TJRN - 0806502-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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25/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/07/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0806502-82.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANA TELMA LOPES SAMPAIO MARINHO RÉU: MARIA JOSE LOPES DO REGO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta na sentença, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), efetuar o pagamento do FDJ e do FRMP, no prazo de cinco (05) dias.
Caso já tenha sido realizado o pagamento anexar os comprovantes a estes autos.
Natal, 22/07/2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo: 0806502-82.2024.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTORA: ANA TELMA LOPES SAMPAIO MARINHO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por ANA TELMA LOPES SAMPAIO MARINHO, no exercício da função de curadora de sua genitora, MARIA JOSÉ LOPES DO RÊGO, a qual foi a óbito em abril de 2023.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais filhos da curatelanda (Id. 114589687, 114589688, 114589689, 114589690 e 114589691), que era casada sob o regime de comunhão universal de bens com Manoel Sampaio do Rêgo, curatelado através do processo n. 0910497-82.2022.8.20.5001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível desta Comarca.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (Id. 116296769).
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, esta é a única prestação de contas apresentada pela Requerente e compreende o período de novembro de 2022, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de curatela n. 0910346-19.2022.8.20.5001, até 16 de abril de 2023, quando ocorreu o óbito da curatelanda.
Da análise dos autos, observa-se que a curatelanda era casada em regime de comunhão universal de bens e compartilhava o patrimônio com o seu esposo, bem como que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelanda, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 0,08 (oito centavos) na conta corrente da Caixa Econômica Federal, agência 2044, operação 3701, conta 000592492707-1, sendo este o valor em conta na data do óbito da curatelanda, 16 de abril de 2023.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente.
P.R.I.
Após o recolhimento do FDJ e FRMP e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
29/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
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03/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/02/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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