TJRN - 0804560-59.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804560-59.2022.8.20.5106 Polo ativo MARLEIDE GOMES DE MELO Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo 24.709.344 LUIS CARLOS MENESES BEZERRA Advogado(s): JOAO PAULO MENESES BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO.
DIREITO DE RECLAMAR, OFERTADO AO CONSUMIDOR, QUE CADUCA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO REFERIDO PRAZO LEGAL.
DIREITO DE EXIGIR O REPARO FULMINADO PELA DECADÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos em que fazem parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marleide Gomes de Melo, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0804560-59.2022.8.20.5106, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Luis Carlos Meneses Bezerra, empresário individual que atua sob a denominação "FIK FRIO".
A decisão recorrida extinguiu o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 32123595), a apelante sustenta: (a) a inaplicabilidade da decadência, argumentando que o prazo decadencial não foi corretamente analisado, considerando as datas e as tratativas extrajudiciais realizadas; e (b) a necessidade de produção de prova pericial, indeferida pelo juízo de origem, para comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o defeito alegado.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consoante já relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Marleide Gomes de Melo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0804560-59.2022.8.20.5106, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Luis Carlos Meneses Bezerra, empresário individual que atua sob a denominação "FIK FRIO".
A decisão recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
De acordo com a exposição contida na inicial, a suplicante adquiriu aparelhos de ar-condicionado, tendo contratado o demandado para efetuar manutenção preventiva em tais produtos.
Após a realização do reparo, foi constatado defeito em um dos aparelhos, razão pela qual ingressou com a presente demanda com vistas à reparação de cunho material e moral em razão da falha na prestação do serviço.
De início, impõe-se destacar o que reza o art. 26, II, do Estatuto Consumerista: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis." Na hipótese dos autos, resta incontroverso que o reparo no aparelho em questão se deu em 02 de abril de 2001 (ID 28955625) e, não obstante a ocorrência de tratativas extrajudiciais para a solução do imbróglio diante da constatação do vício do produto, a parte Apelante somente ajuizou a presente ação indenizatória em 14 de março de 2022.
Assim sendo, impõe-se o não acolhimento da pretensão autoral, vez que não pode o consumidor beneficiar-se de sua inércia em exigir a correção do defeito do produto dentro do prazo decadencial albergado pela norma atinente à espécie.
Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS.
PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CDC.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II DO CDC.
PRAZO NÃO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO (ART. 26, §2º) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Direito do consumidor - Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios no serviço - Prescrição - Cinco anos - Incidência do art. 27 do CDC - 1.
Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir, do fornecedor do serviço, as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC.2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp 683.809/RS - rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 20.04.2010 - DJe 03.05.2010).
Destaquei.
Se o consumidor decai do seu direito de reclamar pelo vício de qualidade do produto por ele adquirido no mercado de consumo, deixando transcorrer in albis o prazo da garantia prevista no CDC, não pode ao depois beneficiar-se de sua inércia (TJRJ, Apelação Cível n. 2007.001.10858.
Rel.
Des.
Paulo Gustavo Rebello Horta).
VEÍCULO USADO - REPARO NO MOTOR - PRAZO DE GARANTIA DO CONSUMIDOR - ART. 26, II, DO CDC - LAPSO DECORRIDO SEM COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - DECADÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO (TJSC – Processo 0001167-16.2012.8.24.0090 – Rel.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva – Primeira Turma de Recursos – Julg. 25/05/2017). (grifos acrescidos) Como bem alinhado pelo Juiz sentenciante, “Nos autos, embora haja alegação genérica de tratativas extrajudiciais, não há prova documental suficiente de que tenha sido formulada reclamação formal com resposta negativa inequívoca, nos moldes legais, apta a suspender ou interromper o prazo decadencial.
Inexistente, portanto, a demonstração da incidência de qualquer das causas de suspensão da decadência, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência, o que obsta a apreciação do mérito propriamente dito.” Em verdade, resta evidenciado na situação narrada que a protocolização da demanda sobreveio quando já fulminado pela caducidade o direito de exigir o reparo do vício apresentado no aparelho.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados, inclusive desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS ESSE PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819448-38.2019.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 09/08/2021) EMENTA: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Compra e venda de veículo zero quilômetro.
Vício no motor aparente desde a aquisição do veículo, conforme declarado na própria inicial.
Direito de reclamação que observa o prazo decadencial de noventa dias do art. 26, II, do CDC.
Início da fluência do prazo, porém, tão somente após esgotada a garantia contratual de fábrica, conforme art. 50 do CDC.
Ajuizamento da demanda após decurso do prazo.
Decadência bem reconhecida.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJSP – APL 0030230-55.2013.8.26.0071 – Rel.
Soares Levada – 34ª Câmara de Direito Privado – Julg. 13/04/2016). (grifos acrescidos) Destarte, não há que se falar em condenação da parte demandada, concernente à reparação por danos morais e materiais, diante do transcurso de prazo decadencial de 90 (noventa) dias para pleitear reclamação à época da propositura da demanda, donde se infere que a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, devendo permanecer suspensa tal obrigação, diante da gratuidade judiciária concedida à postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804560-59.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARLEIDE GOMES DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLEIDE GOMES DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 24.709.344 LUIS CARLOS MENESES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 24.709.344 LUIS CARLOS MENESES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804560-59.2022.8.20.5106 APELANTE: MARLEIDE GOMES DE MELO Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES APELADO: 24.709.344 LUIS CARLOS MENESES BEZERRA Advogado(s): JOAO PAULO MENESES BEZERRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLEIDE GOMES DE MELO, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos do processo nº 0804560-59.2022.8.20.5106.
Em suas razões recursais, a parte demandante requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, “determinando a realização da pericia técnica, nos moldes requeridos na exordial (…).” A parte adversa apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não preenche o requisito formal da adequação.
Isto porque o recurso em apreço, qual seja, apelação, foi interposto em face de indeferimento de pedido de realização de perícia, tratando-se, portanto, de ato judicial que detém natureza jurídica de decisão interlocutória.
O ordenamento jurídico não admite que tal decisão possa ser impugnada por meio do recurso ora intentado, vez que não se constitui em ato judicial que põe fim ao processo, razão pela qual não há como conhecer do presente apelo.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AUTORAS. 1.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. "O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024). (destaquei) Deste modo, restando evidenciada a impossibilidade do manejo de recurso de apelação contra a decisão de caráter interlocutório que tão somente indeferiu o pedido de produção de prova pericial, o não conhecimento do apelo, por erro grosseiro, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARLEIDE GOMES DE MELO
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23/01/2025 07:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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