TJRN - 0801314-93.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:07
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801314-93.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 08/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801314-93.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Rita Rosa do Nascimento em desfavor de Banco Santander S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Decisão de ID 118022615 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 121986242) com documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123593989).
Em despacho de ID 126060691 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Foi realizado exame pericial (ID 141337761).
Em seguida, as partes se manifestaram a respeito do laudo (ID’s 146155474 e 148132562). É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Examina-se do mérito, que a controvérsia da lide consiste relativamente à legalidade da contratação objeto da presente demanda.
A causa de pedir apresentada pela autora diz respeito à suposta ilegalidade das cobranças lançadas mensalmente em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de adesão devidamente assinado (ID 121986246 - págs. 2 e 3).
Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, no laudo pericial grafotécnico o perito concluiu, após confrontar as digitais questionadas, que “a Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora, a Sra.
RITA ROSA DO NASCIMENTO”.
Deste modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que o(a) autor(a) anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, bem como que inexiste fraude na relação contratual.
Nesse contexto, confirmada documentalmente a anuência da requerente com os termos ajuizados, tem-se como legais os descontos discutidos na ação.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:15
Juntada de termo
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801314-93.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência e manifestação acerca da petição de ID 138664177, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 12:32
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
07/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801314-93.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem quesitos à perícia, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 30/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:15
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801314-93.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial dos honorários, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
CURRAIS NOVOS 21/08/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801314-93.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
CURRAIS NOVOS 22/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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