TJRN - 0801048-76.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 09:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0801048-76.2024.8.20.5113 No silêncio da demandante, oficie-se à Delegacia de polícia encaminhando tal termo e arquive-se.
Junte-se cópia desta Decisão aos autos nº 0802374-08.2023.8.20.5113.
AREIA BRANCA/RN, 18 de dezembro de 2024 Gledson Florêncio da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
02/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
02/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 12:00
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801048-76.2024.8.20.5113 REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA apresentado pelo BANCO DAYCOVAL S/A visando a restituição de um bem apreendido nos autos nº 0802374-08.2023.8.20.5113 - veículo TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 BRANCA; ano/modelo 2014/2013; placa OWA8C17; renavam: *05.***.*03-37; chassi 9BRBL42E0E4780557.
Na petição inicial, o Banco requerente narra que realizou um contrato de financiamento em alienação fiduciária em favor de Rafael Nogueira Laurentino, o qual ficou com a posse de um automóvel TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 BRANCA; ano/modelo 2014/2013; placa OWA8C17; renavam: *05.***.*03-37; chassi 9BRBL42E0E4780557.
Assevera, ademais, que o devedor fiduciante incorreu em mora no pagamento das prestações, pelo que fora ajuizada a ação de busca e apreensão nº 0811856-88.2024.8.20.5001 perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal e, que posteriormente, a demandante tomou conhecimento de que o referido veículo havia sido apreendido em processo judicial, oriundo de operação policial realizada pela DENARC/Mossoró.
Ao final, pugnou pela oitiva do Ministério Público, e após, pela restituição do bem móvel em favor do Banco demandante, por ser o real proprietário do veículo.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 123326216).
Em ID 127628622, há petição da DENARC/Mossoró, indicando que não subsiste interesse da organização policial quanto ao veículo objeto da lide.
Parecer Ministerial em ID 128067690, em que se manifesta pela restituição do bem em favor da parte requerente, por ser o agente fiduciário e parte legítima para tanto, consoante preconiza o art. 120 do Código de Processo Penal (CPP). É o que importa relatar.
Decido.
O exame deste feito cinge-se na possibilidade de restituir, em favor do Banco demandante, o veículo TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 BRANCA; ano/modelo 2014/2013; placa OWA8C17; renavam: *05.***.*03-37; chassi 9BRBL42E0E4780557, o qual foi apreendido nos autos nº 0802374-08.2023.8.20.5113, a qual se trata de Ação Penal em trâmite nesta Vara.
Acerca da restituição de coisas apreendidas, importa destaque ao que prevê o Código de Processo Penal (CPP): Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Desta feita, in casu, restou provado o direito do banco demandante, especialmente considerando os documentos insertos aos IDs 121739034 e 121739037, capazes de comprovar a propriedade da parte autora quanto ao veículo apreendido, o qual havia financiado mediante alienação fiduciária e não foi integralmente pago.
Assim, havendo prova da propriedade (IDs 121739034 e 121739037), e não mais interessando o veículo às investigações (ID 127628622), a restituição do bem objeto da demandada, em favor do Banco fiduciário, é medida que se impõe.
Ante as razões de fato e de direito acima delineadas, e em consonância com o Parecer Ministerial de ID 128067690, DEFIRO em favor do autor, a restituição do automóvel TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 BRANCA; ano/modelo 2014/2013; placa OWA8C17; renavam: *05.***.*03-37; chassi 9BRBL42E0E4780557, apreendido nos autos 0802374-08.2023.8.20.5113 (ID 121739032), nos termos art. 120 do CPP.
Lavre-se termo de entrega e expeça-se ofício a autoridade onde se encontra o bem.
Junte-se cópia desta Decisão aos autos nº 0802374-08.2023.8.20.5113.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo ulteriores requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com os expedientes e com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL
-
10/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/07/2024 15:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801048-76.2024.8.20.5113 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção ao requerimento ministerial intime-se a DENARC – Mossoró/RN para informar se há interesse no veículo objeto da presente ação, justificando o interesse para o processo penal, no prazo de dez dias.
Após vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801048-76.2024.8.20.5113 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801200-82.2023.8.20.5300
Mprn - Promotoria Campo Grande
Manoel Dantas Monteiro Junior
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 08:55
Processo nº 0800490-13.2024.8.20.5111
Valquiria Camelo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2024 19:31
Processo nº 0862182-86.2023.8.20.5001
Renato Moura de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 13:29
Processo nº 0862182-86.2023.8.20.5001
Renato Moura de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2024 09:41
Processo nº 0100269-15.2015.8.20.0123
Vanildo Fernandes Bezerra
Municipio de Parelhas
Advogado: Jaqueline Maria de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00