TJRN - 0800567-97.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO PACHECO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO PACHECO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO PACHECO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO PACHECO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Lourdes de Azevedo no Pleno Embargos de Declaração no Agravo Interno no Cumprimento de Sentença nº 0800567-97.2022.8.20.0000 Embargante: Ana Amélia Barreto Monteiro Pacheco Advogada: Júlia Jales de Lira Souto (OAB/RN 6.094) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por Ana Amélia Barreto Monteiro Pacheco em face do decisum de ID Num. 20126146 - Pág. 1 a 5, que, em observância às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ, exerceu juízo de retratação para fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a ser pago pela exequente/embargante em favor do Estado do Rio Grande do Norte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Em suas razões recursais (ID Num. 20202739 - Pág. 1 a 3), aduz a embargante que há omissão que necessita ser sanada no decisum combatido, uma vez que deixou de se pronunciar acerca do seu pedido de isenção de custas e honorários sucumbenciais, formulado em sede de contrarrazões ao Agravo Interno, apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que o valor correspondente a verba honorária, qual seja R$ 16.059,82 (dezesseis mil cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), excede a sua capacidade financeira, pugnando, assim, pela “(...) suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da hipossuficiência atual da embargante, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, a fim de que seja apreciado o pleito de isenção das custas e honorários sucumbenciais formulado pela embargante, nos termos ora expostos.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões (ID Num. 21114952 - Pág. 1). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
In casu, todavia, observa-se que não se fazem presentes os pressupostos processuais alinhados no supracitado dispositivo legal, não se verificando vício a ser sanado no decisum sob vergasta.
Com efeito, narra a embargante que o julgado hostilizado não teria apreciado seu pedido de afastamento da obrigação de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, ao examinar o caderno processual, constata-se que a decisão embargada (ID Num. 20126146 - Pág. 1 a 5) limitou-se a examinar a correção da base de cálculo da verba honorária, cujo cabimento e fixação já haviam sido definidos em decisum anterior, em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual da parte exequente (ID Num. 14428942).
Ressalta-se que, em face do referido julgado, não houve oportuna insurgência da parte ora embargante, sendo descabida, portanto, sua pretensão de reabrir a discussão sobre o tema, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada às circunstâncias processuais do caso concreto.
Outrossim, não se vislumbra vício a ser sanado com relação à análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sendo certo que, no caso dos autos, a embargante nem mesmo postulou por tal benefício na exordial, vindo a requerê-lo somente em sede destes Embargos de Declaração.
Insta consignar, de toda forma, que, consoante se verifica dos comprovantes de rendimentos acostados no ID Num. 20202740 - Pág. 1 a 4, a recorrente percebe uma renda bruta mensal no valor de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não se revelando situação de miserabilidade que a impeça de arcar com as despesas processuais.
Ademais, é cediço que, conforme dispõe o artigo 99, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, contudo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do seu deferimento, inexistindo efeito retroativo.
Sendo assim, ainda que eventualmente deferido o benefício da justiça gratuita à embargante, não haveria como prosperar sua pretensão de isenção de pagamento da verba honorária diante dos efeitos "ex nunc" de tal decisão. É reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que concede os benefícios da gratuidade não atinge atos pretéritos, senão vejamos (com destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3.
Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6.
Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc”. (TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Por conseguinte, não havendo a ser sanado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada.
Ante todo o exposto, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, ainda que considerados os apontamentos ora consignados, razão pela qual rejeito o recurso. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:10
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Embargos de Declaração no Agravo Interno no Cumprimento de Sentença n° 0800567-97.2022.8.20.0000 Embargante: Ana Amélia Barreto Monteiro Pacheco Advogado: Júlia Jales de Lira Souto (OAB/RN 6.094) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Ana Amélia Barreto Monteiro Pacheco, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Agravo Interno no Cumprimento de Sentença N° 0800567-97.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Ana Amélia Barreto Monteiro Pacheco Advogado: Júlia Jales de Lira Souto (OAB/RN 6.094) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo Interno em Cumprimento de Sentença interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão da lavra do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Relator à época, que homologou a desistência requerida pela exequente, arbitrando honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sustentou o ente público, em seu recurso, que a fixação de honorários deve seguir a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ, no sentido de que o critério de equidade só pode ser usado "quando sejam ignorados valores de condenação, proveito econômico ou mesmo valor da causa", o que não se observa no presente caso.
Requereu o "exercício do juízo de retratação pelo relator, reformando a decisão para condenar a parte exequente nos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% do valor da execução devidamente atualizado", ou o julgamento colegiado do agravo interno.
Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum recorrido. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na espécie, entendo ser o caso de retratação, ante à dissonância entre a decisão combatida e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP, 1906618/SP (Tema 1.076), especificamente quanto aos casos de possibilidade de fixação dos honorários por equidade.
Transcrevo adiante as teses fixadas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Logo, em observância ao entendimento acima e considerando o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para reconhecer que os honorários sucumbenciais devem ser definidos com base no valor atualizado da execução.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 182/STJ.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXAME DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA 1.076/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE EXAMINAR O MÉRITO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 3.945/3.948, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.(...) 3.
Isso porque a decisão monocrática versou exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública mediante a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do NCPC, na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida.(...) 5.
Como alegado pela parte sucumbente, o tema atinente à aplicação de regime jurídico especial para a definição dos honorários de sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 85 do NCPC, foi submetido à apreciação da Corte Especial, em face da afetação dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES - Tema 1.076/STJ.
E, após, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de 26/05/2021, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do embargos de declaração na Ação Rescisória 4.971/MG, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, para determinar a suspensão do julgamento dos feitos que versassem sobre o tema controverso. 6.
Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 16/03/2022, finalizou o julgamento dos paradigmas qualificados, fixando a tese de que o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC não permite o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na hipótese em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Decidiu-se, naquela ocasião, que é obrigatória nesses casos a observância dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do referido digesto processual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração. 7.
Logo, considerando que este Tribunal Superior possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, torna-se despiciendo o sobrestamento e retorno dos autos à origem. 8.
Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo acolhidos a fim de conhecer do agravo interno de fls. 3.945/3.948 e negar-lhe provimento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.717.878/SP, relator Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022).
Ainda sobre o tema, em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU O EMBARGADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INCONFORMISMO DO EMBARGADO. 1.
Apelante que se insurge tão somente contra a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência, requerendo que sejam fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 1.332.491,92. 2.
O STJ, no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 3.
Sendo assim, a situação em julgamento não se enquadra nas hipóteses expressas de inestimável ou irrisório proveito econômico ou valor da causa muito baixo, para fins de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00326915320198190210, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Nesse contexto, em observância às teses firmadas por ocasião do Tema 1.076 do STJ, exerço o juízo de retratação da decisão agravada apenas em relação aos honorários sucumbenciais, ficando a exequente-ora agravada obrigada a pagar, em favor da Fazenda Pública, a fração de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Findo o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente deliberação, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:10
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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08/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2022 00:02
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2022 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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