TJRN - 0816716-88.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816716-88.2023.8.20.5124 Polo ativo NOVANUTRI DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO LUGAR DE EMBARGOS MONITÓRIOS, PRÓPRIOS DA AÇÃO MONITÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela NOVANUTRI DISTRIBUIDORA LTDA, em face de Sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais (Id 23694196), a apelante aduz em síntese que: “Consoante as informações constantes nos autos, é fato incontroverso que a inicial foi protocolada como execução extrajudicial.
Contudo, diante da identificação posterior de ausência de título executivo, identificou-se que foi interposta petição de emenda visando à conversão da ação para o rito monitório, a qual foi deferida.
Nesse sentido, foi apresentada uma nova petição inicial expressamente denominada "MONITÓRIA".” Assevera que: “Ademais, percebeu-se, inicialmente, uma divergência na classificação da ação em questão.
Em busca da elucidação desse ponto, consultou-se a petição inicial para esclarecer o tipo preciso de ação em tramitação.
Contudo, o processo revelou uma série de interpretações equivocadas, desde a escolha do nome da ação pelo apelado até a seleção da ferramenta utilizada para contestá-la.” Acrescenta que: “Dessa forma, o que merece destaque é que a alteração da denominação da ação para "monitória" não trouxe alterações substanciais na estrutura da inicial.
O mesmo raciocínio se aplica aos embargos, que, se rotulados como "Embargos à Monitória", preservam a essência do pleito original.
O ponto central aqui é a busca pela adequação procedimental à natureza intrínseca da demanda.” Requer: “a gentil reconsideração da decisão proferida, permitindo a modificação da denominação da ferramenta processual para "Embargos à Monitória", de modo a manter coesão e pertinência ao contexto fático e jurídico da presente demanda.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ao compulsar os autos, nas razões recursais a apelante admite que: “é fato incontroverso que a inicial foi protocolada como execução extrajudicial.
Contudo, diante da identificação posterior de ausência de título executivo, identificou-se que foi interposta petição de emenda visando à conversão da ação para o rito monitório, a qual foi deferida.
Nesse sentido, foi apresentada uma nova petição inicial expressamente denominada "MONITÓRIA".
Reconhece também que: “o processo revelou uma série de interpretações equivocadas, desde a escolha do nome da ação”.
Posteriormente, alega que a alteração da denominação da ação para "monitória" não trouxe alterações substanciais na estrutura da inicial, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio embargos, que, se rotulados como "Embargos à Monitória", preservam a essência do pleito original.
Finalmente, requer “a gentil reconsideração da decisão proferida, permitindo a modificação da denominação da ferramenta processual para "Embargos à Monitória".
Ora, pelo que se observa das razões recursais, a apelante admite claramente a prática do erro grosseiro e formula pedido para que gentilmente seja reconsiderada a sentença extintiva.
Não assiste razão à apelante.
Como bem asseverado na fundamentação corretamente empregada na sentença, não há que se falar em “equívoco da classificação da classe judicial”.
Vejamos: “Compulsando o processo principal nº 0816299-72.2022.8.20.5124, verifico que, de fato, a inicial foi protocolada como execução extrajudicial, todavia, posteriormente identificada ausência de título executivo, foi formulada petição de emenda para converter a ação para o rito monitório, o que foi deferido, sendo apresentada inclusive nova petição inicial, constando expressamente a denominação "MONITÓRIA" (ids 94898594 e 95879497 daquele feito).
No mais, verifico que a citação da parte ré (ora embargante) ocorreu sob o rito da ação monitória (ids 99075444 e 99075445).
Assim, ao contrário do que entendeu a parte embargante, não há que se falar em "equívoco na classificação da classe judicial".
Com efeito, o interesse processual pressupõe necessidade de provimento jurisdicional e adequação da via eleita.
No caso vertente, o pleito formulado não cabe em sede de embargos à execução, mas, sim, de embargos monitórios nos próprios autos da ação monitória, constituindo erro grosseiro, razão pela qual também inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas.” (id 23694195 - Pág. 2 Pág.
Total – 48) Como visto, diante do evidente erro grosseiro cometido nos autos, a sentença apelada deve ser mantida integralmente.
No mesmo sentido decidiu esta Corte de Justiça, inclusive deixando claro que de acordo com o art. 702 do CPC, na ação monitória deverão ser opostos embargos monitórios, nos próprios autos, cuja natureza jurídica é de contestação e, por isso, não se confunde com os embargos à execução, que tem natureza jurídica de ação incidental ao processo de execução.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NA AÇÃO MONITÓRIA DEVERÃO SER OPOSTOS EMBARGOS MONITÓRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O art. 702, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que na ação monitória deverão ser opostos embargos monitórios, nos próprios autos, cuja natureza jurídica é de contestação e, por isso, não se confunde com os embargos à execução, que tem natureza jurídica de ação incidental ao processo de execução. 2.
Para aplicação do princípio da fungibilidade é preciso que haja dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina acerca do tema, o que não ocorre na presente ação, porque a lei dispõe expressamente sobre a forma de defesa que deve ser feita na ação monitória.3.
Precedentes do TJPR (00094304220218160026 - Campo Largo, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 08/11/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) e do TJRS (Apelação Cível, Nº *00.***.*39-82, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em: 25-07-2018).4.
Apelo conhecido e desprovido. (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, 0800053-22.2019.8.20.5151, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) (grifos) Outrossim, para aplicação do princípio da fungibilidade é necessário que haja dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina acerca do tema, situação não evidenciada no caso concreto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816716-88.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
07/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804584-79.2023.8.20.5162
Keline Cristiane de Souza
Municipio de Extremoz
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2023 18:57
Processo nº 0800366-96.2021.8.20.5123
Willame Batista da Cunha
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2021 09:14
Processo nº 0869449-46.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria de Fatima de Sousa Moreira
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 08:34
Processo nº 0815649-60.2023.8.20.5004
Maria Edeuza Pinheiro Gonzaga
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 15:54
Processo nº 0803192-68.2024.8.20.5001
Maria da Paz Pereira e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 14:47