TJRN - 0803192-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803192-68.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA PAZ PEREIRA E SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
24/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/07/2024 03:25
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0803192-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 30 de junho de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:44
Publicado Citação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0803192-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA PAZ PEREIRA E SILVA Banco do Brasil S/A Destinatário: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011914465433500000106693599 00.
PETIÇÃO INICIAL Petição 24011914465439000000106693612 01.
PROCURAÇAO Procuração 24011914465450100000106693614 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 24011914465460600000106693616 03.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24011914465473800000106693617 04.
RESOLUÇÃO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24011914465483900000106693618 05.
EXTRATOS EM MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24011914465495000000106693620 06.
EXTRATOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 24011914465509300000106693621 07.
PLANILHA DE CÁLCULOS Planilha de Cálculos 24011914465518400000106693622 Habilitação nos autos Petição 24012610474031900000107026747 2.
Procuração BANCO DO BRASIL Procuração 24012610474048600000107027000 Despacho Despacho 24020617020947800000107621056 Intimação Intimação 24020617020947800000107621056 Petição Petição 24031114452795500000109483304 Petição Petição 24050914514830300000113265294 RECEBIMENTO PROVENTOS Documento de Comprovação 24050914514841300000113265297 PLANILHA DE GASTOS Documento de Comprovação 24050914514853900000113266898 CONTRATO DE LOCAÇÃO ALUGUEL Documento de Comprovação 24050914514864800000113266899 COMP.
PAGTO IPTU Documento de Comprovação 24050914514881600000113266900 FATURA INTERNET, ÁGUA, LUZ Documento de Comprovação 24050914514893100000113266901 COMP.
PGTO GÁS e TRANSPORTE NETO Documento de Comprovação 24050914514909200000113266902 PGTO ESCOLA E ALIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 24050914514925400000113266903 Decisão Decisão 24052711195713100000114092725 Intimação Intimação 24052711195713100000114092725 Natal, 3 de junho de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803192-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP movida por MARIA DA PAZ PEREIRA E SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Compulsando os autos verifico que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, razão pela qual CONCEDO a prioridade de tramitação processual com fundamento nos artigos 71 § 1º, da Lei 10.741/2003 e art. 1048 do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos.
Assim como deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:19
Outras Decisões
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:18
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:18
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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