TJRN - 0811811-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CASSIO DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIANA NOBRE MEDEIROS E SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0811811-21.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DA PAZ MEDEIROS DOS SANTOS EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações,, verifico que o executado concordou (ID 154388383) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 44.788,49 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), ID n.° 143577500, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até fevereiro/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° 96471960, 96471962 e 96471965).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/06/2025 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:18
Juntada de diligência
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 23:02
Juntada de diligência
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23/10/2024 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:23
Processo Reativado
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:42
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:50
Juntada de petição
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14/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:03
Juntada de custas
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25/09/2023 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MEDEIROS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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