TJRN - 0803105-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803105-80.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito Negativo de Jurisdição nº 0803105-80.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DA NATAL.
FEITO DESTINADO A APURAR CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, §6º, DO CÓDIGO PENAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA EM FACE DE MENOR.
CAUSA DE PEDIR, PRIMORDIALMENTE, DE MATÉRIA AFETA AO JUÍZO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DO INFANTE AFASTADAS.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO CONFIGURADAS.
ART. 226, §1° DO ECA.
NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.344/22.
LEI HENRY BOREL.
AÇÃO PENAL REFERENTE À CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
PROCESSAMENTO NO JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE EARESP Nº 2.099.532/RJ-STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE NATAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, em harmonia parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar a competência o Juízo de Direito da Violência Doméstica da Comarca de Natal, para o processo e julgamento da causa originária, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal em face do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, em razão dos mesmos terem se declarado incompetentes para o processo do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO (processo nº 0862559-57.2023.8.20.5001) instaurado em face de Leonardo Cardoso dos Santos e Juliete Andrielly de Berto Cruz com o fim de averiguar a possível prática do crime capitulado no art. 129, §6º, do CP, o qual tem como vítima a criança M.
P.
M. de F., com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, ocorrido em 06 de fevereiro de 2023.
A autoridade suscitada entendeu ser “...incompetente para apreciar e julgar o feito, e em conformidade com a regra estabelecida no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN, que fixou a competência, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, para processar e julgar os crimes em que configurem como vítimas crianças e adolescentes, determinando a remessa dos autos a uma das referidas Varas”. (págs. 31 e ss).
Por seu turno, ao suscitar o conflito, o suscitante aduziu em suas razões que, “a Resolução nº 37/2023 do TJRN, alterou a competências das 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, reservando a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio, que impliquem em situação específica de de 2022 - Lei Henry Borel violência física, psicológica, institucional ou patrimonial no âmbito doméstico ou familiar, na forma do sistema de garantias criados pela lei 13.431/2017”.
Complementou suas razões afirmando que “os fatos narrados neste processo dão conta de situação isolada, ocorrida entre pessoas alheias, não conviventes.
A partir desse contexto, conclui-se que o caso ora sob apreciação não decorre das relações domésticas e/ou familiares de convívio entre as partes, mas, tão somente, a fatos que apontam a um suposto crime culposo, cometido em contexto ocasional, afastando eventual conduta violenta decorrente da vulnerabilidade da vítima numa convivência doméstica e/ou familiar entre as partes, impondo-se, portanto, o afastamento da competência deste Juízo” (págs. 34 e ss).
Informações prestadas de págs. 47 e ss.
Em seu parecer, a 2ª Procuradora de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do uma das Varas Criminais Comuns para processamento do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de Jurisdição.
Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge a definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda originada de TCO com o fim de apurar a possível prática do crime de lesão corporal culposa, capitulado pelo art.129, §6º, do Código Penal, tendo como vítima a criança M.
P.
M. de F., com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos ocorrido em 06 de fevereiro de 2023.
Segundo consta dos autos, a vítima estava retornando para sua residência quando dois cachorros, que estavam soltos na rua, atacaram-no e efetuaram duas mordidas, causando-lhes ferimentos leves e lesões corporais, consoante exame de corpo de delito (ID. 109811789 - pág. 10).
A versão fática apresentada não configura atual situação de risco da criança vítima, nem a necessidade de aplicação de qualquer medida protetiva em seu favor ou alguma das hipóteses previstas no art. 148 do ECA, restado pois afastada a competência do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal (Suscitante).
Considere-se, in casu, o suposto crime de que trata os autos foi praticado por imputáveis, na modalidade culposa, em face de crianças e adolescente (art. 2º, do ECA).
Assim trata a causa de pedir, primordialmente, de matéria afeta ao Juízo Criminal, sem que esteja configurada, como já dito, ao menos no momento, a necessidade, também, de adoção de medidas de proteção em favor da vítima (criança de 10 anos) a época dos fatos.
Desta feita, seguindo entendimento desta relatoria em caso já apreciado por este plenário, não há que se falar em atração da competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude, de natureza absoluta, justificada pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do ECA, o que não é o caso em questão.
Nessa linha de entendimento, do parecer ministerial, destaco, in verbis: “No caso dos autos, contudo, o delito em apuração não decorreu de relações domésticas ou familiares de convívio entre as partes mas, tão somente, de uma conduta culposa dos acusados que acabou por ocasionar uma lesão corporal leve em uma criança de 10 anos.
Cumpre ressaltar que a simples condição de infante da vítima não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, sendo imprescindível a presença de indícios de que o delito ocorreu em razão da vulnerabilidade da vítima criança ou adolescente em ambiente doméstico e familiar, o que não se verifica no presente caso”. (pág. 58)
Por outro lado, temos que considerar, in casu, que a Lei 14.344/22, apelidada Henry Borel, alterou o art. 226 do ECA, prescrevendo em sua nova redação do seu §1º que “aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Entretanto, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp nº 2.099.532/RJ (14/8/2023), decidiu que, em comarcas sem juizado ou vara especializada conforme o art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais referentes a crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e, na ausência destas, nas Varas Criminais Comuns, a saber, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
MODULAÇÃO DA TESE ADOTADA.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares." 2.
Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns." 3.
Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, verifica-se que o Tribunal de origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, no dia 9/2/2022, portanto em data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC n. 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ, pois o entendimento local encontra-se no mesmo sentido da orientação firmada por esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no AREsp n. 2.107.513/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Do acima exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar a competência o Juízo de Direito da Violência Doméstica da Comarca de Natal, para processar e julgar o feito em questão.
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 14:48
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:52
Juntada de devolução de ofício
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01/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:25
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 15:12
Juntada de termo
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18/03/2024 15:07
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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15/03/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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