TJRN - 0802413-89.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/06/2025 11:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/06/2025 11:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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12/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802413-89.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JUSTINIANA DE SOUZA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 143761144), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 143914268).
A parte executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer objeção aos termos do pedido de cumprimento (ID 150393972). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor.” O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) Nos presentes autos, ao analisar os termos do título executivo judicial em confronto com o pedido de cumprimento apresentado pela parte exequente, constata-se que está sendo cobrado unicamente o valor dos honorários, conforme arbitrado no acórdão (ID 143761139), de modo que não se identifica qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB RN19726 - CPF: *82.***.*98-07 a) ID da planilha homologada: 143914268 b) Valor devido (honorários de sucumbência): R$ 1.000,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 02/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários sucumbenciais Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Ressalto que os dados de conta bancária de titularidade do beneficiário do presente título já foram informados nos autos para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor (ID 143914268).
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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07/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:38
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 14:21
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DE SOUZA MACEDO em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 16:43.
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25/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2024 16:43.
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23/04/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 20:07
Juntada de diligência
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23/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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22/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 07:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 02:08
Juntada de diligência
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22/04/2024 01:50
Juntada de diligência
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22/04/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUSTINIANA DE SOUZA MACEDO.
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22/04/2024 00:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2024 23:06
Conclusos para decisão
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21/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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