TJRN - 0802230-89.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS LINO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 06:16
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802230-89.2022.8.20.5300 Apelante: Carlos Lino de Oliveira Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Como interposto, o Recurso não merece processamento. 2.
A uma, pela impossibilidade de incidência da atenuante da confissão, ante o óbice da Súmula 231 do STJ. 3.
Nesse aspecto, a propósito, embora exista proposta de revisão do aludido enunciado em curso na 3ª Seção do Tribunal da Cidadania (RCD no REsp 2.057.181), em 22 de maio último, pediu vista dos autos o Ministro MESSOD AZULAY NETO, estando o feito ainda pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento nas Instâncias Ordinárias. 4.
A duas, por ser do Juízo Executório a competência primeira para análise da detração e gratuidade de justiça em face da pena pecuniária. 5.
Destarte, com amparo no art. 932 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, nego seguimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
17/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de Carlos Lino de Oliveira e não-provido
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04/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:33
Juntada de intimação
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24/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/06/2024 09:44
Juntada de termo de remessa
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21/06/2024 17:43
Juntada de Petição de razões finais
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS LINO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802230-89.2022.8.20.5300 Apelante: Carlos Lino de Oliveira Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24627044), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:52
Juntada de termo
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17/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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