TJRN - 0807060-39.2012.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 13:26
Desentranhado o documento
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21/08/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/07/2025 14:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0807060-39.2012.8.20.0001 Parte Exequente: FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 135.446,09, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação parcial dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe, haja vista a necessidade ajuste apenas do valor dos honorários, os quais, consoante sentença entabulada nos autos foram fixados de forma rateada entre o Estado do RN e a parte exequente, cabendo ao causídico desta a proporção de cinco por cento do valor da condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 129.289,44 importância atualizada até outubro de 2023 e devida da seguinte forma: R$ 123.132,80 para a parte exequente e b) R$ 6.156,64 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 123.132,80 Advogado: R$ 6.156,64 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Gratificação – Natureza Salarial Data-base do cálculo outubro de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807060-39.2012.8.20.0001 FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/04/2025 14:31
Juntada de cálculo
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03/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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27/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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22/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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22/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0807060-39.2012.8.20.0001 Parte Exequente: FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Despacho Conforme informação constante no Sistema PJE, a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em sua manifestação, a parte exequente discordou dos valores constantes na especificada impugnação.
Conforme regra estabelecida pela Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º,[1] os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública relativos aos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Desse modo, determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, juntamente com a respectiva planilha de cálculos.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
13/08/2024 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807060-39.2012.8.20.0001 FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/05/2024 15:06
Juntada de cálculo
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18/03/2024 06:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:06
Processo Reativado
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07/11/2023 13:16
Outras Decisões
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07/11/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 12:09
Recebidos os autos
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21/10/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2021 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 10:34
Conclusos para despacho
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09/10/2020 02:42
Mov. [72] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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30/09/2020 08:01
Mov. [71] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.20.70000389-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/09/2020 20:12
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16/09/2020 10:44
Mov. [70] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3090 Página: 391 a 400
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15/09/2020 14:53
Mov. [69] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0032/2020 Teor do ato: III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, para retificar a parte dispositiva da sentença, mantendo todo o restante, de modo que pass
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06/08/2020 17:17
Mov. [68] - Procedência: Procedência/III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, para retificar a parte dispositiva da sentença, mantendo todo o restante, de modo que passe a constar o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487
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22/06/2020 09:36
Mov. [67] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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22/06/2020 09:35
Mov. [66] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé, que em data de 21/01/2020 decorreu o prazo sem que a parte embargada tenha se manifestado acerca dos Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora. Natal/RN, 22 de
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06/12/2019 08:26
Mov. [65] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2905 Página: 500/512
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05/12/2019 15:53
Mov. [64] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0126/2019 Teor do ato: Considerando que os embargos de declaração interpostos pela parte autora poderão ter efeito modificativo ou infringente, intime-se o réu para se manifestar
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29/10/2019 11:39
Mov. [63] - Mero expediente: Mero expediente/Considerando que os embargos de declaração interpostos pela parte autora poderão ter efeito modificativo ou infringente, intime-se o réu para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, r
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25/10/2019 12:09
Mov. [62] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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19/09/2019 08:00
Mov. [61] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.19.70001833-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2019 17:01
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13/09/2019 08:27
Mov. [60] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2849 Página: 369 a 374
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12/09/2019 14:00
Mov. [59] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0101/2019 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Es
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12/08/2019 12:29
Mov. [58] - Procedência em Parte: Procedência em Parte/3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de
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05/09/2016 08:44
Mov. [57] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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05/05/2016 18:03
Mov. [56] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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04/05/2016 08:09
Mov. [55] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70008617-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2016 15:12
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14/04/2016 13:10
Mov. [54] - Mandado: Mandado
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14/04/2016 13:09
Mov. [53] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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13/04/2016 10:25
Mov. [52] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Número do Diário: 2028 Página: 536 a 545
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12/04/2016 13:04
Mov. [51] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0047/2016 Teor do ato: Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa c
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06/04/2016 15:47
Mov. [50] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2016/013576-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2016 Local: Natal / Nei Ramalho Barreto (77)
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15/03/2016 13:36
Mov. [49] - Mero expediente: Mero expediente/Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, i
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24/11/2015 08:15
Mov. [48] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70028611-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/11/2015 11:24
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13/11/2014 12:40
Mov. [47] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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06/11/2014 07:09
Mov. [46] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70049137-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 05/11/2014 15:41
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03/11/2014 16:05
Mov. [45] - Redistribuição por direcionamento: Redistribuição por direcionamento/Decisão Interlocutória de fls.113/114
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03/11/2014 16:05
Mov. [44] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Decisão Interlocutória de fls.113/114
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03/11/2014 09:04
Mov. [43] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em cumprimento a parte final da decisão retro, faço remessa dos autos da(o) Processo nº 0807060-39.2012.8.20.0001, à Secretaria da Distribuição Cível, para que proceda com seu
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30/10/2014 14:57
Mov. [42] - Incompetência: Incompetência/FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Procedimento Ordinário em desfavor do 'Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo a implantação em seu contracheque do adicional de
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30/10/2014 14:25
Mov. [41] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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30/10/2014 14:25
Mov. [40] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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30/10/2014 09:13
Mov. [39] - Publicação: Publicação/Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: 1683 Página:
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29/10/2014 15:52
Mov. [38] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0144/2014 Teor do ato: Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA em desfavor do 'Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora trouxe
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28/10/2014 11:07
Mov. [37] - Mero expediente: Mero expediente/Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA em desfavor do 'Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora trouxe aos autos o comprovante de pagamento da guia de recol
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28/10/2014 09:11
Mov. [36] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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28/10/2014 09:11
Mov. [35] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
07/10/2014 10:46
Mov. [34] - Redistribuição por direcionamento: Redistribuição por direcionamento/Decisão Interllocutória de fls.104
-
07/10/2014 10:46
Mov. [33] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Decisão Interllocutória de fls.104
-
06/10/2014 17:28
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/JFP - Remessa
-
06/10/2014 17:26
Mov. [31] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/JFP - Certidão
-
22/08/2014 17:05
Mov. [30] - Publicação: Publicação/Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1635 Página:
-
21/08/2014 08:45
Mov. [29] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0166/2014 Teor do ato: DECISÃO Considerando que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09 e que o art. 2º, caput e
-
19/08/2014 08:49
Mov. [28] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO Considerando que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09 e que o art. 2º, caput e §2º da referida norma legal dispõe que serão aprec
-
29/10/2013 12:00
Mov. [27] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
-
29/10/2013 12:00
Mov. [26] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70031739-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 29/10/2013 15:45
-
29/10/2013 12:00
Mov. [25] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70031742-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 29/10/2013 16:31
-
20/05/2013 12:00
Mov. [24] - Mandado: Mandado
-
17/05/2013 12:00
Mov. [23] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
-
13/05/2013 12:00
Mov. [22] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/036013-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2013 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos
-
09/05/2013 12:00
Mov. [21] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, abro vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo.
-
07/05/2013 12:00
Mov. [20] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70011639-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Contestação Data: 07/05/2013 08:26
-
03/05/2013 12:00
Mov. [19] - Publicação: Publicação/Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 02/05/2013 Data da Publicação: 03/05/2013 Número do Diário: 1318 Página:
-
02/05/2013 12:00
Mov. [18] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0051/2013 Teor do ato: Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s)
-
30/04/2013 12:00
Mov. [17] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contesta
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20/03/2013 12:00
Mov. [16] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70006812-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2013 22:17
-
11/02/2013 12:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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30/01/2013 12:00
Mov. [14] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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17/01/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/002700-7 Situação: Emitido em 16/01/2013 Local: Secretaria do Juizado Esp. da Fazenda Pública
-
11/12/2012 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Mero expediente/Vistos etc. Em termos a petição inicial; recebo-a. Cite-se a parte demandada para que apresente a sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, registrando, inclusive, a possibilidade de acordo, se houver. Decorrido
-
30/11/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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30/11/2012 12:00
Mov. [10] - Redistribuição por direcionamento: Redistribuição por direcionamento/Decisão Interlocutória de fls.79/80
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30/11/2012 12:00
Mov. [9] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Decisão Interlocutória de fls.79/80
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30/11/2012 12:00
Mov. [8] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, c/c o art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça, CERTIFICO e dou fé que em data de 29/11/2012 a decisão de fl. 79/80 foi disponibilizado n
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30/11/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0188/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1.217 Página: 1.277.807
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29/11/2012 12:00
Mov. [6] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0188/2012 Teor do ato: A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos. O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 di
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28/11/2012 12:00
Mov. [5] - Incompetência: Incompetência/A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos. O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Faze
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28/11/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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26/11/2012 12:00
Mov. [3] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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26/11/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
26/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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