou positivamente à contratação e utilizou a cobertura do seguro.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, rejeito a impugnação da gratuidade tendo em vista que pretensão não vem acompanhada de qualquer prova, ônus do impugnante.
Aliás, uma vez concedido o benefício, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade (ou não) da tarifa de registro e do seguro prestamista contratado.
Com efeito, a cobrança da tarifa de registro é lícita se estiver prevista no contrato e o serviço tenha sido prestado, consoante tema 958 do STJ e precedente desta Corte, que destaco: Tema 958 do STJ: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREJUDICADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803911-84.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Na hipótese dos autos, a previsão da tarifa está apresentada de forma clara, de forma que não há a alegada ausência de clareza quanto a estes encargos, evidenciada a concretização do serviço do registro (ID24535883), conforme reconhecido na sentença.
De outro modo, quanto ao seguro prestamista, restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) A jurisprudência desta Corte assim se posiciona: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PESSOA JURÍDICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIABILIDADE.
CONTRATO QUE PREVÊ A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO.
TEMA 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ÀS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXA MÉDIA QUE NÃO IMPORTA REFERÊNCIA E NÃO LIMITE INTRANSPONÍVEL.
ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE.
ALEGADA INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC.
INVIABILIDADE.
ENCARGO VÁLIDO.
MÚTUO CELEBRADO CO PESSOA JURÍDICA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA COM BASE NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 QUE ALCANÇA APENAS CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NATURAL.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA E PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO EXEQUENTE.
PRECEDENTES. - Quanto a Tarifa de Seguro Prestamista, no julgamento do Tema 972, o Colendo STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Foi oportunizada a parte Executada a não contratação deste encargo referente a Seguro, mas esta optou expressamente pela contratação. - O fato da taxa de juros remuneratórios contratada ser acima da taxa de juros remuneratórios média praticada pelo mercado, por si só não implica abusividade, devendo ser considerados outros fatores para tanto, como por exemplo, o custo de captação dos recursos, o spread bancário e a análise de risco de crédito do contratante, além da possível desvantagem exagerada em face da parte obrigada a adimpli-las. - A cobrança da TAC nos contratos de mútuo celebrados entre instituição bancária e pessoa jurídica é válida desde que expressamente pactuada, porque a vedação da cobrança desta tarifa em razão da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, alcança apenas os contratos celebrados com pessoa natural. (APELAÇÃO CÍVEL 0837960-25.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) No caso em apreço, não vislumbro configurada a venda casada, haja vista que o contexto fático-probatório indica que a apelante optou expressamente pela contratação do seguro (ID24535881), inclusive em instrumento apartado (ID24535882), bem como utilizou a cobertura oferecida por extenso período.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que não houve ilegalidade na conduta perpetrada pela instituição financeira na linha dos julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
IOF.
LICITUDE DO CONVENCIONAMENTO.
TEMA 621 DO STJ.
ALEGATIVA DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854526-15.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA RECONHECE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857407-96.2021.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Mantenho os honorários em 12% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852771-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
24/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0852771-19.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: THAISA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/04/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835184-47.2024.8.20.5001
Joao Batista de Melo
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 12:13
Processo nº 0801379-84.2021.8.20.5300
Romario Rodrigues Varela
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco de Assis da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 17:20
Processo nº 0801379-84.2021.8.20.5300
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Romario Rodrigues Varela
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 08:26
Processo nº 0800390-31.2024.8.20.9000
Odea Ferreira de Souza
Guilherme Melo Cortez
Advogado: Beatriz Costa Rodrigues Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 11:20
Processo nº 0852771-19.2023.8.20.5001
Thaisa Ribeiro da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 18:39