TJRN - 0806143-16.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806143-16.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: A.
H.
N.
M.
D.
O.
ADVOGADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25819512) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806143-16.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806143-16.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: A.
H.
N.
M.
D.
O.
ADVOGADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24969481) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24429801): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO BUSCADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 186, 187, 188, I, 405, 944 e 946 do Código Civil (CC); e 1º, I, da Lei n.º 9.656/1998 e divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25323590). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à suposta violação ao art. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998, sobre a submissão do contrato objeto deste processo à essa lei federal, o recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, de que forma o acórdão impugnado incorreu na violação do artigo exposto, o que caracteriza a deficiência na fundamentação, de forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Acrescente-se, ainda, que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PARTE NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PARTE DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TENRA IDADE DA VÍTIMA QUE LEGITIMA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável majorado em continuidade delitiva), à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2.
Em recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, ao fundamento de que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, aduzindo que o TJ "exasperou de forma indevida por meio da análise incompatível com as circunstâncias judiciais".
A manifestação recursal apresentou-se totalmente genérica nesse ponto, de maneira que não foi possível saber qual teria sido especificamente o desacerto do aresto indigitado.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Do mesmo modo, o recurso especial também não mereceu ser conhecido quanto à violação aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 387 do CPP, ao fundamento de que teria ocorrido bis in idem em virtude da concomitante valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime e da aplicação da majorante do art. 226, II, do CP.
Isso porque não houve prequestionamento da referida tese recursal, o que não se deu tampouco "sob o viés da justificada negativação da culpabilidade do agente." Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3.
Quanto à negativação da culpabilidade pela tenra idade da vítima, ao contrário do que afirma a defesa, o entendimento do Tribunal de origem está em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4.
Conforme consignado na decisão agravada, é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que "apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJ e de 3/5/2023).
Assim, apresenta-se justificada a negativação da culpabilidade do agente, visto que a vítima, de apenas 3 anos, possuía uma vulnerabilidade ainda maior, quando comparada, por exemplo, com um adolescente. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro usuário trocadas com o réu sobre drogas.
Sendo assim, para se concluir pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.
Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese desclassificatória.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.316.455/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS DO CP E DO CPP.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2.
Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.429.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Por outro lado, sobre os danos morais e o dever de indenizá-lo (apontada violação aos arts. 186, 187, 188, I, do CC), assim restou fundamentado o acórdão recorrido): [...] Isso por que, consoante se pode observar dos autos, resta evidenciada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, indicado pelo profissional especialista que o assiste.
Ainda se ressalte, por oportuno, que embora se trate de procedimento eletivo, posto que não há no Laudo Especializado de id 22755441 e na solicitação encaminhada ao plano de saúde demandado (id 22755442) qualquer menção à urgência, a situação do recorrido demandava cuidado.
Bem assim, ainda consta de referido documento, que o menor possui “assimetria facial, com reabsorção óssea importante e fragilidade óssea mandibular.” Desta forma, é possível se concluir que além de o procedimento vindicado não se tratar de mero tratamento odontológico, o que implica na cobertura contratual, o arcabouço processual indica a premente necessidade de realização da cirurgia buscada.
Acerca da temática, esta Corte de Justiça tem sistematicamente decidido: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento n.º 0803695-28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2023) “DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 3°, § 2°.
ENUNCIADO N° 469 SÚMULA DO STJ.
PLANOS HOSPITALARES.
GARANTIA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS LISTADOS NOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA, PARA A SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, BEM COMO ESTRUTURA HOSPITALAR NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO AMBULATORIAL, MAS QUE POR IMPERATIVO CLÍNICO NECESSITEM DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ART. 19, INCISOS VIII E IX.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800014-50.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 06.06.2022, 2ª Câmara Cível). “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MATERIAL PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA, A SER REALIZADA COM CIRURGIÃO CREDENCIADO E/OU PARCEIRO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL DE SUA ESCOLHA.
EXISTÊNCIA DE CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL COM CONTRATO DE PARCERIA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE, HABILITADO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO NA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO PLANO CONTRATADO EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO COOPERADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0809044-46.2021.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgado em 30.11.2021, 2ª Câmara Cível) Portanto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sendo certo que, no caso concreto, a postura adotada pela operadora do plano de saúde revela-se suficiente a ensejar transtornos ao recorrido.
Diante das considerações retro, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, o que torna legítima a pretensão contida na peça vestibular, de ressarcimento da lesão extrapatrimonial que suportou a parte demandante. [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a serem realizados durante a carência. 4.
A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5.
A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Num outro aspecto, concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 e 946 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação, já reduzido por este Tribunal de Justiça para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Por fim, no que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora (art. 405 do CC), explícita a ausência de prequestionamento pois o acórdão recorrido consigna apenas o termo inicial para incidência da correção monetária (a partir da sentença), não fazendo qualquer referência aos juros de mora.
Portanto, neste último ponto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois as incidências das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Igor Macêdo Facó, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806143-16.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806143-16.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806143-16.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
H.
N.
M.
D.
O. e outros Advogado do(a) AUTOR: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados pela parte ré, no qual afirma que este Juízo incorreu em erro material ao fixar os juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral a partir do evento danoso e não da data da sentença.
O embargado foi ouvido e afirmou que os embargos não padecem de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, não assiste razão ao embargante, uma vez que o termo inicial dos juros foi fixado conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 54), não havendo que se falar em erro material.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-86.2023.8.20.5139
Expedito Bento de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 15:20
Processo nº 0828948-84.2021.8.20.5001
Thairone dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dilane Magalhaes da Silva Almeida Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 15:54
Processo nº 0803749-16.2020.8.20.5124
Amanda de Mendonca
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Fabio Daniel de Souza Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0871619-88.2022.8.20.5001
Maria das Gracas Fernandes Silva da Cruz
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 15:40
Processo nº 0804723-19.2021.8.20.5124
Celia Maria Gabriel da Silva
Banco Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 22:53