TJRN - 0800527-44.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800527-44.2024.8.20.5142 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARINEZ MARLICE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO PROCESSADO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por MARINEZ MARLICE DOS SANTOS e outros, em face dos bens deixados por MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS.
Certidão de óbito no ID. 122297033.
Documentos dos requerentes a partir do ID. 122297037.
Nomeada como inventariante MARINEZ MARLICE DOS SANTOS (ID. 122478832).
Plano de partilha amigável apresentado no ID. 131897467, descrevendo o bem e os herdeiros, sendo eles: DO BEM: UM PRECATÓRIO em face do Estado do Rio Grande do Norte, oriundo de sentença condenatória definitiva em processo tombado sob nº 0000568-05.2007.8.20.0142, encontrando-se em fila de pagamento, no valor de R$ 1.077.115,77 (um milhão, setenta e sete mil, cento e quinze reais e setenta e sete centavos).
DOS HERDEIROS: 1) MARINEZ MARLICE DOS SANTOS; 2) MILLENA KRIS LOPES DOS SANTOS; 3) MARINALDO MAURÍCIO DOS SANTOS; 4) MARILENE SEVERA DOS SANTOS; 5) MARINALVA MARIA DOS SANTOS; 6) MARINETE INALDA DOS SANTOS PEREIRA; 7) MARINILZA FRANCISCA DOS SANTOS; e 8) RITA MARIA DOS SANTOS. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, entendo possível a realização de partilha amigável.
Assim, passo a homologá-la de plano.
No caso dos autos, desnecessária a intervenção do Ministério Público, já que o feito não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que restou comprovado o óbito (ID. 122297033), a qualidade de herdeiros e as declarações específicas, de modo que não há óbice à pretensão deduzida nos autos, uma vez que, em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC e consoante o Tema 1074 do STJ, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta à prolação de sentença homologatória em arrolamento, conforme se transcreve: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” - (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Considerando que o único bem a partilhar é um precatório, deve a inventariante proceder a sua habilitação, instruindo o pedido com documentos pessoais e comprobatórios da condição de herdeiros, quais sejam, documentos pessoais dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento, comprovante de residência, dados bancários), certidão do formal de partilha e a certidão de óbito, para fins de sucessão do crédito, conforme entendimento do STJ que firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente da nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista, nos termos dos art. 313, § 2º, inciso II do CPC e do art. 1º, da Lei 6.858/1980, que dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
Os requerentes propõem o plano de partilha do bem arrolado e concordam pela divisão na proporção igual de 12,50% pra cada herdeiro.
Desse modo, observa-se que os sucessores entabularam a divisão dos bens inventariados, designando o quinhão que tocará a cada um.
Assim, tendo em vista que a exordial é assinada pelos herdeiros, bem como eles concordam com a mencionada partilha, tem-se que ela atende aos requisitos, devendo, portanto, ser homologada pelo Juízo, em conformidade com o art. 664 do CPC, ressalvando erro, omissão e eventuais direitos de terceiros.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, III e 659 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o plano de partilha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, lavrando-se o formal de partilha dos bens descritos, deixados por MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS, em favor de seus herdeiros nos moldes partilhados, sem prejuízo de eventuais ônus reais que recaiam sobre os bens.
Em consequência, confiro aos contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvando erro, omissão e eventuais direito de terceiros, em conformidade com o art. 664, lavrando-se o formal de partilha.
Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado.
Transitado em julgado e, cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente formal de partilha e, em seguida, expeçam-se os alvarás nos termos do plano de partilha, sem prejuízo de ônus que recaiam sobre os bens.
Para fins de habilitação de herdeiros e recebimento de precatório, determina-se aos autores adoção de procedimento nos autos dos processos de precatório na Divisão de Precatórios do TJRN (https://apps.tjrn.jus.br/sigpre/f/public/movimentacaoPAV.xhtml), nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Advirto que a liberação dos valores relativos ao pagamento do precatório expedido em nome da de cujus ficará condicionada à apresentação do comprovante de pagamento do valor correspondente ao ITCMD, o qual deverá ser realizado nos termos do Ofício nº 703/2024/SEFAZ - GS/SEFAZ - SECRETÁRIO-SEFAZ, encaminhado a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), “o próprio interessado protocola diretamente seu pedido no sistema denominado Unidade Virtual de Tributação (UVT), cujo “link” de acesso se encontra disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ), não sendo, pois, necessário, que o magistrado solicite o referido lançamento à Procuradoria Geral do Estado, bastando para tal, intimar o advogado para que o faça diretamente à SEFAZ”.
DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais, a ser descontado do montante dos herdeiros.
DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, nos termos do art. 662, §1º do CPC.
Custas processuais pelos autores, de acordo com o Código de Normas do TJRN, contudo com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
23/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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24/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800527-44.2024.8.20.5142 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo ativo: MARINEZ MARLICE DOS SANTOS Polo passivo: MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos plano de partilha amigável assinado por todos os herdeiros.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800527-44.2024.8.20.5142 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo ativo: MARINEZ MARLICE DOS SANTOS Polo passivo: MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO PROCESSADO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por MARINEZ MARLICE DOS SANTOS.
RECEBO a inicial, eis que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
NOMEIO o(a) Senhor(a) MARINEZ MARLICE DOS SANTOS, como inventariante, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Dê-se vista dos autos com vistas ao órgão do Ministério Público, para ato de ofício, vindo conclusos a seguir.
Cabe ao espólio arcar com as custas do inventário.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, porém deixo o recolhimento para o final.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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