TJRN - 0804560-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 17:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804560-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARLEIDE GOMES DE MELO Advogado(s) do AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99: 24.***.***/0001-32 Advogado(s) do REU: JOAO PAULO MENESES BEZERRA Sentença Marleide Gomes de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra Luis Carlos Meneses Bezerra, empresário individual que atua sob a denominação “FIK FRIO”.
Alega a parte autora, em síntese, ter contratado os serviços do réu para manutenção preventiva em dois aparelhos de ar-condicionado tipo split, mediante pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme nota fiscal anexada aos autos (ID nº 79619156).
A autora afirma que, após a execução do serviço, um dos aparelhos apresentou defeito, deixando de refrigerar adequadamente.
Ao procurar o fornecedor, foi informada de que a placa da unidade havia queimado, sendo exigido novo pagamento para o reparo.
Imputando ao prestador a responsabilidade pelo dano, pleiteou a devolução do valor pago, a reparação dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 84244021) e designada audiência de conciliação (ID nº 85025809), a qual resultou infrutífera (ID nº 90116171).
O demandado apresentou contestação (ID nº 90087042), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a inexistência de vício no serviço, ausência de nexo causal entre sua atuação e o defeito alegado, além da improcedência dos pedidos de indenização.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 92073620), impugnando os argumentos da defesa.
Após fase de especificação de provas (ID nº 93794578), a autora desistiu da audiência de instrução e requereu, tardiamente, a realização de prova pericial (ID nº 119132101), pedido que foi indeferido por intempestivo (ID nº 119280512). É o que importa relatar.
Decido.
Tendo a parte autora desistido da prova testemunhal e sendo intempestivo o requerimento de prova pericial, restam os autos aptos ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da prejudicial de decadência.
A parte ré invocou a decadência do direito da autora com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo para reclamar por vício de qualidade em produtos ou serviços duráveis é de 90 dias, contados do término da execução do serviço.
A nota fiscal apresentada nos autos (ID nº 79619156) comprova que o serviço de manutenção foi executado em 02 de abril de 2021.
A própria autora, na exordial (ID nº 79619154), afirma que o defeito foi constatado logo após a realização do serviço, de modo que o prazo decadencial começou a fluir, inquestionavelmente, a partir de então.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 14 de março de 2022, ou seja, cerca de onze meses após a conclusão do serviço, quando já expirado o prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC.
Não se verifica, ademais, a ocorrência de causa obstativa da decadência, conforme previsto no § 2º do artigo 26 do CDC.
Referido dispositivo estabelece que a decadência é obstada, dentre outras hipóteses: "§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca." Nos autos, embora haja alegação genérica de tratativas extrajudiciais, não há prova documental suficiente de que tenha sido formulada reclamação formal com resposta negativa inequívoca, nos moldes legais, apta a suspender ou interromper o prazo decadencial.
Inexistente, portanto, a demonstração da incidência de qualquer das causas de suspensão da decadência, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência, o que obsta a apreciação do mérito propriamente dito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da DECADÊNCIA do direito de ação da parte autora.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804560-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARLEIDE GOMES DE MELO Advogado(s) do AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99: 24.***.***/0001-32 Advogado(s) do REU: JOAO PAULO MENESES BEZERRA Sentença Marleide Gomes de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra Luis Carlos Meneses Bezerra, empresário individual que atua sob a denominação “FIK FRIO”.
Alega a parte autora, em síntese, ter contratado os serviços do réu para manutenção preventiva em dois aparelhos de ar-condicionado tipo split, mediante pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme nota fiscal anexada aos autos (ID nº 79619156).
A autora afirma que, após a execução do serviço, um dos aparelhos apresentou defeito, deixando de refrigerar adequadamente.
Ao procurar o fornecedor, foi informada de que a placa da unidade havia queimado, sendo exigido novo pagamento para o reparo.
Imputando ao prestador a responsabilidade pelo dano, pleiteou a devolução do valor pago, a reparação dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 84244021) e designada audiência de conciliação (ID nº 85025809), a qual resultou infrutífera (ID nº 90116171).
O demandado apresentou contestação (ID nº 90087042), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a inexistência de vício no serviço, ausência de nexo causal entre sua atuação e o defeito alegado, além da improcedência dos pedidos de indenização.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 92073620), impugnando os argumentos da defesa.
Após fase de especificação de provas (ID nº 93794578), a autora desistiu da audiência de instrução e requereu, tardiamente, a realização de prova pericial (ID nº 119132101), pedido que foi indeferido por intempestivo (ID nº 119280512). É o que importa relatar.
Decido.
Tendo a parte autora desistido da prova testemunhal e sendo intempestivo o requerimento de prova pericial, restam os autos aptos ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da prejudicial de decadência.
A parte ré invocou a decadência do direito da autora com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo para reclamar por vício de qualidade em produtos ou serviços duráveis é de 90 dias, contados do término da execução do serviço.
A nota fiscal apresentada nos autos (ID nº 79619156) comprova que o serviço de manutenção foi executado em 02 de abril de 2021.
A própria autora, na exordial (ID nº 79619154), afirma que o defeito foi constatado logo após a realização do serviço, de modo que o prazo decadencial começou a fluir, inquestionavelmente, a partir de então.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 14 de março de 2022, ou seja, cerca de onze meses após a conclusão do serviço, quando já expirado o prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC.
Não se verifica, ademais, a ocorrência de causa obstativa da decadência, conforme previsto no § 2º do artigo 26 do CDC.
Referido dispositivo estabelece que a decadência é obstada, dentre outras hipóteses: "§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca." Nos autos, embora haja alegação genérica de tratativas extrajudiciais, não há prova documental suficiente de que tenha sido formulada reclamação formal com resposta negativa inequívoca, nos moldes legais, apta a suspender ou interromper o prazo decadencial.
Inexistente, portanto, a demonstração da incidência de qualquer das causas de suspensão da decadência, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência, o que obsta a apreciação do mérito propriamente dito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da DECADÊNCIA do direito de ação da parte autora.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/04/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
-
16/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:03
Juntada de decisão
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23/01/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804560-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARLEIDE GOMES DE MELO Polo Passivo: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134335876, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134335876 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804560-59.2022.8.20.5106 - Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: MARLEIDE GOMES DE MELO REU: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99 Decisão Marleide Gomes de Melo apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID nº 119280679, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que este Juízo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial requerida pelo autor na inicial, bem como contradição ao indeferir posteriormente o citado pedido devido à extemporaneidade.
Manifestação do embargado ao ID nº 122172688. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, não se visualiza omissão, tampouco contradição na decisão vergastada.
Na petição inicial (ID nº 79619154), pugnou a requerente de forma genérica: “Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, bem como ainda o depoimento pessoal da parte autora, do representante legal da parte demandada, este sob pena de confissão, oitiva testemunhal cujo rol segue em anexo, sem contar com outras provas que se tornem necessárias para a demonstração do alegado.”, não havendo sequer menção genérica sobre a necessidade de prova pericial.
No âmbito da impugnação à contestação (ID nº 92073620), pleiteou a demandante: “Diante o fato de ter mais provas a produzir requer a designação de audiência de instrução e julgamento afim de informar apresentação de prova testemunhal”.
Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 93794578, as partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir, constando expressamente que “O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.”, tendo a parte autora pleiteado apenas a oitiva de testemunhas (ID nº 96299201), restando o processo devidamente saneado ao ID nº 98668898.
Somente após saneamento peticionou a demandante (ID nº 119132101) requerendo a realização de perícia técnica e cancelamento da audiência de instrução, ao argumento de que a oitiva de testemunha seria apenas para confirmar a prestação do serviço.
Destarte, observa-se que a parte autora requereu de forma genérica na inicial a produção de várias provas antes da fixação dos pontos controvertidos, de modo que, mesmo que constasse menção à perícia técnica, impossibilitaria este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Outrossim, após despacho para fins de especificação de provas, pleiteou a demandante somente por oitiva de testemunhas, requerendo prova pericial de forma extemporânea após saneado o processo.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/03/24.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804560-59.2022.8.20.5106 MARLEIDE GOMES DE MELO LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99 Advogado do(a) REU: JOAO PAULO MENESES BEZERRA - RN010228, Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho Considerando que somente a parte autora requereu oitiva de testemunhas e tendo em vista o pedido de desistência da audiência (ID nº 119132101), determino seu cancelamento.
Noutro pórtico, indefiro o pedido de realização de perícia, visto que pleiteado de forma extemporânea.
Voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:46
Audiência Instrução cancelada para 17/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804560-59.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARLEIDE GOMES DE MELO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99 Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO PAULO MENESES BEZERRA - 10228 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 17/04/2024 Hora: 09:45 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
17/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:05
Audiência instrução redesignada para 17/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804560-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARLEIDE GOMES DE MELO Polo passivo: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA Advogado do(a) REU: IARA CARLOS DA COSTA – RNRN0010367A Advogado do(a) AUTOR VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN017555 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em favor do demandado, em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Cumpra-se a decisão de ID nº 98668898.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado e assinado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
13/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0804560-59.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARLEIDE GOMES DE MELO Parte Ré: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99 CERTIDÃO Certifico que, as audiências desse dia 06/09/2023, serão REDESGNADAS em razão de licença médica do magistrado titular dessa uidade.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciáaria -
05/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 05:01
Decorrido prazo de IARA CARLOS DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804560-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLEIDE GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Polo passivo: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99 CNPJ: 24.***.***/0001-32 , Advogado do(a) REU: IARA CARLOS DA COSTA - RN0010367A Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal, de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804560-59.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARLEIDE GOMES DE MELO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: LUIS CARLOS MENESES BEZERRA *64.***.*04-99 Advogado: Advogado do(a) REU: IARA CARLOS DA COSTA - RN0010367A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 06/09/2023 Hora: 10:15 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
26/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:21
Audiência instrução designada para 06/09/2023 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
23/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:56
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/10/2022 12:34
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:24
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:39
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 08:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 08:31
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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