TJRN - 0862182-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862182-86.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATO MOURA DE LIMA Advogado(s): RENATO MOURA DE LIMA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em consonância com o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF), negou provimento a recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Oficial de Justiça do TJRN, no qual se pleiteava a anulação de quesitos da prova discursiva e a atribuição da pontuação correspondente, sob alegação de ilegalidade na correção pela banca examinadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que manteve a validade da correção da prova discursiva realizada pela banca examinadora, respeitou os limites do controle jurisdicional em matéria de concursos públicos, conforme fixado no Tema 485 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, nos termos regimentais. 4.
A decisão agravada está em conformidade com o Tema 485 do STF, que estabelece a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
Não há elementos nos autos que evidenciem erro material ou ofensa manifesta às regras do edital que justifiquem a revisão judicial da correção da prova. 6.
A divergência entre os entendimentos das Turmas do STF, indicada pelo agravante, não tem o condão de infirmar a legalidade da atuação da banca, tampouco configurar ilegalidade que autorize o reexame da questão pelo Judiciário. 7.
A decisão recorrida apresentou fundamentação adequada e alinhada com jurisprudência consolidada do STF, inclusive em precedentes específicos (RE 1436785 AgR e Rcl 37987 AgR), não se verificando teratologia ou violação a direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção em concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
A mera divergência jurisprudencial entre órgãos do STF não caracteriza, por si só, ilegalidade apta a justificar a revisão judicial da nota atribuída pela banca. 3.
Decisão que aplica corretamente precedente de repercussão geral não pode ser modificada por agravo interno que não demonstra violação manifesta ao direito do candidato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, XXXV e XL; RITJRN, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015; STF, RE 1436785 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, Rcl 37987 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.04.2020.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 31372303) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 29628012) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 485 (RE 632.853) no regime da repercussão geral.
Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que "In casu", facílimo verificar que a questão suscitada não ultrapassou o programa do certame ou previsto no edital.
Mas sofreu avaliação de conteúdo ou critério de resposta pelo próprio acórdão recorrido, em substituição à banca examinadora, o que, consoante constatado, não é admitido pela Corte Suprema. (Id. 31372303).
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31422321). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 485 - RE 632.853) do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A propósito, colaciono a ementa do acórdão que firmou o referido precedente vinculante: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Grifos acrescidos) Neste sentido, calha consignar, os seguintes julgados empregando o aludido Precedente Qualificado: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Ilegalidade verificada pelo Tribunal de origem.
Tema 485 da sistemática da repercussão geral. 4.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação das cláusulas do edital.
Impossibilidade.
Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental não provido. (RE 1436785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES COM O PREVISTO O EDITAL DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 632.853 – TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O LEADING CASE ALEGADAMENTE VIOLADO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 37987 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão que reafirma a ilegalidade cometida pela banca examinadora do concurso público em questão (Id. 27733945): [...] A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, o impetrante busca a análise da compatibilidade do enunciado da questão com a resposta indicada como correta pela banca examinadora, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF.
Para uma melhor análise da controvérsia, cumpre transcrever o enunciado da questão 01 da prova discursiva para o cargo de Oficial de Justiça: "O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Caio, maior, capaz e, na data dos fatos, com 30 anos de idade, pela suposta prática do crime de estelionato perpetrado contra um particular.
A denúncia foi oferecida no dia 20/12/2019.
Em seguida, no dia 08/01/2020, houve o recebimento da denúncia pelo juízo competente.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa técnica de Caio, ao apresentar resposta à acusação, afirmou que o processo não poderia prosseguir, ante a ausência de representação da vítima.
Nada obstante, o juiz afastou a tese ventilada pela defesa e deu prosseguimento à persecução penal.
Considerando o caso concreto apresentado e tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, disserte sobre a) a aplicação da lei processual, genuína e híbrida, no tempo; b) a natureza da ação penal no crime de estelionato; c) o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (em especial da 1ª Turma) e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que promoveu a alteração da natureza da ação penal no crime de estelionato.
Contextualize a resposta com o caso concreto apresentado".
Nos itens 06 e 07 da mencionada questão, foi exigido o seguinte conhecimento acerca da matéria (Pág.
Total 319): Item 06. "Tratar do posicionamento do STF (1ª Turma) sobre os limites de retroatividade do Pacote Anticrime, no ponto que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato".
Item 07. "Contextualizar a discussão com o caso concreto apresentado".
Ao primeiro quesito, foi atribuída pontuação máxima de 2 pontos e ao segundo, 1,5 ponto.
De acordo com o espelho da prova apresentado pela banca, a resposta do candidato deveria envolver o seguinte conteúdo (Pág.
Total 319): Item 06. "A 1ª Turma do Excelso Pretório, no AgRg no HC no 215.010, decidiu que a inovação trazida à baila pela Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado".
Item 07. "Verifica-se que, no caso concreto, o juiz seguiu o entendimento do STJ, ao afastar a tese defensiva, dando continuidade à relação processual.
Se o juiz adotasse a inteligência do STF, seria necessário que este determinasse a suspensão do processo, fixando prazo para a vítima apresentar representação.
Não observado o prazo delimitado em juízo, restaria caracterizada a decadência e, por conseguinte, a extinção de punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal".
De fato, do exame da questão e da resposta apresentada pela banca para aferição da pontuação do candidato, verifico ilegalidade a demandar a incursão do Judiciário.
Isso porque o enunciado dos quesitos exigiu o conhecimento acerca do entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que alterou a natureza do processamento da ação penal pelo crime de estelionato, todavia, apresentou, na resposta, o posicionamento da 2ª Turma daquela Excelsa Corte, que é, inclusive, divergente do adotado pela 1ª Turma.
No espelho de resposta, a banca indicou, inclusive, o precedente firmado no AgRg no HC nº 215.010, como sendo oriundo da 1ª Turma, quando, na verdade, foi apreciado pela 2ª Turma daquele Tribunal.
Assim, a resposta indicada pela banca examinadora se apresenta incongruente, o que acarretou prejuízo no cômputo da pontuação do requerente, de modo que deve ser anulada, atribuindo-se a nota respectiva ao candidato.
Na linha do entendimento ora adotado, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0805843-41.2024.8.20.0000 e 0800633-09.2024.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro; 0815037-02.2023.8.20.0000, sob a relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú e 0812335-83.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cláudio Santos.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança formulada, declarando a nulidade dos itens 06 e 07 da questão 01 da prova discursiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Oficial de Justiça do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, regido pelo Edital n° 01/2023, devendo a pontuação máxima prevista ser atribuída à nota do impetrante, qual seja, 2 (dois) pontos no item 06 e 1,5 (um ponto e meio) no item 07, com a sua consequente reclassificação. [...] Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Ademais, verifico o protocolo da petição de Id. 31540869, por meio da qual a parte requer a concessão de tutela de urgência incidental a fim de que sejam anulados os quesitos que padecem de erro grosseiro, com a atribuição da respectiva pontuação devida ao candidato (item “c”, questão 1 referente à prova subjetiva para o cargo de Oficial de Justiça do TJRN); devendo ser publicada nova lista de aprovados contendo nova pontuação do Apelante, ainda que na condição de subjudice, consoante determinado em Acórdão de id. 27733945.
Todavia, tal pedido não está inserido na competência desta Vice-Presidência, que se limita ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 30 do Regimento Interno desta Corte Potiguar.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de praxe, devendo a parte pleitear, perante o Juízo competente, o que entender de direito.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862182-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0862182-86.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862182-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: RENATO MOURA DE LIMA ADVOGADO: RENATO MOURA DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 28904197) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27733945): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DE PESSOAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EDITAL N° 01/2023.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DOS ITENS 06 E 07 DA QUESTÃO 01 DA PROVA DISCURSIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NOS ITENS IMPUGNADOS.
QUESITOS QUE EXIGIRAM CONHECIMENTO ACERCA DO ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), NO TOCANTE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ESTELIONATO.
RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA QUE UTILIZOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA 2ª TURMA DO STF.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Em sua razões aponta o recorrente afronta ao art. 2º da Constituição Federal, bem como inobservância do Tema 485 do STF.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29400947). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais (RE ou REsp) tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior (STF ou STJ), mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27733945): [...] Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, o impetrante busca a análise da compatibilidade do enunciado da questão com a resposta indicada como correta pela banca examinadora, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF. [...] De fato, do exame da questão e da resposta apresentada pela banca para aferição da pontuação do candidato, verifico ilegalidade a demandar a incursão do Judiciário.
Isso porque o enunciado dos quesitos exigiu o conhecimento acerca do entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que alterou a natureza do processamento da ação penal pelo crime de estelionato, todavia, apresentou, na resposta, o posicionamento da 2ª Turma daquela Excelsa Corte, que é, inclusive, divergente do adotado pela 1ª Turma.
No espelho de resposta, a banca indicou, inclusive, o precedente firmado no AgRg no HC nº 215.010, como sendo oriundo da 1ª Turma, quando, na verdade, foi apreciado pela 2ª Turma daquele Tribunal.
Assim, a resposta indicada pela banca examinadora se apresenta incongruente, o que acarretou prejuízo no cômputo da pontuação do requerente, de modo que deve ser anulada, atribuindo-se a nota respectiva ao candidato.
Na linha do entendimento ora adotado, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0805843-41.2024.8.20.0000 e 0800633-09.2024.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro; 0815037-02.2023.8.20.0000, sob a relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú e 0812335-83.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cláudio Santos.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança formulada, declarando a nulidade dos itens 06 e 07 da questão 01 da prova discursiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Oficial de Justiça do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, regido pelo Edital n° 01/2023, devendo a pontuação máxima prevista ser atribuída à nota do impetrante, qual seja, 2 (dois) pontos no item 06 e 1,5 (um ponto e meio) no item 07, com a sua consequente reclassificação.
Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão do Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 485/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862182-86.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 28904198) dentro prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862182-86.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATO MOURA DE LIMA Advogado(s): RENATO MOURA DE LIMA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DE PESSOAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EDITAL N° 01/2023.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DOS ITENS 06 E 07 DA QUESTÃO 01 DA PROVA DISCURSIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NOS ITENS IMPUGNADOS.
QUESITOS QUE EXIGIRAM CONHECIMENTO ACERCA DO ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), NO TOCANTE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ESTELIONATO.
RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA QUE UTILIZOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA 2ª TURMA DO STF.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Moura de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0862182-86.2023.8.20.5001, denegou a segurança formulada na inicial, consistente na declaração de nulidade dos itens 6 e 7 da questão 01 da prova discursiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Oficial de Justiça do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, com atribuição da pontuação respectiva ao apelante e publicação de nova lista de aprovados (Id nº 24461889).
Nas suas razões recursais (Id nº 24461891), o apelante aduziu, em suma, que “[n]o caso dos autos, conforme analisado na fundamentação fática, constata-se, facilmente, a ilegalidade perpetrada pela banca organizadora do certame público.
Isso porque, no enunciado da questão a Banca pediu que o candidato respondesse de acordo com entendimento da 1ª Turma do STF, sendo que no espelho de resposta apresentou como padrão o entendimento da 2ª Turma, como se tivesse sido proferido pela 1ª, restando impossível a verificação acerca de qual entendimento do STF foi realmente considerado pela Banca para fins de pontuação” (Pág.
Total 471).
Defendeu que “(...) não se busca, quanto aos quesitos acima, que o Poder Judiciário reexamine o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato se encontra adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora” (Pág.
Total 471, grifos na origem).
Sustentou que “(...) o AgRg no HC 215.010 foi proferido pela 2ª Turma do STF, tal erro é irreparável, e traz danos aos dois quesitos acima expostos, vez que, solicitou o entendimento da 1ª Turma do STF, e trouxe como espelho o entendimento da 2ª turma do STF, devendo ser anulados os quesitos 6 e 7, que totalizam 3,5 pontos” (Pág.
Total 468).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, concedendo-se a segurança.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela Fundação Getúlio Vargas (Id nº 24461903).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 24869092). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender que “(...) a imersão do Judiciário é inapropriada, considerando que, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, o controle da legalidade, que lhe é permitido, não contempla o reexame dos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (...) (Pág.
Total 451).
Com efeito, a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, o impetrante busca a análise da compatibilidade do enunciado da questão com a resposta indicada como correta pela banca examinadora, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF.
Para uma melhor análise da controvérsia, cumpre transcrever o enunciado da questão 01 da prova discursiva para o cargo de Oficial de Justiça: “O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Caio, maior, capaz e, na data dos fatos, com 30 anos de idade, pela suposta prática do crime de estelionato perpetrado contra um particular.
A denúncia foi oferecida no dia 20/12/2019.
Em seguida, no dia 08/01/2020, houve o recebimento da denúncia pelo juízo competente.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa técnica de Caio, ao apresentar resposta à acusação, afirmou que o processo não poderia prosseguir, ante a ausência de representação da vítima.
Nada obstante, o juiz afastou a tese ventilada pela defesa e deu prosseguimento à persecução penal.
Considerando o caso concreto apresentado e tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, disserte sobre a) a aplicação da lei processual, genuína e híbrida, no tempo; b) a natureza da ação penal no crime de estelionato; c) o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (em especial da 1ª Turma) e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que promoveu a alteração da natureza da ação penal no crime de estelionato.
Contextualize a resposta com o caso concreto apresentado”.
Nos itens 06 e 07 da mencionada questão, foi exigido o seguinte conhecimento acerca da matéria (Pág.
Total 319): Item 06. “Tratar do posicionamento do STF (1ª Turma) sobre os limites de retroatividade do Pacote Anticrime, no ponto que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato”.
Item 07. “Contextualizar a discussão com o caso concreto apresentado”.
Ao primeiro quesito, foi atribuída pontuação máxima de 2 pontos e ao segundo, 1,5 ponto.
De acordo com o espelho da prova apresentado pela banca, a resposta do candidato deveria envolver o seguinte conteúdo (Pág.
Total 319): Item 06. “A 1ª Turma do Excelso Pretório, no AgRg no HC no 215.010, decidiu que a inovação trazida à baila pela Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”.
Item 07. “Verifica-se que, no caso concreto, o juiz seguiu o entendimento do STJ, ao afastar a tese defensiva, dando continuidade à relação processual.
Se o juiz adotasse a inteligência do STF, seria necessário que este determinasse a suspensão do processo, fixando prazo para a vítima apresentar representação.
Não observado o prazo delimitado em juízo, restaria caracterizada a decadência e, por conseguinte, a extinção de punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”.
De fato, do exame da questão e da resposta apresentada pela banca para aferição da pontuação do candidato, verifico ilegalidade a demandar a incursão do Judiciário.
Isso porque o enunciado dos quesitos exigiu o conhecimento acerca do entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que alterou a natureza do processamento da ação penal pelo crime de estelionato, todavia, apresentou, na resposta, o posicionamento da 2ª Turma daquela Excelsa Corte, que é, inclusive, divergente do adotado pela 1ª Turma.
No espelho de resposta, a banca indicou, inclusive, o precedente firmado no AgRg no HC nº 215.010, como sendo oriundo da 1ª Turma, quando, na verdade, foi apreciado pela 2ª Turma daquele Tribunal.
Assim, a resposta indicada pela banca examinadora se apresenta incongruente, o que acarretou prejuízo no cômputo da pontuação do requerente, de modo que deve ser anulada, atribuindo-se a nota respectiva ao candidato.
Na linha do entendimento ora adotado, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0805843-41.2024.8.20.0000 e 0800633-09.2024.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro; 0815037-02.2023.8.20.0000, sob a relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú e 0812335-83.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cláudio Santos.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança formulada, declarando a nulidade dos itens 06 e 07 da questão 01 da prova discursiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Oficial de Justiça do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, regido pelo Edital n° 01/2023, devendo a pontuação máxima prevista ser atribuída à nota do impetrante, qual seja, 2 (dois) pontos no item 06 e 1,5 (um ponto e meio) no item 07, com a sua consequente reclassificação. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender que “(...) a imersão do Judiciário é inapropriada, considerando que, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, o controle da legalidade, que lhe é permitido, não contempla o reexame dos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (...) (Pág.
Total 451).
Com efeito, a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, o impetrante busca a análise da compatibilidade do enunciado da questão com a resposta indicada como correta pela banca examinadora, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF.
Para uma melhor análise da controvérsia, cumpre transcrever o enunciado da questão 01 da prova discursiva para o cargo de Oficial de Justiça: “O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Caio, maior, capaz e, na data dos fatos, com 30 anos de idade, pela suposta prática do crime de estelionato perpetrado contra um particular.
A denúncia foi oferecida no dia 20/12/2019.
Em seguida, no dia 08/01/2020, houve o recebimento da denúncia pelo juízo competente.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa técnica de Caio, ao apresentar resposta à acusação, afirmou que o processo não poderia prosseguir, ante a ausência de representação da vítima.
Nada obstante, o juiz afastou a tese ventilada pela defesa e deu prosseguimento à persecução penal.
Considerando o caso concreto apresentado e tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, disserte sobre a) a aplicação da lei processual, genuína e híbrida, no tempo; b) a natureza da ação penal no crime de estelionato; c) o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (em especial da 1ª Turma) e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que promoveu a alteração da natureza da ação penal no crime de estelionato.
Contextualize a resposta com o caso concreto apresentado”.
Nos itens 06 e 07 da mencionada questão, foi exigido o seguinte conhecimento acerca da matéria (Pág.
Total 319): Item 06. “Tratar do posicionamento do STF (1ª Turma) sobre os limites de retroatividade do Pacote Anticrime, no ponto que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato”.
Item 07. “Contextualizar a discussão com o caso concreto apresentado”.
Ao primeiro quesito, foi atribuída pontuação máxima de 2 pontos e ao segundo, 1,5 ponto.
De acordo com o espelho da prova apresentado pela banca, a resposta do candidato deveria envolver o seguinte conteúdo (Pág.
Total 319): Item 06. “A 1ª Turma do Excelso Pretório, no AgRg no HC no 215.010, decidiu que a inovação trazida à baila pela Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”.
Item 07. “Verifica-se que, no caso concreto, o juiz seguiu o entendimento do STJ, ao afastar a tese defensiva, dando continuidade à relação processual.
Se o juiz adotasse a inteligência do STF, seria necessário que este determinasse a suspensão do processo, fixando prazo para a vítima apresentar representação.
Não observado o prazo delimitado em juízo, restaria caracterizada a decadência e, por conseguinte, a extinção de punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”.
De fato, do exame da questão e da resposta apresentada pela banca para aferição da pontuação do candidato, verifico ilegalidade a demandar a incursão do Judiciário.
Isso porque o enunciado dos quesitos exigiu o conhecimento acerca do entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que alterou a natureza do processamento da ação penal pelo crime de estelionato, todavia, apresentou, na resposta, o posicionamento da 2ª Turma daquela Excelsa Corte, que é, inclusive, divergente do adotado pela 1ª Turma.
No espelho de resposta, a banca indicou, inclusive, o precedente firmado no AgRg no HC nº 215.010, como sendo oriundo da 1ª Turma, quando, na verdade, foi apreciado pela 2ª Turma daquele Tribunal.
Assim, a resposta indicada pela banca examinadora se apresenta incongruente, o que acarretou prejuízo no cômputo da pontuação do requerente, de modo que deve ser anulada, atribuindo-se a nota respectiva ao candidato.
Na linha do entendimento ora adotado, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0805843-41.2024.8.20.0000 e 0800633-09.2024.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro; 0815037-02.2023.8.20.0000, sob a relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú e 0812335-83.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cláudio Santos.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança formulada, declarando a nulidade dos itens 06 e 07 da questão 01 da prova discursiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Oficial de Justiça do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, regido pelo Edital n° 01/2023, devendo a pontuação máxima prevista ser atribuída à nota do impetrante, qual seja, 2 (dois) pontos no item 06 e 1,5 (um ponto e meio) no item 07, com a sua consequente reclassificação. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
01/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:30
Decorrido prazo de Renato Moura de Lima Advogado: Renato Moura de Lima, Fundação Getúlio Vargas e Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Pedido de Reconsideração na Apelação Cível nº 0862182-86.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Renato Moura de Lima Advogado: Renato Moura de Lima (OAB/RN 19.026) Apelada: Fundação Getúlio Vargas Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/RN 1024A) e outros Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Renato Moura de Lima em face da decisão acostada no Id nº 24590394, proferida pela então Relatora Juíza convocada Martha Danyelle, nos autos do pedido de tutela de urgência incidental nº 0801910-60.2024.8.20.0000, a qual indeferiu o pleito formulado pelo recorrente, no sentido de antecipar a tutela recursal para declarar a nulidade dos quesitos 6 e 7 da questão 01, item “c”, da prova subjetiva do concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, com atribuição da pontuação respectiva ao apelante e publicação de nova lista de aprovados.
Nas razões do seu petitório (Id nº 24993389), o requerente alegou, em resumo, que: a) “(...) o Impetrante apresentou pedido de tutela de urgência incidental, que foi indeferido sob o argumento de que não havia risco de dano grave ou de difícil reparação, e que a probabilidade de êxito do recurso deveria ser analisada com maior profundidade no julgamento de mérito da apelação cível.
Contudo, conforme o precedente mencionado, a decisão liminar pode ser reconsiderada dada sua natureza precária” (Pág.
Total 583/584); b) “(...) conforme o cronograma disponibilizado pela Banca Examinadora, a publicação do resultado final do certame está prevista para o dia 31/05/2024, ou seja, apenas 6 dias a partir da data de hoje (Pág.
Total 584); c) “[e]ste fato, por si só, impõe a necessidade de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência, visto que a proximidade da data de publicação do resultado final do concurso configura um risco iminente de dano grave e irreparável ao requerente.
Caso o resultado seja publicado sem a correção dos erros apontados na prova subjetiva, Renato Moura de Lima poderá ser definitivamente prejudicado em sua classificação, influenciando negativamente suas chances de ser convocado para o cargo de Oficial de Justiça” (Pág.
Total 584, negrito na origem); d) “[a] iminência da publicação do resultado final exige uma resposta rápida e eficaz do Judiciário para garantir a lisura e a justiça no certame.
A atribuição imediata dos pontos questionados pode alterar significativamente a classificação final do requerente, evitando que ele sofra prejuízos irreparáveis” (Pág.
Total 585); e) “(...) o Impetrante ocupava a terceira colocação no certame para o cargo mencionado de Oficial de Justiça – Região Central” (Pág.
Total 586, destaque no original); f) “(...) o candidato José William Pereira Malta ingressou em Juízo com demanda idêntica à presente e obteve a pontuação total de 71 (setenta e um) pontos, fazendo com que o Impetrante passasse da 3ª colocação para 4ª colocação no certame” (Pág.
Total 586/587, destaques na petição); g) “(...) a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pode causar um prejuízo irreparável a Renato Moura de Lima.
A alteração na classificação resultante da ação judicial de José William Pereira Malta demonstra uma PRETERIÇÃO INJUSTA, pois a não concessão dos pontos devidos ao requerente pode comprometê-lo gravemente, fazendo com que perca posições essenciais para sua convocação” (Pág.
Total 587, grifos na origem).
Ao final, pediu a reconsideração da decisão, “(...) com o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, em fase recursal, in limine litis, a fim de que sejam anulados os quesitos que padecem de erro grosseiro, com a atribuição da respectiva pontuação devida ao candidato (item “c”, questão 1 referente à prova subjetiva para o cargo de Oficial de Justiça do TJRN); devendo ser publicada nova lista de aprovados contendo nova pontuação do Apelante, ainda que na condição de subjudice” (Pág.
Total 589, negrito no petitório). É o que basta relatar.
Decido.
O presente pedido de reconsideração não comporta conhecimento.
Isso porque o requerente pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, nos autos do processo nº 0801910-60.2024.8.20.0000, contra a qual não foi interposto qualquer recurso pelo recorrente, ocorrendo, assim, a preclusão.
Destaque-se que, através de consulta ao andamento do mencionado processo no Sistema PJe de 2º grau, é possível observar que, em 18/04/2024, decorreu o prazo para o oferecimento de recurso, encontrando-se o feito arquivado.
Além disso, não se observa qualquer circunstância fático-jurídica que permita o conhecimento do presente pedido de retratação como novo pedido de antecipação da tutela recursal, tendo sido registrado no decisum questionado, inclusive, que caso o requerente obtenha êxito no julgamento da apelação cível, reformando-se a sentença de improcedência, a Administração terá que cumprir a segurança, alterando a sua classificação final no certame.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de reconsideração.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:09
Outras Decisões
-
25/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 19:45
Juntada de termo
-
29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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