TJRN - 0861466-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861466-93.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cumprimento de Sentença requerido por MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Bloqueio SISBAJUD do valor requerido – ID.
Num. 120634052.
Intimado do bloqueio, o executado não apresentou impugnação à penhora – ID.
Num. 121849446.
A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará – ID.
Num. 122151157. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 6.691,14 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para o BANCO DO BRASIL – CONTA CORRENTE, AGENCIA: 3777-0 CONTA CORRENTE: 56548-2, de titularidade de MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES, CPF: *06.***.*75-89. # R$ 869,47 (oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) acréscimos, em favor do advogado do exequente, com transferência para o Banco do Brasil, Conta corrente 45706-0 Agência 0984-9, de titularidade de Rafaelli Teixeira Câmara Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/Pix: 54.***.***/0001-37.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861466-93.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico que além do valor depositado pelo executado (R$7.087,93 - ID.
Num. 132028742), há também valor bloqueado via sisbajud, já transferido para conta judicial vinculada ao processo (R$ 472,69 - ID.
Num. 145550719), totalizando R$ 7.560,62.
Desta forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, especificar o valor destinado a parte e ao advogado, considerando o valor total disponível - R$ 7.560,62.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência para decisão de expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861466-93.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a penhora realizada.
Considerando o valor depositado pela parte demandada no ID.
Num. 132028742 e já reconhecido como devido nos autos em virtude da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar nominalmente os valores destinados a parte e ao seu causídico levando em consideração .
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:12
Outras Decisões
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
26/02/2025 11:37
Outras Decisões
-
03/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
22/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/09/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861466-93.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.175,54 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:09
Juntada de decisão
-
03/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 22:23
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 15:24
Juntada de custas
-
21/11/2022 08:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 13:15
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 18:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 17:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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