TJRN - 0800775-97.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800775-97.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JAQUELINE HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: HENRIQUE DOUGLAS DE SOUZA MENDONCA DESPACHO Considerando a remoção da Magistrada Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, anteriormente titular da 1ª Vara desta comarca, para a 4ª Vara Criminal de Mossoró/RN, conforme a Portaria nº 1.589/TJRN, de 17 de setembro de 2025, e em razão de este Juízo, substituto legal desta unidade judiciária, já estar com audiências designadas para os processos nº 0100611-51.2018.8.20.0113, 0100279-84.2018.8.20.0113 e 0801865-09.2025.8.20.5113, na 2ª Vara desta comarca, no dia 23 de setembro de 2025, determino o cancelamento da audiência de entrevista em ação de interdição (art. 751, do CPC) designada neste feito para 23/09/2025, às 13:15hs, tendo em vista a impossibilidade de sua realização.
Ademais, a Secretaria Judiciária proceda com a remarcação do ato, incluindo-o em nova pauta a ser oportunamente aprazada, conforme a disponibilidade desta unidade.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:46
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 23/09/2025 13:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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18/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:54
Retirado pedido de pauta virtual
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18/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:28
Juntada de diligência
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08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:24
Audiência Entrevista designada conduzida por 23/09/2025 13:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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08/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:34
Deferido o pedido de Ministério Público
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30/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800775-97.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 1 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 11:18
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE HENRIQUE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE HENRIQUE DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800775-97.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 19 DE MARÇO DE 2025, às 10h30, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:41
Juntada de diligência
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11/03/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:39
Juntada de diligência
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11/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:22
Deferido o pedido de Ministério Público
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18/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:55
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 13/11/2024.
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14/11/2024 04:30
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800775-97.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JAQUELINE HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: HENRIQUE DOUGLAS DE SOUZA MENDONCA DESPACHO À secretaria, para certificar o decurso de prazo para apresentação de contestação pela parte demandada.
Em seguida, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, nomeada como curadora especial de Henrique Douglas de Souza Mendonça (art. 752, §2º, CPC), ficando consignado o prazo de 30 (trinta) dias para defesa.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:12
Decorrido prazo de requerida em 04/10/2024.
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21/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0800775-97.2024.8.20.5113 remetam-se os autos para a Defensoria Pública atuar como curadora especial (art. 752, §2º, CPC), ficando consignado o prazo de 30 (trinta) dias para defesa.
AREIA BRANCA/RN, 8 de outubro de 2024 Gledson Florêncio da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS DE SOUZA MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS DE SOUZA MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:30
Juntada de diligência
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04/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:06
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:16
Outras Decisões
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14/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:00
Juntada de laudo pericial
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01/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:08
Nomeado perito
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28/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800775-97.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JAQUELINE HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: HENRIQUE DOUGLAS DE SOUZA MENDONCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por JAQUELINE HENRIQUE DE SOUZA, em face do seu filho, HENRIQUE DOUGLAS DE SOUZA MENDONÇA, sob o fundamento de que este é portador de doença que o torna incapaz de gerir a própria vida.
Em suma, relata que seu filho é portador de Esquizofrenia e Transtorno Obsessivo-compulsivo (CID-10 F20 + F42.2), de forma que não possui pleno discernimento e condições para exercer os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece das doenças constantes no CID-10 F20 + F42.2, conforme se infere da inicial e dos atestados médicos acostados aos autos nos ID’s 119118817 e 119118821.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE HENRIQUE DOUGLAS DE SOUZA MENDONÇA, a Sra.
JAQUELINE HENRIQUE DE SOUZA a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC).
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos a certidão de nascimento do interditando.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que possa proceder com a feitura de relatório social, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois Reais e sessenta e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, o interditando e o Ministério Público, em data a ser designada pela Secretaria, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Cientifique-se o interditando de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, ou informar que pretende ser representado por curador especial, assegurando-se, neste último caso, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual impugnação.
Saliente-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação.
Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Caso quaisquer das partes não disponham do equipamento necessário à realização da audiência (computador/smartphone/tablet/notebook, com internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade de comparecimento, autorizada, desde já, à Secretaria Judiciária, caso assim constatado, a retirada do processo de pauta.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Dar ciência às partes da designação da data da audiência, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Intimar, por meio eletrônico, as partes, caso não haja informação nos autos, para que forneçam, antes da Audiência, a relação de seus telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consigam acessar a sala de videoconferência.
Nos atos de intimação, deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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