TJRN - 0861466-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861466-93.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cumprimento de Sentença requerido por MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
 
 Bloqueio SISBAJUD do valor requerido – ID.
 
 Num. 120634052.
 
 Intimado do bloqueio, o executado não apresentou impugnação à penhora – ID.
 
 Num. 121849446.
 
 A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará – ID.
 
 Num. 122151157. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
 
 ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
 
 EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 6.691,14 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para o BANCO DO BRASIL – CONTA CORRENTE, AGENCIA: 3777-0 CONTA CORRENTE: 56548-2, de titularidade de MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES, CPF: *06.***.*75-89. # R$ 869,47 (oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) acréscimos, em favor do advogado do exequente, com transferência para o Banco do Brasil, Conta corrente 45706-0 Agência 0984-9, de titularidade de Rafaelli Teixeira Câmara Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/Pix: 54.***.***/0001-37.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861466-93.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial.
 
 A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.175,54 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
 
 Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861466-93.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES ADVOGADO (A): RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20547759) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861466-93.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861466-93.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: MATHEUS VINICIUS FERNANDES DE MENEZES ADVOGADO: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA POR MAPEAMENTO CEREBRAL.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA COMPROVADA.
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
 
 APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
 
 RESTRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 12 da Lei 9.656/98; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); 186 e 927, do Código Civil (CC), bem como divergência jurisprudencial.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 19912575). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 Isso porque, consoante à alegada violação ao art. 12 da Lei 9.656/98, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada em virtude de situações emergenciais graves, porquanto o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse, considerando abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que acarrete na negativa de cobertura quando existente prescrição médica para a realização de procedimento previsto para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde; além de ensejar reparação a título de dano moral ao consumidor lesado.
 
 A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EMERGÊNCIA.
 
 CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada em virtude de situações emergenciais graves, porquanto o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
 
 Não é possível a esta Corte Superior apreciar o entendimento exarado na origem, pois teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos e o contrato firmado pelas partes, procedimentos inviáveis nesta via extraordinária, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.077.299/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N. 7 E 597 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
 
 O Tribunal de origem entendeu que a parte ora recorrida comprovou o caráter emergencial do atendimento postulado, sendo viável o julgamento antecipado da lide e desnecessária a prova pericial.
 
 Alterar esse entendimento, sobretudo para averiguar a imprescindibilidade da perícia e a natureza eletiva do procedimento requerido, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora permitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de saúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). 5.
 
 De fato, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.218.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 
 PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
 
 CIRURGIA.
 
 SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
 
 Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
 
 Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). (...) 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047639 RN 2022/0000493-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 De mais a mais, quanto supostas afrontas aos arts. 186 e 927, do CC, relacionadas à ocorrência do dano, analisando os fatos e as provas do processo este Tribunal entendeu que o autor comprovou a indicação médica para o tratamento cirúrgico da hérnia de disco, que houve demora indevida por parte da Unimed Natal na conclusão do procedimento de autorização, e que essa demora só foi resolvida após o deferimento de uma medida liminar em um agravo de instrumento.
 
 Em vista disso, entendeu configurado os danos morais e, portanto, devida a sua indenização.
 
 Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Inclusive, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
 
 RECUSA.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
 
 LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
 
 CARÁTER ABUSIVO.
 
 SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REVISÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 ASTREINTES.
 
 IMPOSIÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 VALOR.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 ARTS. 412 E 413 DO CC.
 
 MERA INDICA ÇÃO.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
 
 No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
 
 Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
 
 Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
 
 A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
 
 Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
 
 No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
 
 Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Outrossim, sobre a alegação de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, não merece prosseguir também o apelo em relação a esse ponto, pois apenas restou mencionada a referida violação, sem demonstração efetiva da sua contrariedade, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 Importa transcrever: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
 
 REGRA PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015.
 
 INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
 
 II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
 
 III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV - A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional.
 
 Precedentes.
 
 V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.244/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284 DO STF.
 
 RESERVA LEGAL.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE.
 
 REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
 
 Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Tribunal de origem, ao manter a sentença, reconheceu a ausência de interesse de agir do autor, já que a matéria relativa a eventual necessidade de recomposição da Reserva Legal deveria ser tratada em anterior Ação Civil Pública que trata justamente da adequação ambiental da propriedade do recorrente e da necessidade de observância da Reserva Legal. 3.
 
 Embora o recorrente sustente que "os contornos fáticos necessários para resolver as questões jurídicas devolvidas a esta Corte Superior constam expressamente nos acórdãos proferidos pelo TJ-SP" (fl. 691, e-STJ), o entendimento do STJ, diversamente, é o de que a análise do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias. 4.
 
 Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ, na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            06/03/2023 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2023 11:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/03/2023 11:09 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/03/2023 09:01 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 09:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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