TJRN - 0804204-82.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804204-82.2022.8.20.5100 Polo ativo CILDA BATISTA TEODOZIO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0804204-82.2022.8.20.5100 APELANTE: CILDA BATISTA TEODOZIO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUTENTICIDADE CONFIRMADA POR PERÍCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade das cobranças de tarifas bancárias realizadas na conta bancária da parte apelante.
A apelante sustenta a irregularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão cuja assinatura foi objeto de perícia; e (ii) definir se a cobrança das tarifas bancárias é legítima e configuradora de exercício regular de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial conclui pela autenticidade da assinatura da apelante no termo de adesão ao pacote de serviços, atestando sua validade e a manifestação de vontade para a contratação. 4.
A cobrança das tarifas encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 5.
A instituição financeira logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando evidenciada a manifestação de vontade da parte consumidora por meio de termo de adesão válido, cuja autenticidade é confirmada por perícia técnica. 2.
Configura exercício regular de direito a cobrança contratual de serviços previamente ajustados entre as partes”. ____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800515-81.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024, pub. 15/12/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800672-13.2023.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024, pub. 11/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CILDA BATISTA TEODOZIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 27685581), a apelante suscitou a nulidade da sentença, sustentando que o Juízo monocrático fundamentou a decisão com base em laudo pericial inconclusivo.
Em contrarrazões (Id 27685585), a apelada refutou os argumentos do recurso, sustentando a regularidade da contratação, aduzindo a ausência do dever de reparar danos materiais ou morais.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28743536). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27685534).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Versam os presentes autos sobre a legitimidade das cobranças a título de tarifa bancária, realizadas na conta bancária de titularidade da parte apelante.
No caso em exame, constata-se a existência de um termo de opção à cesta de serviços (Id 27685541), que expressamente admite a cobrança do pacote de serviços impugnado na inicial.
Nesse sentido, foi realizada perícia técnica para avaliar a autenticidade da assinatura aposta no referido termo de adesão, que concluiu: A assinatura PQ1, presente no Documento Questionado Contrato Bancário Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso documento identificado pelo código de barras: 00000002 7 0003001 5 260520201 6 10950568 9 001003, juntado aos autos no formato digitalizado, ID 93863147, é CONVERGENTE com as assinaturas padrões da pericianda, CILDA BATISTA TEODOZIO, apresentados nos autos do processo nos ID 89296527; ID 89296523; ID 106171663.
Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de reformar a sentença que reconheceu a legalidade dos descontos.
Portanto, a cobrança da tarifa pela instituição bancária, nesse contexto, configura exercício regular de direito, pois está devidamente fundamentada no contrato firmado entre as partes e encontra amparo na legislação aplicável.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800515-81.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 15/12/2024 e a Apelação Cível n. 0800672-13.2023.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 11/04/2024.
A instituição financeira, portanto, logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804204-82.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 06:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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